SóProvas


ID
671032
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José requer ao Juiz Eleitoral a transferência de seu título, conforme disposição do artigo 55 e seguintes do Código Eleitoral. A petição não foi instruída com o título anterior, pois José informou no arrazoado o extravio do referido título. Na hipótese de José não ter informado de forma veraz as informações em sua petição, com o fim específico de afetar o processo eleitoral, é correto afirmar que José

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    ERROS:
    A) Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
    B) Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais: O sujeito da questão não falsificou nenhum documento.
    C) Não existe art. 389 no Código Eleitoral.
  • Não consigo enxergar outra conduta a não ser a prática de falsidade ideológica por José. Vejamos o que leciona o art. 350 do CE:
    Art. 350. Omitir, em documento público ou particular,  declaração  que  dele  devia  cons-tar,  ou  nele  inserir  ou  fazer  inserir  declara-ção falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
    Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é públi-co, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.
    Ora, se José, segundo o enunciado da questão, teve o dolo de não inserir declarações verídicas em sua petição com o FIM ESPECÍFICO DE AFETAR O PROCESSO ELEITORAL ele cometeu sim esse delito.

    Acredito que essa questão venha a ser objeto de uma enxurrada de recursos! 
  •   FALSIDADE MATERIAL FALSIDADE IDEOLÓGICA ·         Vício incide sobre o elementofísico do papel (a matéria) escrito e verdadeiro. ·         As características originais documento são modificadas por borrões, emendas, substituições de palavras/letras/números. ·         A falsidade pode ser averiguada por perícia.   ·         O vício incide sobre o conteúdo das ideias que o objeto material deveria possuir. Há uma atestação não verdadeira ou uma omissão de fatos ou declarações de vontade, cuja verdade o documento deveria provar. ·         Inexistem borrões, emendas ou rasuras. ·         Sob o aspecto material, o documento é verdadeiro; falsa é a ideia que ele contém (falso ideal). ·         A falsidade tem que ser averiguada por outros meios.   Fiz esse quadro baseada no Codigo Penal Anotado, do Damasio.
    Poderia ate ser falsidade ideologica, porque o agente inseriu atestacao nao verdadeira em peticao dirigida a J. Eleitoral, qual seja que houve extravio do TE. Porem, o delito exige o dolo especifico de " prejudicar direito, criar obrigacao ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".
    Como a questao diz que ele tinha como finalidade "afetar o processo eleitoral", nao vejo como enquadrar a conduta em falsidade ideologica, a menos que seja na hipotese "alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante", s.m.j.
  • Será que petiçao inicial não foi considerada como documento público ou particular?! Só pode ser isto. O que vcs acham?
  • Ementa

     

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 350 DO CE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE BENS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA NORMA PENAL ELEITORAL. NÃO PROVIMENTO.1. Segundo a orientação das Cortes Superiores, a caracterização do delito de falsidade ideológica exige que o documento no qual conste a informação falsa tenha sido "preparado para provar, por seu conteúdo, um fato juridicamente relevante", de modo que o fato de estarem as afirmações nele constantes submetidas à posterior averiguação afasta a possibilidade de ocorrer a falsidade intelectual (STF, RHC 43396, 1ª Turma, Rel. Min. Evandro Lins, DJ 15.2.1967, STF, HC 85976, Rel.Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 24.2.2006).

    2. Se o documento não tem força para provar, por si só, a afirmação nele constante - como ocorre na hipótese da declaração de bens oferecida por ocasião do pedido de registro de candidatura - não há lesão à fé pública, não havendo,assim, lesão ao bem jurídico tutelado, que impele ao reconhecimento de atipicidade da conduta descrita na inicial acusatória.

    3. Ademais, ainda que se pudesse considerar a declaração de bens apresentada por ocasião do registro de candidatura à Justiça Eleitoral prova suficiente das informações nele constantes, haveria de ser afastada a ocorrência depotencial lesividade ao bem jurídico especificamente tutelado pelo art. 350 do Código Eleitoral, qual seja, a fé pública e a autenticidade dos documentos relacionados ao processo eleitoral, dado serem as informações constantes em tal títuloirrelevantespara o processo eleitoral em si (REspe 12.799/SP, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 19.9.97)

    4. Agravo regimental não provido.

  • para resolver essa questão vc primeiramente olha para a banca = CONSULPLAN. Então vc pula a questão para não estragar seu conhecimento = resolvido....
  • Parabéns Felipe....

    fui, tb!
  • houve alteração de gabarito de d para A. Vide julgamento de recursos - questão 54
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "A", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Justificativa da banca:  RECURSO PROCEDENTE – Gabarito alterado para alternativa A.
    O edital, ao estabelecer o conteúdo programático da prova de Analista Judiciário (Área Judiciária), absorveu a “Lei 4737/65 (Código Eleitoral) e alterações posteriores”. Ora, a questão em comento exigiu conhecimento de infrações eleitorais previstas na aludida lei (arts. 348, 350 e 289), motivo pelo qual os recursos interpostos com base nesse argumento não merecem acolhida.
    Inobstante o comentário supra, forçoso é reconhecer que o gabarito oficial merece reparo. Conforme se infere do art. 350 do Código Eleitoral, aquele que insere ou faz inserir informação falsa com intuito eleitoral comete o crime de falsidade ideológica, prevista no referido artigo. Na questão sub examen José insere em documento (petição preenchida junto à Justiça Eleitoral) informação falsa com fins eleitorais (dolo específico), cometendo assim o crime de falsidade ideológica.
    “ Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”.
    JURISPRUDÊNCIA do TSE: “Deputado Celso Russomano responderá a ação penal por falsidade ideológica STF, 05.06.08. Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira, receber denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Celso Russomano (PP-SP), pelo crime de falsidade ideológica, com base no Código Eleitoral. Com isso, será instaurada ação penal contra o parlamentar, acusado de ter inserido “declaração falsa no requerimento de transferência do domicílio eleitoral que dirigiu à Justiça eleitoral, afrontando o artigo 350 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral)”. “1. A jurisprudência do TSE entende que "para a adequação do tipo penal previsto no art. 350 do Código Eleitoral é necessário que a declaração falsa prestada para fins eleitorais seja firmada pelo próprio eleitor interessado, e não por terceiro" (REspe nº 15.033/GO, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 24.10.97). 2. V. também acórdão nº 13336 de 13/04/1993”.
    Bons estudos!

  • A alternativa correta é a letra A, pois José cometeu o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, ao não ter informado de forma veraz as informações em sua petição, com o fim específico de afetar o processo eleitoral:

    Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

    Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

    Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

    Resposta: ALTERNATIVA A

  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

     

    Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.