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ID
671008
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na Convenção do partido político “X”, o Deputado Justo Veríssimo, infeliz por seu assessor parlamentar não ter sido escolhido como principal candidato a vereador para as próximas eleições, imbuído com o dolo de causar desordem aos trabalhos eleitorais que estavam sendo realizados, começa a gritar e tumultuar a votação partidária, causando efetivo transtorno ao desenvolvimento das atividades ali realizadas.
Nessa hipótese, é correto afirmar que o Deputado Justo Veríssimo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - D

    Bem, o que são crimes eleitorais?
    Consideram-se crimes eleitorais ações proibidas (descritas em leis) praticadas tanto por eleitores quanto por candidatos e que atingem as eleições em qualquer das suas fases, desde o alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos. Os infratores estarão sujeitos às penalidades de detenção, reclusão e/ou pagamento de multa previstas no Código Eleitoral e em outras leis.

    A convenção partidária é fase do procedimeno eleitoral da qual a eleição é uma outra fase, note: o descrito por sua excelência, o deputado Veríssimo ocorreu em fase discrepante a eleição. 
    Poderíamos analisar por outro ângulo, no qual a liberdade de expressão não é crime e é direito individual, desde que não Anônimo (CF 88, Art. 5º).
  • Cuidado com a pegadinha, trata-se de fato não tipificado como crime, pois a questão expressa ELEIÇÃO PARTIDÁRIA.

  • Item por item

    a) Errada. Vejam que, nos termos da questão, não estava havendo pleito eleitoral, mas apenas convenção partidária, o que não caracteriza exercício do sufrágio e, portanto, gera atipicidade da conduta quanto a este delito.

    b) Errada. Novamente, não se trata aqui de "trabalhos eleitorais", mas apenas de convenção partidária, o que novamente caracteriza fato atípico, por não se amoldar  com perfeição à norma legal o fato ocorrido.

    c) Errada. Nada a ver, né? Ele causou tumulto em uma convenção partidária, mas mesmo no seio da convenção, não chegou a ameaçar alguém mediante violência ou grave ameaça, o que descaracteriza completamente o delito.

    d) Correta. Conduta atípica do sujeito. Tumultuar convenção partidária pode até se configurar infração ao estatuto do partido, mas não configura crime eleitoral.

    Bons estudos a todos! :-)
  • Na verdade houve apenas um 'chilique' do nobre deputado, conduta esta, ainda desprovida de tipificação penal no ordenamento jurídico vigente.
  • para acertar esse questão o candidato deveria ter um conhecimento mínimo de direito eleitoral (fora a parte penal) para sabe que de nada tem a ver votação partidária com as eleições. o examinador tentou, claramente, confundir o candidato usando a expressão : "imbuído com o dolo de causar desordem aos trabalhos eleitorais que estavam sendo realizados".
  • Trata-se de convenção partidária, não das eleições, portanto não constitui crime eleitoral. 
  • Sei que muita gente vai me negativar por isso mas, sinceramente, não entendi qual a pegadinha da questão. O fato ocorreu em uma convenção partidária e esta faz parte dos trabalhos eleitorais, é diferente do art. 297 (Sufrágio) do CE que é específico para o dia do pleito. Em que pese o examinador ter citado "votação partidária", o início da assertiva deixou claro que o ocorrido foi na data da convenção cabendo perfeitamente o art. 296 do CE, provocar desordem que prejudique os trabalhos eleitorais.
  • Gera atipicidade por não abranger, por exemplo, "desordem nos trabalhos eleitorais".

    Entende-se por trabalhos eleitorais toda conduta que efetivamente prejudique o bom andamento do processo eleitoral". Pedro Roberto Decomais preleciona que são trabalhos eleitorais, para os fins do art. 296 CE. todas as atividades da JUSTIÇA ELEITORAL VOLTADA DIRETAMENTE PARA A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES, exceto alistamento e votação, em face das quais a pertubação oiu impedimento configuram crimes específicos.

    Nesse caso, as convenções partidárias não se enquadram nesse conceito.

  • Pessoal,
    Muito bem pontuado por vocês pois eu não tinha observado que era em eleição partidária e não no exercício do voto, como eu havia pensado.
    Este tipo de vacilo na hora da prova, - o que não é difícil de ocorrer- gera um enorme prejuízo.
    Att.,
    Mayra
  • A) cometeu o crime de impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio, previsto no artigo 297 do Código Eleitoral. 
    A alternativa A está INCORRETA, pois o tipo penal previsto no artigo 297 do Código Eleitoral protege a plena liberdade de votar, mas não a liberdade de votar nas convenções partidárias, mas sim a liberdade de votar no pleito eleitoral propriamente dito:

    Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

    Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.


    B) cometeu o delito previsto no artigo 296 do Código Eleitoral, que prevê a conduta de promoção de desordem nos trabalhos eleitorais. 
    A alternativa B está INCORRETA. Conforme lecionam Paulo Henrique Santos Lucon e José Marcelo Menezes Vigliar, o tipo penal consiste em promover a desordem (confusão ou tumulto) que prejudique (dificulte) os trabalhos eleitorais. Ainda segundo eles, trabalhos eleitorais são todos aqueles que não se encontram tipificados como crimes em outros artigos, mas que compreendam as atividades da Justiça Eleitoral. Dessa forma, ficam fora do conceito de trabalhos eleitorais (de que trata o presente artigo) a desordem realizada com o fim de impedir ou perturbar o alistamento eleitoral (artigo 293 do Código Eleitoral), bem como a confusão ou tumulto que visem impedir o exercício do sufrágio (artigo 297 do Código Eleitoral), haja vista configurarem crimes específicos. A votação nas convenções partidárias não integra o conceito de trabalhos eleitorais:

    Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

    Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.


    C) cometeu o crime descrito no artigo 301 do Código Eleitoral, pois usou de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. 
    A alternativa C está INCORRETA, pois Justo Veríssimo não usou de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido, mas sim causou tumulto em uma convenção partidária:

    Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    D) não cometeu crime eleitoral. 
    A alternativa D está CORRETA, pois o fato é atípico.

    Fonte: LUCON E VIGLIAR, Paulo Henrique dos Santos e José Marcelo Menezes. Código Eleitoral Interpretado. São Paulo: Atlas, 2ª edição, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Ele estava em uma convenção para escolha dos candidato, por esse motivo não é crime
  • Fernando,

    Tive a mesma dúvida, então fui pesquisar.

    O art. 296 do Código Eleitoral tipifica como crime a conduta de promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais, a lei de forma clara se refere a segurança dos serviços da justiça eleitoral. A conduta referida no art. 296, diz respeito a capacidade de atrapalhar a votação ou até mesmo o momento da sua apuração. Portanto, podemos verificar que a convenção partidária não se enquadra no caso em tela. 

    Espero ter ajudado!

     

     

  • boa questão, mas o carinha fez desordem em convenção  partidária  por isso não cometeu crime algum se fosse em trabalhos eleitorais seria crime como  de detenção Art 296 C.E