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ID
669268
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos pretende alienar participação societária minoritária que adquiriu em empresa privada (ações). De acordo com a Lei no 8.666/93,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - D

    Fato previsto no DECRETO No 905, DE 26 DE AGOSTO DE 1993 que Determina a alienação das participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal.

    " Art. 2° A alienação das participações minoritárias englobará todas as ações possuídas pelas entidades ou sociedades mencionadas no caput do art. 1°, devendo o processo de venda ser iniciado de imediato e concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de ações cotadas em Bolsa de Valores, e de 90 (noventa) dias, para os demais tipos de ações, contados, em ambos os casos, a partir da data da publicação deste decreto."
  • Na verdade a resposta é por outo fundamento. Trata-se de hipotese de licitação DISPENSADA.

     Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

  • Embora a questão trate de uma hipótese de dispensa de licitação, vale lembrar que em regra, a alienação de bens da Administração Pública dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, ou seja, a questão aborda uma exceção.
  • E nesses casos somente a licitação é dispensada e não a avaliação prévia.
  • Há uma imprecisão na letra D, considerada correta.

    A doutrina diferencia as espécies de dispensa de licitação previstas nos artigos 17 e 24 da Lei 8.666/93. Enquanto as hipótese do Art. 24 permitem que o administrador não realize a licitação (se quiser licitar não há impedimento), as do Art. 17 proibem a realização do certame.

    A alternativa D diz "poderá dispensar o procedimento licitatório", quando na verdade a lei diretamente dispensa a realização da licitação.

    Nesse caso, caberia a anulação da questão.

    inté
  • Luiz Henrique,

    Em verdade essa é uma questão doutrinariamente controversa. Muito embora as bancas costumem utilizar o entendimento que vc descreveu (diferenciando licitação dispensada de dispensável), devemos lembrar que há parte da doutrina que critica tal entendimento por defender que o ordenamento jurídico brasileiro não admite vedações à licitação (como seria o caso do "dispensada" do art. 17). Assim, para esses doutrinadores não se pode falar em obrigatoriedade da dispensa uma vez que a administração poderá realizar a licitação se assim preferir. Nesse sentido, aduz a Prof. Fernanda Marinels:

    "Todavia, a doutrina critica essa distinção, explicando o seguinte: se nas hipóteses em que a licitação é dispensada, o administrador não tem liberdade alguma, significa que ele está pribido de licitar caracterizando-se uma vedação, hipótese que foi abolida pela lei vigente. Portanto, segundo essa orientação, em ambos os casos (dispensada e dispensável), o legislador autoriza a contratação direta, não sendo essa autorização legislativa vinculante para o adminsitrador. cabendo-lhe escolher entre realizar ou não a licitação"
     

    Um abraço e espero ter ajudado.

  • ALIENAÇÃO  DE BENS IMÓVEIS( REGRA GERAL)
     ÓRÇÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS --> AVALIAÇÃO PRÉVIA --> LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA --> AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
    ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS (REGRA GERAL)--> AVALIAÇÃO PRÉVIA --> LICITAÇÃO.


    A questão trata de uma das hipóteses em que na alienação de bens móveis OBRIGATORIAMENTE deverá ser afastada a licitação:
    "c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica".
    É importante colocar que nesses casos, mesmo a licitação sendo afastada, a necessidade de AVALIAÇÃO PRÉVIA continua valendo.

  • A letra D fala pode dispendar(DISPENSÁVEL), não faz sentido justificar como  hipótese de licitação DISPENSADA! A questão deveria ser anulada.
  •  
  • A questão trata da licitação, processo administrativo que antecede as contratações de particulares com a Administração Pública. Quanto à situação específica, a lei 8.666/1993 prevê, no art. 17, II, "c" que a alienação de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, dependerá de avaliação prévia e a licitação poderá ser dispensada, observada a legislação específica. Portanto, a alternativa correta é a letra D.

    Gabarito do professor: letra D.