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Letra A.
De acordo com o § 2º do art. 17 da CF:
§ 2º. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Bons estudos
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GABARITO A
LETRA A: o registro de seus estatutos no TSE somente ocorrerá após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil. CORRETA. § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
LETRA B: têm direito a recursos do fundo partidário e acesso ao rádio e televisão, este mediante pagamento de uma taxa de utilização. ERRADA.
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. LETRA C: em virtude da autonomia de que desfrutam, é possível que recebam recursos financeiros de governos estrangeiros. ERRADA.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
LETRA D: devem ter caráter nacional, o que obriga à vinculação das candidaturas em âmbito federal. ERRADA.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional;
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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Análise das alternativas:
Segundo o art. 17, § 3º, da CF/88, os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. Incorreta a alternativa B.
O art. 17, II, da CF/88, determina a proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes para partidos políticos. Incorreta a alternativa C.
Conforme o art. 17, I, da CF/88, os partidos possuem caráter nacional, porém, nos moldes do § 1º, do mesmo artigo, é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Incorreta a alternativa D.
De acordo com o art. 17, § 2º, da CF/88, os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Correta a alternativa A.
RESPOSTA: Letra A
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a) o registro de seus estatutos no TSE somente ocorrerá após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil. (Art. 17, §2/CF)
b) têm direito a recursos do fundo partidário e acesso ao rádio e televisão, este mediante pagamento de uma taxa de utilização. (Art. 17, §3/CF)
c) em virtude da autonomia de que desfrutam, é possível que recebam recursos financeiros de governos estrangeiros. (Art. 17, II/CF)
d) devem ter caráter nacional, o que obriga à vinculação das candidaturas em âmbito federal. (Art. 17, I e §1/CF)
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CRFB - Art. 17, § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
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Lembrando que, em relação à alternativa B, não são mais todos os partidos políticos que recebem recursos do fundo partidário e tem acesso gratuito ao rádio e televisão! DEVEM CUMPRIR UM DOS REQUISITOS ABAIXO:
I - ter obtido, nas eleições para a câmara dos deputados, PELO MENOS 3% DOS VOTOS VÁLIDOS, distribuídos em PELO MENOS 1/3 DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, com PELO MENOS 2% DOS VOTOS,VÁLIDOS EM CADA UMA DELAS; ou
II - ter elegido PELO MENOS 15 DEPUTADOS FEDERAIS em PELO MENOS 1/3 DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
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PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Personalidade jurídica- direito privado
Aquisição da personalidade jurídica- registro no cartório
Aquisição da capacidade política- registro no TSE
FUNDO PARTIDÁRIO E DIREITO DE ANTENA
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas
ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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Quanto aos partidos políticos, é correto afirmar que o registro de seus estatutos no TSE somente ocorrerá após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil.
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GABARITO A
§ 2ºdo art. 17 da CF/88
2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
PARTIDOS POLÍTICOS
Natureza jurídica>> PJ de direito privado
Aquisição da Personalidade >>Registro dos atos constitutivos em cartório
Aquisição da capacidade política >> Registro do estatuto no TSE