Na verdade a resposta é por outo fundamento. Trata-se de hipotese de licitação DISPENSADA.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
Luiz Henrique,
Em verdade essa é uma questão doutrinariamente controversa. Muito embora as bancas costumem utilizar o entendimento que vc descreveu (diferenciando licitação dispensada de dispensável), devemos lembrar que há parte da doutrina que critica tal entendimento por defender que o ordenamento jurídico brasileiro não admite vedações à licitação (como seria o caso do "dispensada" do art. 17). Assim, para esses doutrinadores não se pode falar em obrigatoriedade da dispensa uma vez que a administração poderá realizar a licitação se assim preferir. Nesse sentido, aduz a Prof. Fernanda Marinels: "Todavia, a doutrina critica essa distinção, explicando o seguinte: se nas hipóteses em que a licitação é dispensada, o administrador não tem liberdade alguma, significa que ele está pribido de licitar caracterizando-se uma vedação, hipótese que foi abolida pela lei vigente. Portanto, segundo essa orientação, em ambos os casos (dispensada e dispensável), o legislador autoriza a contratação direta, não sendo essa autorização legislativa vinculante para o adminsitrador. cabendo-lhe escolher entre realizar ou não a licitação"
Um abraço e espero ter ajudado.