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Resposta certa: A
A) Certo. O art. 222 do CPC determina que a citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
B) Errado. Art. 219 do CPC determina que: "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa"
C) Errado. O art. 219 do CPC determina que ainda que a citação tenha sido ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
D) Errado. O caput do art. 214 do CPC determina que para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu, entretanto o § 1º determina que: "O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação."
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A citação é pressuposto processual de existência em relação ao réu, visto que, tecnicamente, em relação ao autor e ao Juiz, o processo já existe.
A falta de citação só permite ao réu alegar a inexistência do processo. Se o processo segue sem a citação do réu e acaba por ser proferida uma sentença, essa sentença é inexistente. No caso de processo inexistente por falta de citação do réu, a ação que deverá ser proposta é a ação declaratória de inexistência, que será imprescritível (querela nullitatis insanabilis). Ela deverá ser proposta no juízo onde correu o processo cuja sentença é inexistente. Será requerida a nulidade do processo pela ação rescisória, e a nulidade convalesce quando passar o prazo para a ação rescisória (prazo de 2 anos). A ação rescisória é ajuizada em 2.ª Instância.
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a) será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, com exceção, dentre outras, nas ações de estado. CORRETO
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) a válida torna prevento o juízo, faz litigiosa a coisa, mas não induz litispendência.ERRADO
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
c) somente quando ordenada por juiz competente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. ERRADO
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
d) o comparecimento espontâneo do réu não supre a falta de citação. ERRADO
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
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ART 222 CPC - EM REGRA, A CITAÇÃO É PELO CORREIO....SALVO:
OFICIAL DE JUSTIÇA:
P ESSOA INCAPAZ e DIREITO PUBLICO
A ÇÕES DO ESTADO
E XECUÇÃO
LOCAL SEM CORREIO
A PEDIDO DO AUTOR
*****além da condição do EDITAL: ::: LOCAL DESCONHECIDO DO RÉU
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Os efeitos processuais da citação ocorrem apenas se ordenada por juizo competente, diferente dos efeitos materiais da citação.
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É correto o que se afirma na alternativa "A". Senão, vejamos:
a) será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, com exceção, dentre outras, nas ações de estado. CORRETA. FELIZMENTE A CITAÇÃO PELO CORREIO PODE SER EFETIVADA EM QUALQUER COMARCA DO PAÍS, SENDO DISPENSÁVEL QUALQUER EXPEDIENTE SUPLEMENTAR.
b) a válida torna prevento o juízo, faz litigiosa a coisa, mas não induz litispendência. ERRADA. Nos termos do art. 219 do CPC: "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa (...)." ASSIM, A CITAÇÃO TORNA COMPLETA A RELAÇÃO PROCESSUAL, IMPEDINDO A REPETIÇÃO DE AÇÃO JÁ PROPOSTA.
c) somente quando ordenada por juiz competente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. ERRADA. Ainda nos termos do art. 219, segunda parte do CPC: "(...) e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedore interrompe a prescrição."
d) o comparecimento espontâneo do réu não supre a falta de citação. ERRADA. De acordo com o art. 14, §2º do CPC: "o comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta da citação." Cumpre salientar que o termo "comparecimento" de que trata o artigo supracitado, diz respeito à nomeação de um advogado e a apresentação da resposta, e não propriamente do comparecimento físico do citado em cartório.
Vale ressaltar que os efeitos da citação válida são subdivididas em dois grupos: os efeitos processuais e os efeitos materiais.
- Efeitos processuais: a) torna prevento o juízo; b) induz litispendência c) torna litigiosa a coisa.
- Efeitos materiais: a) constitui em mora o devedor; b) interrompe a prescrição.
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Art. 222.A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
a) nas ações de estado;
São as que versam sobre a posição da pessoa na família (status familiae) bem como as que dizem respeito ao estado político (status civitatis). O motivo da exceção está no fato de que tais causas concernem a direitos intensamente indisponíveis, razão por que se exige absoluta segurança quanto ao ato citatório.
b) quando for ré pessoa incapaz;
Os direitos do incapaz são também considerados indisponíveis pela lei.
c) quando for ré pessoa de direito público;
O aparato burocrático que envolve os entes públicos, sejam eles de finalidade política (União, Estado, Municípios), sejam de finalidade estritamente administrativa (as autarquias)
d) nos processos de execução;
Dada a agressão patrimonial inerente ao processo executivo, sob qualquer de suas formas, opta a lei pela segurança máxima, no que diz respeito ao chamamento do sujeito passivo a juízo.
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
Fica expressamente reconhecida a vontade do autor, como suficiente para que o chamamento do réu a juízo, em qualquer causa que não se enquadre nas previsões anteriores, seja realizado por meio de oficial de justiça. Basta, assim, o requerimento explícito na petição inicial de que a citação assuma outra forma para que o juiz fique absolutamente impedido de deferí-la pelo correio.
COSTA MACHADO EM CPC INTERPRETADO
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Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
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Art. 246 NCPC. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Tudo posso naquele que me fortalece...
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NCPCArt. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
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Novo CPC: a) certa. Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o. b) errada. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil. c) errada. Art.240. (...) § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. d) errada. Art.239. (...) § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.