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O examinador facilitou ao relatar o "engodo", sinônimo de fraude, descrito no art.171 caput. Apesar da ignorância e ambição da vítima, a sua conduta não caracteriza ilícito nenhum, devendo ser plenamente amparada pelo direito penal.
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Torpeza bilateral não exclui o estelionato.
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ERRADOOs únicos requisitos exigidos por lei para caracterizar o crime de estelionato são (a) fraude do agente (b) vantagem ilícita (c) e o prejuízo alheio. O tipo não faz qualquer referência à boa-fé da vítima (esta não aparece como elementar do tipo). Se o ofendido se deixou enganar pelo engodo de outrem, ainda que movido por ganância, nem por isso apaga a conduta criminosa do estelionatário.Rogerio Sanches STF: "Embora reprovável a conduta da vítima que participa da trama de outrem, visando vantagem ilícita, a sua boa-fé não é elemento do tipo previsto no art. 171 CP. Sanciona-se a conduta de quem arquiteta a fraude, porque o direito penal tem em vista, primordialmente, a ofensa derivada do delito."
Já Nelson Hungria, porém pensa diferente. em caso de fraude bilateral, o crime deixa de existir, não podendo o direito amparar a má-fé da vítima.
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CESPE sendo contraditória nos seus posicionamentos, em outra questão que resolvi anteriormente entendia que não caracterizava estelionato.
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RESUMINDO NAO E PQ A PESSOA E BURRA QUE SE EXCLUI O CRIME KKK
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A ganância não é crime.. estelionato sim. Logo, não há tb a compensação de penas.
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kkkkkkkkkk... Simples assim! - Johnny Bianecki
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Errei pois resolvi a questão com foco na matéria de criminologia, que se me lembro bem em situações como essa, dá o mesmo peso a culpa da vítima(ganância) e a culpa do agente(estelionato).
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Encantada com a oferta e DESCONHECENDO a falsidade do bilhete.
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Segundo Doutrinas: "O crime de Estelionato não leva em conta a intensão do Agente Passivo da Ação!"
Bons Estudos!!
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Questão ERRADA
A vítima não sabia que o bilhete era falso.
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Não há o que se falar em: "excluído o crime de estelionato", no estelionato bilateral, os dois agentes agiram de má fé.
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Errado.
A vítima do estelionato também queria aplicar golpe. No caso, houve torpeza bilateral, porém, a conduta de um não exclui a do outro. Saulo responderá normalmente ao estelionato.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de REIS
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A torpeza bilateral não exclui o crime de estelionato.
Prevalece o entendimento no sentido de que existe o crime, com os seguintes argumentos: a) o fato é típico, pois presentes todos os requisitos do art. 171 do Código Penal. O agente, dolosamente, empregou fraude, enganou a vítima e obteve vantagem econômica, não se mostrando presente qualquer excludente de ilicitude; b) o tipo penal não exige boa-fé por parte da vítima; c) a reparação do dano na esfera cível é matéria que interessa apenas à vítima, mas a punição do golpista visa proteger toda a coletividade evitando que ele prejudique outras pessoas.
Fraude bilateral. Embora reprovável a conduta da vítima que participa da trama de outrem visando a vantagem ilícita, a sua boa-fé não é elemento do tipo previsto no art. 171 do CP. Sanciona-se a conduta de quem arquiteta a fraude porque o Direito Penal tem em vista, primordialmente, a ofensa derivada do delito ” (STF — RHC — Rel. Min. Carlos Madeira — RT 622/387)
Desde que a ação amolde-se à figura típica do art. 171 do Código Penal, não há como se excluir o crime por eventual torpeza bilateral, sendo irrelevante para a configuração do delito a participação, maliciosa ou não da vítima ” (STJ — decisão monocrática — Rel. Min. Laurita Vaz, j. 31-10-2008, public. 12- 11-2008).
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A torpeza bilateral não exclui o crime de estelionato.
Prevalece o entendimento no sentido de que existe o crime, com os seguintes argumentos: a) o fato é típico, pois presentes todos os requisitos do art. 171 do Código Penal. O agente, dolosamente, empregou fraude, enganou a vítima e obteve vantagem econômica, não se mostrando presente qualquer excludente de ilicitude; b) o tipo penal não exige boa-fé por parte da vítima; c) a reparação do dano na esfera cível é matéria que interessa apenas à vítima, mas a punição do golpista visa proteger toda a coletividade evitando que ele prejudique outras pessoas.
Fraude bilateral. Embora reprovável a conduta da vítima que participa da trama de outrem visando a vantagem ilícita, a sua boa-fé não é elemento do tipo previsto no art. 171 do CP. Sanciona-se a conduta de quem arquiteta a fraude porque o Direito Penal tem em vista, primordialmente, a ofensa derivada do delito ” (STF — RHC — Rel. Min. Carlos Madeira — RT 622/387)
Desde que a ação amolde-se à figura típica do art. 171 do Código Penal, não há como se excluir o crime por eventual torpeza bilateral, sendo irrelevante para a configuração do delito a participação, maliciosa ou não da vítima ” (STJ — decisão monocrática — Rel. Min. Laurita Vaz, j. 31-10-2008, public. 12- 11-2008).
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O tipo penal previsto no art. 171 do CP não exige a idoneidade do ofendido como condição a sua consumação, sendo irrelevante, portanto, a boa-fé da vítima, subsistindo o delito de estelionato ainda que elas tenham agido para se beneficiar da situação (TJ-MG, AC 1735091-14.2006.8.13.0433, Rel. Des. Alberto Deodato Neto, DJe 19/08/2016).
No estelionato, a possível torpeza da vítima não desconfigura o tipo penal, visto que não prevista a boa-fé do ofendido como elementar do crime (TJMG, AC 2.0000. 00.507303-4/000, Rel. Eli Lucas de Mendonça, DJ 17/2/2005).
Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.
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Fico passada como tem gente otária que paga para ficar rico de modo fácil kkkkkkkkk kkkkkkkkk. Como é que uma pessoa vai deixar de ficar milionária em troca de uma quantia irrisória perto da que o bilhete tem??? Fato verídico gente ambiciosa cai nessa de bilhete premiado! Toma estelionato na cara!!
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Ocorre torpeza bilateral, quando a vítima também age de má-fé, ou seja, se vale da situação para obter lucro ilícito.
O entendimento majoritário é de que a torpeza bilateral não afasta o crime de estelionato, pois o tipo penal não analisa as intenções da vítima.
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Errado.
O golpe do bilhete premiado ainda acontece. O agente aborda uma pessoa, diz que foi sorteado na mega sena ou loteria, que tem direito a cinquenta mil reais, mas que tem um problema na Justiça e por isso, se for sacar o dinheiro, o dinheiro será penhorado, e vende o bilhete por quinhentos reais. A vítima pensando que vai se dar bem na história, paga o valor e leva o bilhete falsamente premiado na lotérica, sendo informada, posteriormente, que o bilhete é falso. É muito comum que a vítima de estelionato também "queira se dar bem", que haja a torpeza da vítima (torpeza bilateral), mas isso não afasta o crime de estelionato.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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É exatamente por conta dessa característica que o pacote anticrime adicionou o parágrafo quinto ao artigo 171 do CP, transformando a ação penal para o crime de estelionato em pública condicionada à representação. A presença do dolo bilateral pode fazer com que a vítima queira permanecer inerte e evitar uma revitimização ao se submeter aos trâmites investigatórios e processuais.
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A torpeza bilateral ocorre quando a vítima também age de má fé, que não é o caso, visto que ela pagou a quantia exigida ao "malandro"
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Torpeza bilateral não afasta a tipicidade e delegado de polícia é obrigado a instaurar o IP por força do princípio da indisponibilidade.
Com alteração trazida pelo pacote anticrime é exigido representação pois o crime passou a ser de ação pública condicionada.
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Nesse caso, a lei não punirá Salete pela sua BURRICE.
A má-fé da vítima, no crime de estelionato, não é suficiente para afastar a tipicidade do crime. Ou seja, ainda que a vítima ache que esteja se dando bem, o crime ainda existirá, já que o importante aqui é a ação do criminoso.
Gab: errado.
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Como a Salete é ingênua kkkkkk
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"Há discussão doutrinária a respeito da chamada “fraude ou torpeza bilateral”. Isso ocorre quando a própria vítima do estelionato também atua com má fé."
"Ocorre torpeza bilateral, quando a vítima também age de má-fé no caso concreto, ou seja, se vale da situação para obter lucro ilícito. O entendimento majoritário é de que a torpeza bilateral, em tese, não afasta o delito de estelionato, pois o tipo penal não exige que a vítima tenha boas intenções."
Fontes: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/ e https://lfg.jusbrasil.com.br/
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O golpe do bilhete premiado ainda acontece. O agente aborda uma pessoa, diz que foi sorteado na megasena ou loteria, que tem direito a cinquenta mil reais, mas que tem um problema na Justiça e por isso, se for sacar o dinheiro, o dinheiro será penhorado, e vende o bilhete por quinhentos reais. A vítima pensando que vai se dar bem na história, paga o valor e leva o bilhete falsamente premiado na lotérica, sendo informada, posteriromente, que o bilhete é falso.
É muito comum que a vítima de estelionato também "queira se dar bem", que haja a torpeza da vítima (torpeza bilateral), mas isso não afasta o crime de estelionato.