SóProvas


ID
672109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes hediondos e da legislação antidrogas, julgue o  item.

É vedada a progressão de regime do réu condenado por tráfico de drogas, devendo aquele cumprir a totalidade da pena em regime fechado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

  • A progressão de regime, o início do cumprimento da pena em regime diverso do fechado, bem como a possibilidade de aplicação de pena diversa da privativa de liberdade são possíveis aos crimes hediondos e aos equiparados, caso contrário, segundo o STF, haverá violação do princípio da individualização da pena.

  • Desde 2005 o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime para os crimes hediondos e equiparados, tal como o tráfico de drogas. Em face disso, para adequar a lei ao entendimento do supremo, houve a edição da Lei 11.464, em 28 de março de 2007, que alterou a "Lei de Crimes Hediondos". Entre 2005 (ano em que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei 8.072/90) e 27 de março de 2007, o lapso temporal para progressão, inclusive para aqueles que praticaram crimes hediondos e equiparados, era o de 1/6 da pena, tal como disposto no art. 112, da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). A partir de 29 de março de 2007, o lapso passou a ser de 2/5 para primários e 3/5 para reincidentes.


    Bons estudos.
  • Em meus "cadernos públicos" possuo material da Lei 8.072 organizado pelos artigos da mesma. Usando a ferramenta de busca digitem "Lei 8.072 - Crimes Hediondos" ou "Lei 8.072 - artigo 02º" por exemplo.


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Eu uso esse esquema pra lembrar..

    PROG. DE REG.

    CCP - > 1/6

    CCR - > 1/6

    CHP - > 2/5 (Antes de 2007 1/6)

    CHR - > 3/5 (Antes de 2007 1/6)

    LIVRAM. COND.

    CCP - > 1/3

    CCR - > 1/2

    CHP - > 2/3

    CHR - > Vedado

  • § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
    Obs :  o legislador nao especifico uma reincidência, seno qualquer tipo de reinciencia valida

  • Art. 2º, 

     

    § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • Jura né, logo no Brasil. Essa nem precisa conhecer a lei pra acertar, por aqui bandido tem todos os direitos que lhe facilitam a vida!

  • Marco ERRADO querendo marcar CERTO...

  • Só se for na China. Aqui pode-se tudo. Inclusive iniciar a pena em semiaberto.
  • errada....

     

    SUMULA VINCULANTE 26 STF

    Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • É só lembrar que a legislação brasileira beneficia os traficantes. GAB.:Errado

  • Proibida liberade condicional ao reincidente específico nos hediondos e ttt. Lei de drogas fala em reinicidência específica.

  • A vedação é inconstitucional. Devendo a progressão ser de

    2/5 se réu primário

    3/5 se reincidente.

    Complementando

    Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • NO BRASIL NINGUÉM FICA PRESO... QUESTÃO FÁCIL DE RESOLVER

  • Errado

    Crime Hediondo/Equiparado: Primário 2/5 (dois quintos) e reincidente 3/5 (três quintos) e praticado antes da Lei 11.464/07 e de 1/6 (um sexto)

  • SE NÃO, NÃO SERIA BRASIL NÉE

  • ATENÇÃO!!!

    Somente em 2005, o STF declarou a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado.

    O Plenário do STF, no dia de (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.°11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.

  • O comentário do Doda Imparável está ERRADOOOOOOO!!!!!!

  • Esse DODA é um fdp!! Comentário totalmente errado.
  • É vedada (Não é vedada) a progressão de regime do réu condenado por tráfico de drogas, devendo aquele cumprir a totalidade da pena em regime fechado.

    Obs.: Primário: cumprir 2/5. Reincidente: cumprir 3/5. Lei 8.072/90, art. 2º, § 2º.

    Gabarito: Errado.

  • TENHO UM VIZINHO TRAFICANTE, O MESMO JÁ FOI PRESO E RESPONDEU PARTE DA PENA EM LIBERDADE.

    GABARITO= ERRADO

  • o trafico é equiparado a hediondo, então segue a mesma regrinha para progressão.

    incia no fechado, (segundo a letra de lei, não pelo supremo)

  • Os crimes hediondos e equiparados cabe liberdade provisória e progressão de regime.Em caso de sentença condenatória,o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

  • ATENÇÃO

    A progressão do regime de cumprimento de pena sofreu profunda alteração com a Lei nº 13.964/19 (Lei de Anticrimes), tendo repercussão, inclusive, para os crimes hediondos.

    Dessa forma, ao alterar o Art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), a Lei Anticrimes definiu outros parâmetros para fixação da progressão de penas dos crimes hediondos.

    Nesse caso, além da condição de primário ou reincidente, deve ser levado em consideração a existência do RESULTADO MORTE ou o COMANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

    É importante salientar que as frações de 2/5 e 3/5 para progressão do crime hediondo, respectivamente, do primário e do reincidente, continuam as mesmas na nova lei, pois correspondem a 40% e 60%.

    Na realidade, a Lei Anticrimes trouxe novos parâmetros que podem influenciar os percentuais relativos à progressão.

    Fonte: Professor Juliano Fumio Yamakawa (ALFACON)

  • Nem precisa saber da lei pra responder.....aq é BRASIL...

    GAB- ERRADO

  • O pacote anticrime lei 13964/19 trouxe novas regras para a progressão de regime (lembrando que qualquer questão que afirmar ser impossível a progressão, já temos que lembrar que fere o princípio da individualização das penas)

    Novas regras:

    cumprimento de

    40% primário

    50% primário mas que cometeu crime com resultado morte ou condenado por exercer comando em organização criminosa voltada para prática de crimes hediondos ou equiparados.

    60% reincidente (específico em hediondo ou equiparado)

    70% reincidente específico que tenha cometido crime com resultado morte

  • CRIME HEDIONDO

    PROGRESSÃO DE REGIME

    ANTES L11.464/07 -> depois de 1/6 da pena cumprida.

    DEPOIS L11.464/07

    PRIMÁRIO - depois de 2/5 da pena cumprida.

    REINCIDENTE - depois de 3/5 da pena cumprida

    Nesses termos, o HC 104339, julgado pelo STF:

    Habeas corpus. 2. Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal.

    5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida.

    (HC 104339, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2012)

  • O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU INCONSTITUCIONAL O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INTEGRAL FECHADO AO DELIBERAR O HABEAS CORPUS N° 82.959/2006. ASSIM ASSEVEROU A SUPREMA CORTE, PORQUE ENTENDIMENTO DIVERSO VIOLAVA OS SEGUINTES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:

    PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

    PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

    PRINCÍPIO DA ISONOMIA

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    COM A LEI 11.464/2007 RECONHECEU -SE A PROMOÇÃO CARCERÁRIA PARA DELITOS HEDIONDOS E AQUIPARADOS LEGALMENTE.

  • A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.

    § 1  A pena por crime será cumprida inicialmente em regime fechado.  

    § 3  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

  • A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.

    § 1  A pena por crime será cumprida inicialmente em regime fechado.  

    § 3  Em caso de sentença condenatória, juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    O pacote anticrime lei 13964/19 trouxe novas regras para a progressão de regime (lembrando que qualquer questão que afirmar ser impossível a progressão, já temos que lembrar que fere o princípio da individualização das penas)

    Novas regras:

    cumprimento de

    40% primário

    50% primário mas que cometeu crime com resultado morte ou condenado por exercer comando em organização criminosa voltada para prática de crimes hediondos ou equiparados.

    60% reincidente (específico em hediondo ou equiparado)

    70% reincidente específico que tenha cometido crime com resultado morte

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    É só lembrar que a legislação brasileira beneficia os traficantes.

    Lei 8.072/90 Lei dos Crimes Hediondos

    Art. 2º, 

    § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • Importante salientar que o PACOTE ANTICRIME alterou a progressão de regime para quem cometer crimes hediondos.

    Segue alteração

    Deverá cumprir:

    40% da pena - o condenado por crime hediondo ou equiparado se for primário.

    50% da pena- se o apenado for primário e tiver sido condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, sendo vedado o livramento condicional.

    50% da pena - o condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado.

    60% da pena - se o apenado for reincidente, na prática de crime hediondo ou equiparado.

    70% da pena - se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado, morte, sendo vedado o livramento condicional.

    Bons estudos!

  • Bem que poderia ser assim. Eles pensariam muito bem antes de praticar tal delito.

  • Bem que poderia ser assim, mas aqui é o Brasil...

  • O STF já proclamou a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado obrigatório para os crimes hediondos (§1 do art. 2). Assim, o magistrado pode fixar, se a pena permitir, um regime diverso do fechado para o início do cumprimento da pena.

  • Alteração sobre progressão de regime agora está prevista na LEP.

    #PMMINAS

  • ERRADO

    Progressão de regime:

    CRIMES HEDIONDOS

    40% Primário SEM resultado MORTE.

    50% Primário COM resultado MORTE.

    60% Reincidente SEM result. MORTE.

    70% Reincidente COM result. MORTE.

    CRIMES COMUNS

    16% Primário SEM violência.

    20% Reincidente SEM violência.

    25% Primário COM violência.

    30% Reincidente COM violência.