SóProvas


ID
671011
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O crime de corrupção eleitoral está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, com a seguinte redação: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.” Acerca do crime supramencionado é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Como se pode ver acima, o tipo em questão é um crime doloso. Não há previsão de modalidade culposa neste tipo. No entanto, não sei qual o erro da opção C, alguém poderia explicar a "C"?

  • O §1º do Art. 41-A da lei das eleições ajuda a responder a questão:

    §  1o  Para  a  caracterização  da  conduta  ilícita, é  desnecessário  o  pedido  explícito  de  votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
  • Apenas para complemento:

    Crime material
    é aquele que exige necessariamente um resultado. Este conceito opõe-se ao conceito de crime formal Crime material é aquele cuja descrição legal se refere ao resultado e exige que o mesmo se produza para a consumação do delito. Assim, o crime material é indispensável para a consumação a ocorrência do resultado previsto em lei como ofensivo a um bem penalmente protegido.

    Registro oportuno de se fazer e lembrar é o de não se confundir crime material com a concepção material de crime (crime em sentido material), pois que o primeiro representa uma categoria doutrinária atribuída aos delitos e o outro representa a noção teórica de fatores jurídicos e extrajurídicos que estimulam ao aparecimento do crime.
     

    Crime formal no Direito Penal Brasileiro ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito (a moeda falsa) não venha a circular.

    Crime formal é aquele (crime) que se considera consumado independente do resultado naturalístico, isto é, não exige para a consumação o resultado pretendido pelo agente ou autor.

    No crime formal o tipo (descrição do crime feita pela lei penal) menciona o comportamento e o resultado, mas não exige a produção deste último para a sua consumação.


    Crime de corrupção eleitoral exige, para a sua configuração a presença do elemento subjetivo do dolo, ou seja, deve-se averiguar na conduta do agente a vontade livre, consciente e direcionada de obter votos ante a troca de benesses.

    O crime previsto no 299 do Código Eleitoral "(...) ocorre no momento em que é feita a entrega do benefício ou de seu recebimento, ou então, no instante que se dá o oferecimento, a promessa ou a solicitação do dinheiro, da dádiva ou de qualquer outra vantagem com o fim de ser obtido voto ou abstenção (...)(GOMES, Suzana de Camargo, Crimes Eleitorais. São Paulo. RT, 2000, p. 208).

    Os crimes previstos nos artigos 290 e 299 do Código Eleitoral são de mera conduta, não exigindo a produção de resultado para sua tipificação.


    Fontes:
    1- http://www.tre-ce.jus.br/arquivos/Internet/Sejud/Ementarios/Tematicos/Corrupcao_eleitoral.pdf
    2- http://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_formal e http://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_material
     

  • O comentario da Alessandra foi uma aula, pessoal. Obrigada, colega.
    Alias, voce sempre fundamenta seus cometariosmuito bem. Valeu!
  • Sobre a captação ilícita de sufrágio é bom lembrar que, ao contrário do que ocorre na Ação de Investigação Judicial Eleitoral e na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, para a propositura da correspondente ação não é necessária a chamada potencialidade lesiva, ou seja, a capacidade de alterar significativamente o resultado das eleições. Basta a comprovação da compra de um único voto para que reste caracterizada a captação ilícita de sufrágio, conforme entendimento pacífico do TSE.

    fonte: Direito Eleitoral, Jaime Barreiros Neto (Coleção Sinopses para Concursos)
  • Também havia ficado em dúvida quanto a alternativa C, o "não" torna a alternativa falsa. Aqui segue a explicação:

    " a promessa que pode levar à tipificação da corrupção eleitoral é a que guarda relação com benefício "concreto, individualizado, direcionado a uma ou mais pessoas determinadas, não configurando  o delito promessas genéricas de campanha, ocorridas em comícios" (SUSANA DE CAMARGO GOMES in Crimes Eleitorais, 2000, Editora Revista dos Tribunais, p. 204)."
  • Alternativa correta: letra B
    Ac- TSE n.º 81/2005:
    o art 41-A da Lei n.º 9.504/97 não alterou a disciplina deste artigo e não implicou abolição do crime de corrupção eleitoral aqui tipificado.
    Ac - TSE, de 27.11.2007, no Ag n.º 6.553: A absolvição na representação por captação ilícita de sufrágio, na esfera cível-eletitoral, ainda que acobertada pelo manto da coisa julgada, não obsta a persecutio criminis pela prática do tipo penal descrito no art. 299, do Código Eleitoral
    Ac- TSE, de 15.03.2007, no Ag n.º 6.014, e de 8.3.2007, no REsp n.º 25.388: essa corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto, ou prometer abstenção.

    fonte: Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar TSE, pág. 114
    Bons Estudos

  • Existe um detalhe que pode invalidar a questão, o termo "e/ou conseguir abstenção" em que tal termo mostra ser um resultado da prática delituosa descrita no art. 299 do CE, crime este, na verdade formal, pois que caso haja a efetiva abstenção seria um mero exaurimento do crime.

    Segue a literalidade da decisão:

    Ac.-TSE, de 15.3.2007, no Ag nº 6.014, e de 8.3.2007, no REspe nº 25.388: "Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção".

    Conforme pode-se notar a decisão não cita "conseguir a abstenção".
  • O crime de corrupção eleitoral está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral:

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas:

    A) trata-se de crime material, em que se exige a ocorrência do resultado para a consumação do delito. 
    A alternativa A está INCORRETA. Paulo Henrique dos Santos Lucon e José Marcelo Menezes Vigliar ensinam que consuma-se o crime no momento em que houver a oferta, promessa ou solicitação da vantagem, sendo indiferente que seja, ou não, aceita. Trata-se, portanto, de crime formal. No mesmo sentido a jurisprudência:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2004. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ACERTO DA CORTE REGIONAL NO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO. 1. A subsunção da conduta ao art. 299 do Código Eleitoral decorreu da análise do conjunto probatório, realizada na instância a quo. Inviável o reexame, em sede especial eleitoral (Súmulas nºs 7/STJ e 279/STF). 2. Não se aplica ao caso o art. 17 do Código Penal. A toda evidência, o meio era eficaz: oferta em dinheiro; e o objeto era próprio: interferir na vontade do eleitor e orientar seu voto. Não se trata, portanto, de crime impossível. 3. A corrupção eleitoral é crime formal e não depende do alcance do resultado para que se consuma. Descabe, assim, perquirir o momento em que se efetivou o pagamento pelo voto, ou se o voto efetivamente beneficiou o candidato corruptor. Essa é a mensagem do legislador, ao enumerar a promessa entre as ações vedadas ao candidato ou a outrem, que atue em seu nome (art. 299, caput, do Código Eleitoral). 4. A suposta inconstitucionalidade do art. 89 da Lei nº 9.099/95 revela apenas a insatisfação do agravante com o desfecho da lide. A jurisprudência do TSE (HC nº 396/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 15.9.2000) e a jurisprudência do STF (RE nº 299.781, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 5.10.2001) fixam que o benefício da suspensão condicional só se aplica aos acusados que não estejam, ao tempo da denúncia, sendo processados ou que não tiverem sido condenados por outro crime. Não é a hipótese dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 8.649, de 5.6.2007, Rel. Min. José Augusto Delgado)


    C) para a configuração do delito de corrupção eleitoral não se exige que o benefício seja concreto, individualizado, direcionado a uma ou mais pessoas determinadas. 
    A alternativa C está INCORRETA. Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSAS GENÉRICAS. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A realização de promessas de campanha, as quais possuem caráter geral e usualmente são postas como um benefício à coletividade, não configuram, por si só, o crime de corrupção eleitoral, ™ sendo indispensável que a promessa de vantagem esteja vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores. 2. Agravo regimental desprovido. (TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 58648, de 25.8.2011, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira)

    D) o artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, que prevê a conduta de captação de sufrágio, alterou a disciplina penal pertinente ao crime de corrupção eleitoral. 
    A alternativa D está INCORRETA. De acordo com Suzana de Camargo Gomes, citada por Paulo Henrique dos Santos Lucon e por José Marcelo Menezes Vigliar, não houve qualquer alteração na disciplina penal pertinente ao crime de corrupção eleitoral. Segundo a autora, quando o autor da infração for um candidato, ele deverá responder criminalmente pelo art. 299 do Código Eleitoral e também pelo artigo 41-A da Lei 9.504/97:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    B) para a caracterização do crime de corrupção eleitoral há a necessidade do agente ter o dolo específico (consciência e vontade) de obter ou dar voto e/ou de conseguir ou prometer abstenção. 
    A alternativa B está CORRETA. Nesse sentido:

    RECURSO CRIMINAL. CRIME ELEITORAL. CORRUPÇÃO (ART. 299 DO CE). PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ANTE A INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL EM TROCA DE VOTOS. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Preliminar. Rejeição. O apelo obedeceu ao princípio da dialeticidade, consubstanciado no art. 514, II do Código de Processo Civil. 2 - Para a caracterização do delito tipificado na norma escrita do artigo 299 do Código Eleitoral, inconteste, a exigência do dolo específico, já que presente deve estar a vontade livre, consciente e determinada de obter ou dar o voto ou prometer abstenção, sob pena de não restar configurado o ilícito penal em comento, que não se realiza com a presença do dolo genérico, vez que assim ocorrendo, será caso de absolvição. 3 - Na espécie, os elementos probatórios constantes dos autos são frágeis, não havendo qualquer descrição de abordagem de eleitores pelo recorrido no sentido de cooptar votos, portanto, é de se reconhecer a inexistência de dolo específico exigido pelo tipo penal, com a consequente absolvição do recorrido. 4 - Manutenção da sentença, porquanto não há nos autos prova em contrário. 5 - Improvimento do recurso. (TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 140, de 28.5.2012, Rel. Juiz Raimundo Nonato Silva Santos) AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ELEIÇÕES 2010. DISTRIBUIÇÃO DE 

    Habeas corpus - Corrupção eleitoral - Art. 299 do Código Eleitoral - Ausência de dolo específico. Ordem concedida de ofÍcio. I - Distribuição de dádivas não condicionada a pedido de voto não se enquadra na ação descrita no art. 299 do Código Eleitoral, que exige dolo específico, caracterizado pela intenção de obter a promessa do eleitor de votar ou não em determinado candidato. (TSE, Habeas Corpus n.º 366, de 19.10.1999, Rel. Min. Eduardo Alckmin)

    Fonte: LUCON E VIGLIAR, Paulo Henrique dos Santos e José Marcelo Menezes. Código Eleitoral Interpretado. São Paulo: Atlas, 2ª edição, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • CORRUPÇÃO ELEITORAL

    CRIME COMUM, COMISSIVO E FORMAL; OBS: EM RELAÇÃO AO ELEITOR, ESTE TEM QUE SER APTO A VOTAR;

    FORMA ATIVA - DAR, OFERECER, PROMETER OU SOLICITAR. PASSIVA - RECEBER;

    EXIGE DOLO ESPECÍFICO (INTENÇÃO ESPECIAL DE AGIR);

    NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA, BEM COMO A NÃO CONDENAÇÃO POR

    CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, NÃO IMPEDE AÇÃO PENAL PARA APURÁ-LA;

    NÃO EXIGE PEDIDO EXPRESSO DE VOTO;

    PROMESSAS GENÉRICAS DE PALANQUE NÃO CONFIGURAM O DELITO, POR FALTA DE DOLO ESPECÍFICO.

  • OBSERVAÇÕES SOBRE O CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL:

    • Exige, para a sua configuração, a presença do elemento subjetivo dolo específico, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.
    • É crime de mera conduta (crime formal), não exigindo a produção de resultado para a sua tipificação.
    • Pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo que o agente não seja candidato.
    • Exige-se que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar.
    • Pode ser praticado por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém.
    • A promessa de vantagem deve estar vinculada à obtenção do voto ou abstenção de determinados eleitores, não podendo se confundir com a realização de promessas de campanha.