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Oxe essa questão não está desatualizada não, sim, é antiga, mas não está desatualizada, pois o CP não mudou em nada esse artigo.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - RECLUSÃO, de 1 a 4 anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de 1/3, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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(C)
Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono. O crime pode ser confundido com o crime de furto, mas a principal diferença é que no furto, a intenção de apropriação da coisa é anterior à sua obtenção, na apropriação indébita, o agente tem acesso ao bem de forma legal, mas depois que recebe o bem, resolve apoderar-se do mesmo ilicitamente, ou seja, a pessoa deixa de entregar ou devolver ao seu legítimo dono...
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/apropriacao-indebita
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(C)
Outra questão que ajuda a responder:
Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: MPE-RR Prova: Promotor de Justiça
Luiz, advogado, foi contratado para mover ação judicial pleiteando indenização por danos morais e materiais experimentados por sua cliente em razão de problemas de saúde decorrentes de mau atendimento em hospital particular. Foi celebrado acordo em juízo, tendo a administração do hospital promovido o depósito da quantia ajustada em conta judicial. Luiz sacou os valores depositados, mas deixou de repassá-los a sua cliente. Nessa situação, Luiz praticou o crime de apropriação indébita, incidindo causa especial de aumento de pena.(C)
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Correto! A pena será aumentada em um terço se a apropriação for em razão do empregoo,ofício ou profissão.
Força guerreiros!
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Já vi questão da vunesp colocando peculato, equiparando o dinheiro recebido pelo adv em razão da profissão. Vai entender!!!
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O crime de Apropriação Indébita possui alguns requisitos:
I)Agente tem a posse desvigiada do bem: Fernanda não vigiou o bem e aceitou que Maurício recebesse, caso contrário seria furto
II)Agente deve receber o bem de boa fé: Maurício recebeu o valor da ação de forma legítima, caso contrário, seria um estelionato
III)Modificação posterior no comportamento do agente: Maurício já de possa do dinheiro resolveu não repassar à Fernanda
*No mais , também incide o aumento de pena pelo fato do agente ter recebido a coisa em razão da profissão:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
GABARITO: CERTO
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Algumas questões do cespe,quando bem elaboradas, são até divertidas de responder e de fato exigem,mais que decoreba,conhecimento do candidato,outras porém.......tsc tsc tsc...melhor nem comentar.
-desculpem o desabafo.
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Incide o Art.168, §1º, III
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O crime de Apropriação Indébita possui alguns requisitos:
I)Agente tem a posse desvigiada do bem: Fernanda não vigiou o bem e aceitou que Maurício recebesse, caso contrário seria furto
II)Agente deve receber o bem de boa fé: Maurício recebeu o valor da ação de forma legítima, caso contrário, seria um estelionato
III)Modificação posterior no comportamento do agente: Maurício já de possa do dinheiro resolveu não repassar à Fernanda
*No mais , também incide o aumento de pena pelo fato do agente ter recebido a coisa em razão da profissão:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Vale lembrar que: Em primeiro momento não se pode ter intensão de apoderar-se = Estelionato
Como não foi narrado isso, é caracterizado apropriação indébita
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Gabarito "C" para os não assinantes.
Questão deveras tranquila, contudo, o enunciado confuso!
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GABARITO CERTO
Apropriação Indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Errei por pensar que seria algum tipo de crime específico para Advogado.
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CULPA DO CORONAVIRUS KKKK
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É necessário ficarmos atentos a questões como esta, pois apesar de não ter havido alteração legal sobre o crime de Apropriação Indébita, há alguns movimentos jurisprudenciais que consideram a conduta narrada na questão como atípica, havendo mero descumprimento contratual e não crime
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correto
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GAB: CERTO
Apropriação indébita = primeiro tem a posse lícita e posteriormente tem a posse ilícita. Ex: Alugar um carro e depois não o devolver após o prazo de entrega.
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Apropriação Indébita
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
A vontade inicial do agente não é a de permanecer com o objeto
Obtém a posse de forma legitima, mas passa a se comportar como se fosse o dono daquele bem
Caso fosse com o objetivo de não devolver: Estelionato
Admite tentativa: O agente passa a agir como proprietário do bem
Não admite a tentativa: O agente se nega a restituir o bem a seu dono
Aumento de penalidade
- Depósito necessário
- Qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial
- Em razão de ofício, emprego ou profissão
A forma privilegiada de furto pode ser aplicada ao delito de apropriação indébita