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Resposta "D"
Eu entendo que esta questão deva ser anulada pela Banca, uma vez que o crime próprio é entendido como aquele que exige determinada qualidade pessoal do agente, além de se admitir a possibilidade de co-autoria.
Nesse caso do artigo 309 do código eleitoral - Votação múltipla ou realizada em lugar de outrem, na primeira parte do tipo, o agente tem que ter a qualidade especial, tem que ser cidadão e ser eleitor, deve estar inscrito, alistado regularmente em uma ou mais seções ou zonas eleitorais, cabendo inclusive co-autoria ou participação de algum mesário ou fiscal.
No segundo caso, "VOTAR EM LUGAR DE OUTREM' , aí sim não precisa de uma qualidade especial do agente, bastando qualquer pessoa com um documento verdadeiro de outra pessoa ou um documento falso realizar a conduta típica.
Talvez o examinador quisesse saber QUAL AQUELE QUE NÃO PODE SER CLASSIFICADO COMO CRIME DE MÃO PRÓPRIA", o que seria bem diferente.
São exatamente crimes de MÃO PRÓPRIA, os crimes das outras alternativas, pois, os agentes que praticam as condutas se enquadram no conceito de funcionários públicos para efeitos penais, estabelecido no artigo 327 código penal.
Na minha humilde opinião, acho que a questão foi mal elaborada e merece ser anulada pela banca.
Espero ter ajudado.
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LETRA D
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
O crime é comum em sua parte final "Votar em lugar de outrem", já que qualquer pessoa, até mesmo alguém que não seja eleitor, pode tentar votar no lugar de outrem.
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Sandro,
parece não haver nenhum questionamento quanto ao art. 309 não ser crime próprio, muito menos de mão própria, no todo. É considerado crime próprio apenas para a primeira parte.
Correto o apontamento do Witxel, no sentido de que a parte final do art. 309 permite que o sujeito ativo seja qualquer pessoa, ainda que não seja eleitor.
Ou seja, se um sujeito tenta votar no lugar de outro, ainda que não seja eleitor, seré crime sem a qualidade de próprio, pois não se exige qualidade especial do agente nesta hipótese.
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Essa banca é um lixo! Venho observando as questões feitas por ela, são questões mal elaboradas, questões confusas,
questões desatualizadas, varias delas são passiveis de anulação, isso sem falar na quantidade de questões anuladas que
prova que os examinadores não sabem o que estão fazendo. Enunciados confusos, você vai para as alternativas sem saber o que marcar em alguns casos. Isso não é implicância minha. Já vi varias reclamações de outras pessoas nos comentários das questões dessa banca.
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Inicialmente, é importante destacarmos que a questão pede a alternativa que descreve crime que NÃO é próprio.
Além disso, é imprescindível recordarmos o conceito de crime próprio.
De acordo com Cleber Masson, crimes próprios (ou especiais) são aqueles em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplos: peculato (só pode ser praticado por funcionário público) e receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial, delito previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal (somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial).
Os crimes próprios se contrapõem aos crimes comuns (ou gerais), que são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. O tipo penal não exige nenhuma condição especial quanto ao sujeito ativo. A título de exemplo, podemos mencionar homicídio, furto, extorsão mediante sequestro etc.
Tendo recordado o conceito de crime próprio, analisaremos abaixo cada uma das alternativas:
A) Artigo 68 da Lei nº 9.504/97 – omissão de entrega de boletim de urna.
A alternativa A está INCORRETA. O crime de omissão de entrega de boletim de urna, previsto no artigo 68 da Lei 9.504/97, é crime próprio, pois só pode ser praticado pelo Presidente da Mesa Receptora:
Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.
§ 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.
B) Artigo 313 do Código Eleitoral – omissão na expedição do boletim de apuração.
A alternativa B está INCORRETA. O crime de omissão na expedição do boletim de apuração, previsto no artigo 313 do Código Eleitoral, é crime próprio, pois só pode ser praticado pelo juiz eleitoral ou pelos membros da junta eleitoral:
Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem for procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.
C) Artigo 310 do Código Eleitoral – práticas irregulares que determinem a anulação da votação.
A alternativa C está INCORRETA. O crime de práticas irregulares que determinem a anulação da votação, previsto no artigo 310 do Código Eleitoral, é crime próprio, pois só pode ser praticado por membro da mesa receptora:
Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
D) Artigo 309 do Código Eleitoral – votação múltipla ou realizada em lugar de outrem.
A alternativa D está CORRETA. O crime de votação múltipla ou realizada em lugar de outrem, previsto no artigo 309 do Código Eleitoral, não é crime próprio, mas sim crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa:
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
Fonte:
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
Resposta: ALTERNATIVA D
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.......Parte do Comentário do Porfessor.......
A) Artigo 68 da Lei nº 9.504/97 – omissão de entrega de boletim de urna.
A alternativa A está INCORRETA. O crime de omissão de entrega de boletim de urna, previsto no artigo 68 da Lei 9.504/97, é crime próprio, pois só pode ser praticado pelo Presidente da Mesa Receptora:
B) Artigo 313 do Código Eleitoral – omissão na expedição do boletim de apuração.
A alternativa B está INCORRETA. O crime de omissão na expedição do boletim de apuração, previsto no artigo 313 do Código Eleitoral, é crime próprio, pois só pode ser praticado pelo juiz eleitoral ou pelos membros da junta eleitoral:
C) Artigo 310 do Código Eleitoral – práticas irregulares que determinem a anulação da votação.
A alternativa C está INCORRETA. O crime de práticas irregulares que determinem a anulação da votação, previsto no artigo 310 do Código Eleitoral, é crime próprio, pois só pode ser praticado por membro da mesa receptora:
D) Artigo 309 do Código Eleitoral – votação múltipla ou realizada em lugar de outrem.
A alternativa D está CORRETA. O crime de votação múltipla ou realizada em lugar de outrem, previsto no artigo 309 do Código Eleitoral, não é crime próprio, mas sim crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa:
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HÁ CRIMES QUE SO PODEM SER PRATICADO POR TAL PESSOA E OUTROS QUE PODEM SER PRATICADO POR UMA OU OUTRA PESSOA POR ISSO GABARITO LETRA (D)
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Tomara que na próxima banca o TSE não contrate a CONSULPLAN de novo, que banca horrível!
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O crime de votação múltipla só pode ser realizado por quem já votou. Enquanto o eleitor não votar uma vez ele não pode cometer este crime.
Porém votar em lugar de outrem, é possível para qualquer pessoa, nem precisa de ser eleitor.
Portanto, a alternativa esta parcialmente correta e a banca deveria ter tomado o cuidado de excluir a primeira parte do artigo 309 ao citá-lo.