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ID
669343
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em 30/11/X10, uma determinada prefeitura empe-nhou despesa com material de consumo no valor de R$ 10.000,00, mas até o final do exercício a despesa não havia sido liquidada. Todavia, no dia 30/01/X11, o fornecedor entregou a mercadoria conforme havia contratado com a prefeitura. Considerando que o empenho da despesa NÃO foi anulado em X10, o ordenador de despesa deveria

Alternativas
Comentários
  • Letra E
    Restos a pagar nao processados: São despesas que foram empenhadas, nao liquidadas e não pagas até 31/12( o credor não entregou o produto e não recebeu o pagamento)
  • Os empenhos não liquidados são considerados anulados no final do exercício financeiro, salvo quando:

    - o prazo para o cumprimento ainda está vigente

    - o cumprimento é de interesse da administração

    - é relativo a compromissos no exterior



    Como o enunciado expõe que o empenho não foi anulado, ele é classificado como Resto a pagar não processado, devendo ser liquidado antes de realizar o pagamento.

  • Decreto Nº 93.872, art. 67

    Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.






     

  • Uma despesa passa pela fase de empenho, liquidação e pagamento.

    Nesse caso, uma despesa não liquidada no final do exercício do LOA é inscrito no Restos a Pagar.

    Portanto já eliminamos a letra c e d, pois o empenho já foi feito.

    Eliminamos a letra b, foi a inscrição já foi feita também.

    Ficou a letra a e letra e.

    Analisando essas duas, pelas fases da despesa devemos fazer a liquidação de restos a pagar e posterior pagamento. Letra E.
  • Restos da pagar: São despesas não pagas mas empenhadas até 31 de dezembro do ano em vigor. Temos:
    Restos a pagar PROCESSADAS= Com NOTA DE EMPENHO + NOTA DE LIQUIDAÇÃO mas não paga.
    Restos a pagar NÃO PROCESSADAS= Com NOTA DE EMPENHO

    O Pagamento É considerado como uma despesa EXTRA-ORÇAMENTARIA
  • O conceito de Restos a Pagar está ligado aos Estágios da Despesa Pública,  representados pelo Empenho, Liquidação e Pagamento.

    O Empenho é o primeiro estágio da despesa pública e de onde se origina o processo de Restos a Pagar. Portanto, sendo emitido o empenho, fica o Estado obrigado ao desembolso financeiro, desde que o fornecedor do material ou  prestador dos serviços atenda a todos os requisitos legais de autorização ou habilitação de pagamento.

    A Liquidação é o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a entrega do bem e ou serviço objeto do gasto.

    No encerramento do exercício devem ser consideradas despesas realizadas, e, portanto, registrada a liquidação no sistema, todas aquelas em que o credor, de posse do empenho correspondente, forneceu o material, prestou o serviço ou ainda executou a obra e que tenha sido devidamente atestada ou encontra-se em fase de análise e conferência. Nesses casos, independente do ateste, a despesa orçamentária, pelo princípio da prudência, considera-se realizada.

    O Pagamento é o terceiro estágio da despesa e resulta na extinção da obrigação, após o respectivo ateste. Quando o pagamento deixa de ser efetuado no próprio exercício, procede-se, então, à inscrição em Restos a Pagar.

    Na situação em tela, uma vez que no final do exercício a despesa já foi empenhada, mas não liquidada; e uma vez que encontra-se vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor; procede-se à inscrição da despesa em restos a pagar não-processados. Ocorrendo em 30/01/X11 a entrega da mercadoria, deve-se proceder aos estágios não completados da despesa, a sua liquidação (liquidação de restos a pagar não processados) e, posteriormente, o seu pagamento.
    • Vamos lá, alternativa por alternativa!


      a) solicitar a reversão do registro da inscrição de restos a pagar não processados ao setor de contabilidade.

      Nada a ver essa alternativa. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. Logo, não há de se falar em reversão do registro da inscrição em restos a pagar em X11, visto que o mesmo foi efetuado em X10.

    • b) solicitar a inscrição de restos a pagar não processados em 30/01/X11 e, em seguida, emitir a ordem de pagamento ao credor.

      Na verdade, a despesa já foi inscrita, ao fim do exercício de X10, em restos a pagar não processados, portanto, não há de se falar em inscrição de restos a pagar.

    •  

    • c) empenhar e liquidar despesa com material de consumo e, posteriormente, emitir a ordem de pagamento ao credor.

     

     

       A Despesa já foi empenhada no exercício de X10 e, por conta do fim do exercício financeiro, a mesma foi   inscrita em restos a pagar. Logo, não há de se falar em nova inscrição dessa despesa com material de consumo.

     

    • d) empenhar e liquidar despesa de exercícios anteriores no orçamento de X11 e, posteriormente, emitir a ordem de pagamento ao credor.

       Não há de se falar em DEA nesse caso, pois os Restos a Pagar sequer foram cancelados ainda.
     

    • e) solicitar a liquidação de restos a pagar não processados e, posteriormente, emitir a ordem de pagamento ao credor.

      Perfeito, a despesa em questão foi inscrita em restos a pagar não processados, ou seja, não foi liquidada ainda. Dessa forma, o ordenador de despesa deve solicitar a liquidação (Pois, em 30/01/X11, a mercadoria foi entregue) e, só após da fase de liquidação, emitir a ordem de pagamento pagamento ao credor. Aqui está o nosso gabarito!


      Bons estudos e vamos nessa!

  • Respota: e) referem-se a despesas empenhadas, liquidadas ou não, e não pagas até 31 de dezembro.


    Segundo consta na Lei de Responsabilidade Fiscal, temos que:

    Classificação
    Conforme a sua natureza, os “restos a pagar” podem ser classificados em:

    Processados - são as despesas em que o credor já cumpriu as suas obrigações, isto é, entregou o material, prestou os serviços ou executou a
    etapa da obra, dentro do exercício, tendo, portanto, direito líquido e certo, faltando, apenas, o pagamento;

    Não-processados - são aquelas que dependem da prestação do serviço ou do fornecimento do material, ou seja, cujo direito do credor não foi apurado. Representam, portanto, despesas ainda não-líquidas. Assim, serão considerados Restos a Pagar Processados e Não-Processados,
    respectivamente, as inscrições de despesas liquidadas e as despesas não liquidadas.
    A caracterização dos Restos a pagar como processados ou não-processados é feita no momento de sua inscrição. Uma despesa que no momento do processo de inscrição não estava liquidada será inscrita em Restos a Pagar Não-processados. Ocorrendo sua liquidação efetiva no exercício seguinte ao da inscrição, ela passa a ser Restos a Pagar Não-processados Liquidados, com tratamento similar aos Processados.Após o cancelamento dos Restos a Pagar (em 31 de dezembro do exercício subseqüente), o pagamento que vier a ser reclamado dentro de 5 anos a contar do dia da inscrição deverá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores (art. 69 do Decreto no
    93.872/86).
    Ocorrendo sua liquidação efetiva no exercício seguinte ao da inscrição,ela passa a ser Restos a Pagar Não-processados Liquidados, com tratamento
    similar aos Processados.
    Os Restos a Pagar processados, por constituir direitos efetivos ao credor, não serão cancelados automaticamente no exercício subseqüente. A anulação deverá ser realizada manualmente pelos gestores na hipótese de prescrição qüinqüenal, ou quando ocorrer erro na inscrição ou fato posterior que inviabilize o pagamento.

  • LEI 4.320/64
    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

      Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

  • resp. letra 'E'

    A questão diz expressamente que o empenho NÃO foi cancelado. Logo, ele (o empenho) foi para o exercício de x11 como despesa empenhada. Como o material também não havia sido entregue, não foi conferido e portanto, não foi liquidado, o que ocorreu somente em x11. Então ele deve ser liquidado para depois ser emitida a ordem de pagamento.

    OBSERVAÇÃO: restos a pagar não se confundem com Despesas de Exercícios Anteriores, pois aqueles são despesas que não foram pagas por falta de algum dos estágios da despesas, como por exemplo, liquidação.

  • a) ñ pode pedir reversão - o balanço jáfoi fechado

    b) ñ pede inscrição, pois se empenho ñ foi cancelado, necessariamente foi inscrito em RP ñ processadoc) já foi empenhado em 2010
    d) já foi empenhado em 2010
    e) correto -> empenhado em 2010, mas ñ liquidado, ñ pago e não cancelado!
  • Vcs viram a camisa do professor?