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ID
671038
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O eleitor José, que já havia votado em sua seção, compareceu em outra seção para tentar votar novamente. José não conseguiu votar, pois foi impedido pelo mesário João, que verificou que ele não constava na lista de eleitores daquela Zona Eleitoral. Nessa situação, é correto afirmar que José

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA C

    LEI 4737/65
    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
    Pena - reclusão até três anos.

  •                       Observe que nesse tipo penal, a tentativa (tentar votar) é punida com a mesma pena do crime consumado. Trata-se de uma excessão à regra. Ordinariamente,  a tentativa é punida com a pena do delito consumado, diminuída de 1 a 2/3. Veja que o próprio artigo 14 do CPP faz a ressalva: "Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente a crime consumado, diminuída de 1 a 2/3."
                           Outra excessão é encontrada no atigo 352 do Código Penal, no qual a tentativa de evasão do preso ou detido é punida com a mesma pena do delito de evasão mediante violência.
  • Questão estranha. Não estaria mais para o crime impossível? 

  • Art. 309 do Código Eleitoral

    Classificação: O presente tipo penal classifica-se como comum, comissivo e material, quando se tratar do voto efetivo e de mera conduta, quando se tratar da tentativa de voto no lugar de outrem.

    Consumação: Com a tentativa de realizar o voto já se incide no crime.

    Tentativa: Não é possível, pois o tipo já criminaliza a figura da tentativa.

  • José cometeu o crime de votação múltipla ou realizada em lugar de outrem, prevista no artigo 309 do Código Eleitoral:

    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

    Pena - reclusão até três anos.

    Sobre esse crime, Paulo Henrique dos Santos e José Marcelo Menezes Vigliar lecionam que trata-se de um tipo penal com condutas alternativas: "votar mais de uma vez" significa exercer o direito de sufrágio por mais de uma vez; "tentar votar mais de uma vez" significa tentar exercer o direito de sufrágio por mais de uma vez e não conseguir; "votar em lugar de outrem" significa exercer o direito de sufrágio em nome alheio; "tentar votar em lugar de outrem" significa tentar exercer o direito de sufrágio em nome alheio e não conseguir.

    Diferente da sistemática adotada, regularmente, pelo Código Penal em seu artigo 14, inciso II, parágrafo único (na qual se pune a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços), aqui o legislador optou por punir com a mesma gravidade o crime consumado e o crime tentado.

    A doutrina denomina referidos crimes como "crimes de atentado", como ocorre, por exemplo, com o art. 352 do Código Penal.

    Como o Código Eleitoral equiparou a forma tentada à consumada, não há falar-se em tentativa.

    Ressalta-se que a conduta de votar mais de uma vez é de difícil execução, haja vista a utilização da urna eletrônica.

    Uma vez que o eleitor tenha realizado sua votação, ela só se realizou porque um membro da Mesa Receptora inseriu na urna eletrônica o número do eleitor. Após o momento em que o eleitor houver encerrado a sua votação, a urna já não aceitará mais qualquer voto seu.

    Votar em lugar de outrem é normalmente possível, inclusive no processamento atual que se utiliza de urnas eletrônicas.

    Protege-se a fase da votação.

    Qualquer pessoa pode cometer o delito em questão. Trata-se, portanto, de crime comum.

    O sujeito passivo é o Estado.

    O elemento subjetivo é o dolo. Não pode ser praticado de forma culposa.


    Fonte: LUCON E VIGLIAR, Paulo Henrique dos Santos e José Marcelo Menezes. Código Eleitoral Interpretado. São Paulo: Atlas, 2ª edição, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA C
  • Estranho, o cara foi votar numa sessão estranha e o mesário impediu por o nome dele não estar na lista. Ao meu ver, até aí não é crime, talvez seria ele insistisse e tal. Ou fui muito parceiro do José ? heheh

     

    Gab: C

  • André, apesar de ter sido impedido de votar, ele tentou, teve a vontade de agir, então é crime sim. Veja:

    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.

    Inclusive é considerado crime grave com pena de reclusão.

  •  

    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.

  • Ele votou, e tentou votar novamente CRIME ART 309 C.E

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

     

    Pena - reclusão até três anos.

  • Código Eleitoral:

          Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

           Pena - reclusão até três anos.

           Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311:

           Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

           Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:

           Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.

           Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

           Pena - detenção até dois anos.