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RESPOSTA C
LEI 4737/65
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
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Observe que nesse tipo penal, a tentativa (tentar votar) é punida com a mesma pena do crime consumado. Trata-se de uma excessão à regra. Ordinariamente, a tentativa é punida com a pena do delito consumado, diminuída de 1 a 2/3. Veja que o próprio artigo 14 do CPP faz a ressalva: "Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente a crime consumado, diminuída de 1 a 2/3."
Outra excessão é encontrada no atigo 352 do Código Penal, no qual a tentativa de evasão do preso ou detido é punida com a mesma pena do delito de evasão mediante violência.
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Questão estranha. Não estaria mais para o crime impossível?
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Art. 309 do Código Eleitoral
Classificação: O presente tipo penal classifica-se como comum, comissivo e material, quando se tratar do voto efetivo e de mera conduta, quando se tratar da tentativa de voto no lugar de outrem.
Consumação: Com a tentativa de realizar o voto já se incide no crime.
Tentativa: Não é possível, pois o tipo já criminaliza a figura da tentativa.
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José cometeu o crime de votação múltipla ou realizada em lugar de outrem, prevista no artigo 309 do Código Eleitoral:
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
Sobre esse crime, Paulo Henrique dos Santos e José Marcelo Menezes Vigliar lecionam que trata-se de um tipo penal com condutas alternativas: "votar mais de uma vez" significa exercer o direito de sufrágio por mais de uma vez; "tentar votar mais de uma vez" significa tentar exercer o direito de sufrágio por mais de uma vez e não conseguir; "votar em lugar de outrem" significa exercer o direito de sufrágio em nome alheio; "tentar votar em lugar de outrem" significa tentar exercer o direito de sufrágio em nome alheio e não conseguir.
Diferente da sistemática adotada, regularmente, pelo Código Penal em seu artigo 14, inciso II, parágrafo único (na qual se pune a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços), aqui o legislador optou por punir com a mesma gravidade o crime consumado e o crime tentado.
A doutrina denomina referidos crimes como "crimes de atentado", como ocorre, por exemplo, com o art. 352 do Código Penal.
Como o Código Eleitoral equiparou a forma tentada à consumada, não há falar-se em tentativa.
Ressalta-se que a conduta de votar mais de uma vez é de difícil execução, haja vista a utilização da urna eletrônica.
Uma vez que o eleitor tenha realizado sua votação, ela só se realizou porque um membro da Mesa Receptora inseriu na urna eletrônica o número do eleitor. Após o momento em que o eleitor houver encerrado a sua votação, a urna já não aceitará mais qualquer voto seu.
Votar em lugar de outrem é normalmente possível, inclusive no processamento atual que se utiliza de urnas eletrônicas.
Protege-se a fase da votação.
Qualquer pessoa pode cometer o delito em questão. Trata-se, portanto, de crime comum.
O sujeito passivo é o Estado.
O elemento subjetivo é o dolo. Não pode ser praticado de forma culposa.
Fonte: LUCON E VIGLIAR, Paulo Henrique dos Santos e José Marcelo Menezes. Código Eleitoral Interpretado. São Paulo: Atlas, 2ª edição, 2011.
Resposta: ALTERNATIVA C
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Estranho, o cara foi votar numa sessão estranha e o mesário impediu por o nome dele não estar na lista. Ao meu ver, até aí não é crime, talvez seria ele insistisse e tal. Ou fui muito parceiro do José ? heheh
Gab: C
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André, apesar de ter sido impedido de votar, ele tentou, teve a vontade de agir, então é crime sim. Veja:
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.
Inclusive é considerado crime grave com pena de reclusão.
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Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.
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Ele votou, e tentou votar novamente CRIME ART 309 C.E
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
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Código Eleitoral:
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - detenção até dois anos.