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ID
669430
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ao analisar procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura de um Município paulista na modalidade de convite e contratos destes decorrentes, visando à contratação de serviços de assessoria na área educacional, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) identificou as seguintes falhas: "fracionamento do objeto, uma vez que a soma dos contratos ensejaria a realização de licitação na modalidade de tomada de preços; ausência da fonte de pesquisa que embasou o orçamento estimativo; falta de prévia pesquisa de preços capaz de permitir a aferição da compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado, e a contratação de empresa que explora atividade econômica incompatível com o objeto licitado" (TC-008100/026/07, TC-008102/026/07 e TC-008103/026/07, trânsito em julgado em 29/7/2011).

Nesse caso, diante do que dispõe a Lei Orgânica do TCE-SP, é possível concluir que as licitações e contratos em questão foram julgados

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Destrinchando a questão..........

     

    1) As contas deverão ser julgadas como IRREGULARES devido à infração a Lei de Licitações. (sobrando, portanto, as alternativas c, d e e)

     

    LO TCE/SP Art. 33. As contas serão julgadas:

    I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

    II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte dano ao erário; e

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

    a) omissão no dever de prestar contas;

    b) infração a norma legal ou regulamentar;

    c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

    d) desfalque, desvio de bens ou valores públicos.

     

    2) A decisão terá caráter FINAL (eliminamos a alternativa c).

     

    Art. 28. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, final ou terminativa.

    §1o - Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal de Contas, antes de se pronunciar quanto ao mérito das contas, resolver sobrestar o julgamento, ordenar a notificação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias a instrução do processo

    §2o - Final é a decisão pela qual o Tribunal de Contas julga regulares, com regulares ressalvas ou irregulares as contas.

    §3o - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal de Contas ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos desta lei.

     

    3) A aplicação de sanções e multas independe de existência de débito, portanto, alternativa correta é a D.

     

    Art. 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:

    I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito;

    II - ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;

    III - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Julgador SIngular, ou de decisão do Tribunal de Contas;

    IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinada;

    V - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas; e

    VI - reincidência no descumprimento de determinação ou Instruções do Tribunal de Contas.