ID 669358 Banca FCC Órgão TCE-SP Ano 2012 Provas FCC - 2012 - TCE-SP - Agente de Fiscalização Financeira - Administração Disciplina Administração Financeira e Orçamentária Assuntos Classificação da Receita Orçamentária em AFO Receita Pública A classificação das receitas públicas quanto à sua categoria econômica Alternativas traduz-se em classificação doutrinária, utilizada para distinguir a fonte da receita, se originária ou derivada. não tem previsão legal ou doutrinária, essa classificação de receita atende apenas à finalidade econômica, ou seja, se ordinária ou extraordinária. vem prevista constitucionalmente como receita originária ou receita derivada, de acordo com a categoria econômica que a gera. foi revogada pela Lei de Responsabilidade Fiscal que levava em conta apenas o titular da receita. é a classificação legal adotada no Brasil, distinguindo as receitas em Correntes e de Capital. Responder Comentários A receita é classificada em duas categorias econômicas, com os seguintes códigos:1- Receita corrente: São oriundas do poder impositivo do estado.2- Receita de capital: São as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituiçao de dívidas, da conversão, em espécie, de bens e direitos ; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em despesas de capital ou superavit do orçamento corrente.Prof Junior- Vestcon A classificação legal da categoria econômica das receitas está prevista no artigo 11 da Lei 4.320/64: Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. A CLASSIFICAÇÃO LEGAL ADOTADA NO BRASIL DAS RECEITAS EM: CORRENTES E DE CAPITAL. Receita Recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de capital.Receitas Correntes Receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período anual. São os casos, por exemplo, das receitas dos impostos que, por se extinguirem no decurso da execução orçamentária, têm, por isso, de ser elaboradas todos os anos. Compreendem as receitas tributárias, patrimoniais, industriais e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes.Receitas de Capital Receitas que alteram o patrimônio duradouro do estado, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo estado a longo prazo. Compreendem, assim, a constituição de dívidas, a conversão em espécie de bens e direitos, reservas, bem como as transferência de capital. O art. 11 da Lei n° 4.320/64 classificou a receita orçamentária em duas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. O parágrafo primeiro desse artigo relaciona as receitas correntes:"São receitas correntes as receitas tributárias, de contribuiç?s, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em despesas correntes."O segundo parágrafo desse mesmo artigo define:"São receitas de capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em despesas de capital e ainda o superávit do orçamento correte."Agora, importante saber:No parágrafo terceiro, a Lei n° 4.320/64 de imediato dispõe sobre superávit do orçamento corrente, dizendo que ele é resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes apurado em quadro próprio anexo ao balanço orçamentário e esclarece que esse valor não constituirá item de receita orçamentária. Com essa orientação, a Lei n° 4.320/64 apenas recomenda, já na etapa de elaboração orçamentária, que o montante que sobrar de receita corrente, depois de atendidas as despesas correntes, seja destinado ao financiamento de despesas de capital. Esse valor não pode ser computado ao lado das receitas de capital, efetivamente, pois isso provocaria contagem em duplicidade de um mesmo recurso financeiro corrente.Sds, Quanto à categoria econômica, as receitas podem ser classificadas em receitas correntes e receitas de capital.Bons estudos!!! Classificação doutrinária quanto a coercitividade: Originárias e Derivadas. A, B, C erradas.Classificação legal e econômica: Corrente e Capital. Letra E correta. Letra E. Lei 4320/64. Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: receitas correntes e receitas de capital. Dica >>> Categoria eCOnômiCA = Corrente e Capital A – não é só doutrinária, está na Lei nº 4.320/1964.B – Tem previsão legal.C – Não está na Constituição. A CF88 remete a matéria para lei complementar (a Lei nº 4.320/1964 foi recepcionada como sendo essa lei).D – Na verdade, a LRF aproveita a classificação.E - Certo