Letra E Restos a pagar nao processados: São despesas que foram empenhadas, nao liquidadas e não pagas até 31/12( o credor não entregou o produto e não recebeu o pagamento)
Os empenhos não liquidados são considerados anulados no final do exercício financeiro, salvo quando: - o prazo para o cumprimento ainda está vigente - o cumprimento é de interesse da administração - é relativo a compromissos no exterior Como o enunciado expõe que o empenho não foi anulado, ele é classificado como Resto a pagar não processado, devendo ser liquidado antes de realizar o pagamento.
Decreto Nº 93.872, art. 67 Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Uma despesa passa pela fase de empenho, liquidação e pagamento. Nesse caso, uma despesa não liquidada no final do exercício do LOA é inscrito no Restos a Pagar. Portanto já eliminamos a letra c e d, pois o empenho já foi feito. Eliminamos a letra b, foi a inscrição já foi feita também. Ficou a letra a e letra e. Analisando essas duas, pelas fases da despesa devemos fazer a liquidação de restos a pagar e posterior pagamento. Letra E.
Restos da pagar: São despesas não pagas mas empenhadas até 31 de dezembro do ano em vigor. Temos: Restos a pagar PROCESSADAS= Com NOTA DE EMPENHO + NOTA DE LIQUIDAÇÃO mas não paga. Restos a pagar NÃO PROCESSADAS= Com NOTA DE EMPENHOO Pagamento – É considerado como uma despesa EXTRA-ORÇAMENTARIA
O conceito de Restos a Pagar está ligado aos Estágios da Despesa Pública, representados pelo Empenho, Liquidação e Pagamento. O Empenho é o primeiro estágio da despesa pública e de onde se origina o processo de Restos a Pagar. Portanto, sendo emitido o empenho, fica o Estado obrigado ao desembolso financeiro, desde que o fornecedor do material ou prestador dos serviços atenda a todos os requisitos legais de autorização ou habilitação de pagamento. A Liquidação é o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a entrega do bem e ou serviço objeto do gasto. No encerramento do exercício devem ser consideradas despesas realizadas, e, portanto, registrada a liquidação no sistema, todas aquelas em que o credor, de posse do empenho correspondente, forneceu o material, prestou o serviço ou ainda executou a obra e que tenha sido devidamente atestada ou encontra-se em fase de análise e conferência. Nesses casos, independente do ateste, a despesa orçamentária, pelo princípio da prudência, considera-se realizada. O Pagamento é o terceiro estágio da despesa e resulta na extinção da obrigação, após o respectivo ateste. Quando o pagamento deixa de ser efetuado no próprio exercício, procede-se, então, à inscrição em Restos a Pagar. Na situação em tela, uma vez que no final do exercício a despesa já foi empenhada, mas não liquidada; e uma vez que encontra-se vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor; procede-se à inscrição da despesa em restos a pagar não-processados. Ocorrendo em 30/01/X11 a entrega da mercadoria, deve-se proceder aos estágios não completados da despesa, a sua liquidação (liquidação de restos a pagar não processados) e, posteriormente, o seu pagamento.
Vamos lá, alternativa por alternativa! a) solicitar a reversão do registro da inscrição de restos a pagar não processados ao setor de contabilidade. Nada a ver essa alternativa. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. Logo, não há de se falar em reversão do registro da inscrição em restos a pagar em X11, visto que o mesmo foi efetuado em X10.
b) solicitar a inscrição de restos a pagar não processados em 30/01/X11 e, em seguida, emitir a ordem de pagamento ao credor. Na verdade, a despesa já foi inscrita, ao fim do exercício de X10, em restos a pagar não processados, portanto, não há de se falar em inscrição de restos a pagar.
A Despesa já foi empenhada no exercício de X10 e, por conta do fim do exercício financeiro, a mesma foi inscrita em restos a pagar. Logo, não há de se falar em nova inscrição dessa despesa com material de consumo.
Não há de se falar em DEA nesse caso, pois os Restos a Pagar sequer foram cancelados ainda.
e) solicitar a liquidação de restos a pagar não processados e, posteriormente, emitir a ordem de pagamento ao credor. Perfeito, a despesa em questão foi inscrita em restos a pagar não processados, ou seja, não foi liquidada ainda. Dessa forma, o ordenador de despesa deve solicitar a liquidação (Pois, em 30/01/X11, a mercadoria foi entregue) e, só após da fase de liquidação, emitir a ordem de pagamento pagamento ao credor. Aqui está o nosso gabarito! Bons estudos e vamos nessa!
Respota: e) referem-se a despesas empenhadas, liquidadas ou não, e não pagas até 31 de dezembro. Segundo consta na Lei de Responsabilidade Fiscal, temos que: Classificação Conforme a sua natureza, os “restos a pagar” podem ser classificados em:
Processados - são as despesas em que o credor já cumpriu as suas obrigações, isto é, entregou o material, prestou os serviços ou executou a etapa da obra, dentro do exercício, tendo, portanto, direito líquido e certo, faltando, apenas, o pagamento;
Não-processados - são aquelas que dependem da prestação do serviço ou do fornecimento do material, ou seja, cujo direito do credor não foi apurado. Representam, portanto, despesas ainda não-líquidas. Assim, serão considerados Restos a Pagar Processados e Não-Processados, respectivamente, as inscrições de despesas liquidadas e as despesas não liquidadas. A caracterização dos Restos a pagar como processados ou não-processados é feita no momento de sua inscrição. Uma despesa que no momento do processo de inscrição não estava liquidada será inscrita em Restos a Pagar Não-processados. Ocorrendo sua liquidação efetiva no exercício seguinte ao da inscrição, ela passa a ser Restos a Pagar Não-processados Liquidados, com tratamento similar aos Processados.Após o cancelamento dos Restos a Pagar (em 31 de dezembro do exercício subseqüente), o pagamento que vier a ser reclamado dentro de 5 anos a contar do dia da inscrição deverá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores (art. 69 do Decreto no 93.872/86). Ocorrendo sua liquidação efetiva no exercício seguinte ao da inscrição,ela passa a ser Restos a Pagar Não-processados Liquidados, com tratamento similar aos Processados. Os Restos a Pagar processados, por constituir direitos efetivos ao credor, não serão cancelados automaticamente no exercício subseqüente. A anulação deverá ser realizada manualmente pelos gestores na hipótese de prescrição qüinqüenal, ou quando ocorrer erro na inscrição ou fato posterior que inviabilize o pagamento.
LEI 4.320/64 Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
resp. letra 'E'
A questão diz expressamente que o empenho NÃO foi cancelado. Logo, ele (o empenho) foi para o exercício de x11 como despesa empenhada. Como o material também não havia sido entregue, não foi conferido e portanto, não foi liquidado, o que ocorreu somente em x11. Então ele deve ser liquidado para depois ser emitida a ordem de pagamento.
OBSERVAÇÃO: restos a pagar não se confundem com Despesas de Exercícios Anteriores, pois aqueles são despesas que não foram pagas por falta de algum dos estágios da despesas, como por exemplo, liquidação.
a) ñ pode pedir reversão - o balanço jáfoi fechado
b) ñ pede inscrição, pois se empenho ñ foi cancelado, necessariamente foi inscrito em RP ñ processadoc) já foi empenhado em 2010d) já foi empenhado em 2010
e) correto -> empenhado em 2010, mas ñ liquidado, ñ pago e não cancelado!
Vcs viram a camisa do professor?