SóProvas


ID
671089
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A doutrina do direito penal explica que um dos elementos do fato típico é a existência de um comportamento humano comissivo ou omissivo, doloso ou culposo. Pode-se afirmar que há comportamento humano para efeitos de caracterização do fato típico nos casos de

Alternativas
Comentários
  • Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
        
        I - a emoção ou a paixão;
           
    Embriaguez

            II -
    a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

            § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

            § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • Correta a letra "E", ocorre nesse caso, o que a doutrina chama de actio libera in causa (ou açõa livre em sua causa) quando o agente se coloca, propositadamente, em situação de inconsciência para a prática de conduta punível. São casos de conduta livremente desejada, mas cometida no instante em que o sujeito se encontra em estado de inconsciência. Exemplo largamente difundido na doutrina é o do agente que, para praticar um delito, ingere voluntariamente substância alcoólica, encontrando-se em estado de inimputabilidade (embriaguez) no momento da conduta.
  • Se não houve vontade dirigida a uma finalidade qualquer, não se pode falar em conduta. A vontade implica sempre uma finalidade, porque não se concebe que haja vontade de nada ou vontade para nada; sempre a vontade é vontade de algo, quer dizer, sempre a vontade tem um conteúdo, que é uma finalidade.
     
    Se o agente não atua dolosa ou culposamente, não há ação. Isso pode acontecer quando o sujeito se vir impedido de atuar, como nos casos de:
     
    a)     Força Irresistível –Humana ou proveniente da natureza (alguém é empurrado pelo vento e causa danos, não poderá ser responsabilizado penalmente)
    b)    Movimentos Reflexos(Por reflexo atinge alguém ao tomar choque)
    c)     Estados de Inconsciência(sonambulismo e hipnose).
     
    No caso de embriaguez completa, desde que não seja proveniente de caso fortuito ou de força maior, embora não tenha o agente se embriagado com o fim de praticar qualquer infração penal, mesmo que não possua a menor consciência daquilo que faz, ainda assim será responsabilizado pelos seus atos.
  • embriaguez completa, não proveniente de caso fortuito ou força maior.
  • Sabe-se que os elementos do fato típico são conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. A conduta pode se apresentar sob duas facetas: conduta comissiva ou conduta omissiva.  Observe-se que em ambas há um livre fazer ou não fazer humano. Independentemente de dolo ou culpa, há um querer fazer, embora possa haver um não querer o resultado (seria o caso da conduta culposa). As letras A, B e C trazem situações em esse "querer fazer" não existe:

    FORÇA FÍSICA IRRESISTÍVEL - Ex: A faz com que B segure uma arma e aperta o dedo de B sobre o gatilho. Não houve conduta de B.
    MOVIMENTOS REFLEXOS - São incontroláveis e, portanto, não há que se falar em conduta.
    ESTADO DE INCONSCIÊNCIA - O indivíduo sequer tem consciência de que está agindo e, sendo a conduta um querer agir ou se omitir, esta inexiste.

    A embriaguez completa não proveniente de caso fortuito ou força maior segue a teoria da actio libera in causa. Considera-se que, tendo o agente querido se embriagar, responde pelo resultado, como se fôssemos analisar se houve ou não conduta no momento em que o agente se dispôs a se embriagar. Se, naquela ocasião, fosse possível falar em conduta, mesmo que a prática ou omissão só ocorra quando o agente esteja completamente embriagado, ainda assim, a referida conduta existiu.
  • Força física irresistível, movimentos reflexos e estados de inconsciência excluem a conduta por não ter seus elementos: vontada, finalidade, consiência e exteriorização. Logo não há fato típico.

    Gabarito: D
  • Gabarito: D

    A conduta está caracterizado pela vontade própria do agente de se embriaguar, ou seja, o agente está bebendo para ficar bebado. Isso caracteriza uma conduta dolosa e não excluirá a imputabilidade.

    Ler Artigo 28 CP
  • Causas excludentes da conduta:
    a) Caso fortuito ou força maior
    b)Coação física irresistível.  Atenção para a diferença entre coação moral irresistível.
    c) Ato reflexo. Ex. Mulher leva um susto e no reflexo abre os braços deixando a criança cair no chão e se ferir.
    d) Ato inconsciente. Ex. Em ato praticado durante uma crise de sonambulismo ( vale tb para hipinose)

    Bons estudos.
    • a) força física irresistível, que pode ser por força da natureza ou proveniente da ação de um terceiro.
    • b) movimentos reflexos, sendo o resultado imprevisível.
    • c) estados de inconsciência, tais como sonambulismo, hipnose, etc.
    • Em todas estas 3 alternativas não há o comportamento humano consciênte e voluntário voltado para uma finalidade pois não há o dolo sequer a culpa - Fica excluido o crime por não haver conduta e consequentemente fato típico.
    • d) embriaguez completa, não proveniente de caso fortuito ou força maior.
    • A embreaguês só isenta o agente de pena se proveniente de caso fortuito ou força maior e for completa.
  • Reza o Art. 28 sobre a embriaguez que não elide o crime!

     
  • Pergunta:

    Ainda que a embriaguez completa fosse proveniente de caso fortuito ou força maior haveria conduta típica, pois o que se exclui é a culpabilidade, não?


    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

  • a coação MORAL irresistível é que exclui a culpabilidade (por inexigibilidade de conduta diversa).
    A coação FÍSICA irresistível NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE. A coação FÍSICA irresistível EXCLUI O FATO TÍPICO, pois o fato não será típico por ausência de CONDUTA, já que não há vontade.

  • Cleber Masson  ensina que a conduta se reveste das seguintes características:

    1) O ser humano, e apenas ele, pode praticar condutas penalmente relevantes. Os acontecimentos naturais e os atos dos seres irracionais, produzidos sem a interferência do homem, não interessam ao Direito Penal. É possível, também, para quem se filia a essa posição a prática de condutas por pessoas jurídicas, relativamente aos crimes ambientais.

    2) Somente a conduta voluntária interessa ao Direito Penal. O crime é ato exclusivo do homem, pois a vontade, qualquer que seja a teoria adotada, é o elemento constitutivo da conduta. O Direito Penal se alicerça na evitabilidade, razão pela qual só são pertinentes as condutas que poderiam ser evitadas.

    3) Apenas os atos lançados ao mundo exterior ingressam no conceito de conduta. O simples querer interno do agente (cogitação) é desprezado pelo Direito Penal. Enquanto a vontade não for libertada do claustro psíquico, não produz efeitos jurídicos.

    4) A conduta é composta de dois elementos: um ato de vontade, dirigido a um fim, e a manifestação da vontade no mundo exterior, por meio de uma ação ou omissão dominada ou dominável pela vontade. Esse é o elemento mecânico que concretiza no mundo físico o querer interno do agente.

    Masson aponta, ainda, as seguintes hipóteses  como de exclusão da conduta:

    1) CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR: são os acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, que fogem do domínio da vontade do ser humano. E, se não há vontade, não há dolo nem culpa. Consequentemente, como dolo e culpa integram a conduta, não se configura esse elemento do fato típico.

    Em que pese a ampla divergência doutrinária, pode-se entender o caso fortuito como o acontecimento imprevisível e inevitável provocado pelo homem (ex.: greve de ônibus), e por força maior o evento, com iguais predicados, mas decorrente da natureza (ex.: inundação provocada por uma tempestade).

    2) ATOS OU MOVIMENTOS REFLEXOS: consistem em reação motora ou secretora em consequência de uma excitação dos sentidos. O movimento corpóreo não se deve ao elemento volitivo, mas sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente também a conduta.

    É o caso do ortopedista que bate o martelinho contra o joelho do paciente. Se, em razão do reflexo, seu chute atingir o médico, não se lhe poderá falar em lesões corporais ou não contravenção de vias de fato. Não houve vontade penalmente relevante, mas resposta fisiológica à provocação médica.

    Os atos reflexos, entretanto, não se confundem com as ações em curto circuito, derivadas dos atos impulsivos fundamentados em emoções ou paixões violentas. Nesses casos há o elemento volitivo que estimula a conduta criminosa. Exemplo: "A" passa na direção de "B" e dele zomba, motivando-o a, repentinamente, desferir socos no provocador. Há vontade e, por corolário, conduta penalmente relevante.

    Os movimentos reflexos devem ser diferenciados, ainda, dos atos habituais, mecânicos ou automáticos, que consistem na reiteração de um comportamento. É o caso de conduzir um veículo automotor com apenas uma das mãos ao volante. Caso o agente atropele e mate alguém, responderá pelo crime tipificado no art. 302 da Lei 9.503/97, pois tal hábito era dominável pela vontade.

    3) COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL: também chamada de "vis absoluta", ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator.

    Imagine a situação em que um homem muito forte obriga fisicamente outra pessoa, bastante franzina, a apertar o gatilho de um revólver municiado na direção de seu desafeto. Em suma, pressiona o dedo do coagido contra o gatilho. A vítima é atingida e morre.

    O coagido serviu como instrumento do crime. Não agiu de forma voluntária, excluindo-se sua conduta. Nesse caso, não se pode falar, em hipótese alguma, em concurso de agentes, por falta do elemento subjetivo (convergência de vontades) exigível para tanto.

    4) SONAMBULISMO e HIPNOSE: também não há conduta, por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência.

    A embriaguez, voluntária ou culposa, embora completa, não exclui a conduta. Subsiste a imputabilidade e, consequentemente, a culpabilidade (CP, art. 28, inciso II).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

  • Gabarito D

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

  • Todos os casos acima, com exceção da embriaguez, excluem a conduta e, portanto, também a tipicidade, visto que aquela (conduta) é elemento desta (tipicidade). Com relação à embriaguez, aplica-se o princípio da "actio libera in causa", que se dá quando, na embriaguez preordenada, o agente, deliberadamente, se embriaga para o cometimento do delito.

  • CAUSAS QUE EXCLUEM A CONDUTA:

    a) movimentos reflexos;

    b) estado de inconsciência;

    c) coação física irresistível;

    d) caso fortuito ou força maior.

    CAUSAS QUE EXCLUEM A CULPA:

    a) caso fortuito ou força maior;

    b) princípio da confiança;

    c) erro profissional;

    d) risco permitido.

  • Conceito analítico de crime

    (teoria tripartida ou tripartite)

    Fato típico

    Conduta

    •Resultado

    •Nexo causal

    •Tipicidade

    Antijurídico

    •Legitima defesa

    •Estado de necessidade

    •Estrito cumprimento do dever legal

    •Exercício regular de um direito

    Culpável

    Imputabilidade

    •Potencial consciência da ilicitude

    •Inexigibilidade de conduta diversa

  • d) Embriaguez completa, não proveniente de caso fortuito ou força maior.

    Exclusão da Conduta.

    Apresentam-se, no Direito Penal, quatro causas de exclusão da conduta:

    • Coação física irresistível - Também chamada de vis absoluta, ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta alternativa senão praticar o ato de acordo com a vontade do autor. Não há vontade, portanto, não há conduta. Diverge da coação moral irresistível (vis compulsiva), pois esta o coagido pode escolher o caminho a ser seguido, contudo, de forma viciada, pois está moralmente coagido a agir conforme o autor do ilícito. Há vontade e há conduta, porém exclui-se a culpabilidade.

    • Atos ou movimentos reflexos - Consistem na reação motora ou secretora do corpo humano em consequência de uma excitação dos sentidos. O movimento corpóreo se dá não pelo elemento volitivo, mas pelo fisiológico. Ausente a vontade, ausente a conduta. Não se confundem com as ações em curto circuito, atos impulsivos fundamentados em emoções ou paixões violentas. Também se diferenciam dos atos habituais, mecânicos ou automáticos, que consistem na reiteração de um comportamento. Nos dois casos há elementos volitivos e, consequentemente, responsabilização pela conduta.

    • Sonambulismo e hipnose - Nesses casos também não há conduta, pois o comportamento foi praticado em pleno estado de inconsciência.

    • Caso fortuito e força maior - São os acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, que fogem do domínio da vontade do ser humano. E, se não há vontade, não há dolo ou culpa. Como dolo e culpa integram a conduta, não se configura a conduta do fato típico. Caso fortuito é o acontecimento imprevisível e inevitável provocado pelo homem; e força maior o evento, com iguais predicados, provocado pela natureza.

    Fonte: https://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com/2011/12/direito-penal-fato-tipico.html

  • A banca quis, apenas, saber em qual das assertivas houve conduta humana consciente e voluntária.