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Correto. Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
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CORRETA
Art. 218: Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219: O juiz poderá aplicar á testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
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CERTO! Só lembrar da condução coercitiva do ex-presidente LULA.
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O final da questão me pegou. Usei o raciocínio de que, em razão de já estar disciplinado em lei as possíveis consequências de uma testemunha faltosa, não seria possível a aplicação do crime de desobediência. Porém, no livro do Noberto Avena ( 5º edição - pag 563 ), admite-se essa possibilidade.
Item correto.
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CERTO, E AINDA PODERA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO
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Ainda poderá arcar com as despesas
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correto.
Responsabilidade criminal por desobidiência;
Condução coercitiva;
Multa;
Custos judicias;
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Quando Leio Condução Coercitiva, quem me vem na cabeça? L..LA kkkkkkkk
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Com o novo entendimento do STF sobre a proibição da condução coercitiva, a inconstitucionalidade está apenas na condução durante as investigações do inquerito, ou durante a ação penal também???????
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em IP não pode mais condução corecitiva...
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Matéria de 06/2018.
"O Supremo Tribunal Federal proibiu a condução coercitiva de investigados para interrogatórios com o argumento de que pode haver violação de direitos previstos na Constituição – como o de ir e vir, de ficar em silêncio e o de não se incriminar. A medida, prevista no Código de Processo Penal em vigor desde 3 de outubro de 1941, era um dos instrumentos largamente usados pela Operação Lava Jato, mas criticada por advogados criminalistas. "
fonte:jus brasil
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Pessoal, fiquem atentos. Essa questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!
A condução coercitiva de INVESTIGADOS é proibida e pode configurar abuso de poder, por ser ato manifestamente ilegal.
A condução coercitiva de TESTEMUNHAS é admitida.
O investigado não tem obrigação de produzir provas, podendo em quase todos os atos ser representado pelo advgado.
Já a testemunha tem obrigação e compromisso à verdade, não sendo facultado o seu juízo de conveniência em revevelá-la.
É por isso que muita gente finge que não viu o crime, pq depois vira uma pedra no sapato.....o bandido fica em casa, e a testemunha é obrigada a ir pra cima e pra baixo pra depor.
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Porque está desatualizada?
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ATENÇÃO: Essa questão não está desatualizada!!!!!
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
"Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença."
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
Ainda são possíveis conduções coercitivas para testemunhas, peritos, assistentes técnicos, informante, ofendido (vítima), peritos e assistentes técnicos, afinal a condução coercitiva foi declarada inconstitucional apenas para réus e investigados.
-------------------->>>> Voltando a questão, em virtude de Angélica ser testemunha, ela se enquadra perfeitamente na lição do art. 218 c/c a parte final do art. 219, ambos do CPP. Portanto, QUESTÃO CORRETA.
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Natureza jurídica do interrogatório - complementando:
1ª posição (CPP - topograficamente): considera o interrogatório do réu como um meio de prova, pois que se encontra, topograficamente, enquadrado no Capítulo III, Título VII. Sistema inquisitorial.
2ª posição: enquadra o interrogatório como meio de defesa. Nesse caso, segundo Eugênio Pacelli, a análise constitucional faz concluir que não mais subsistem consequências processuais que permeiam o procedimento do interrogatório, como eventual condução coercitiva (art. 260, do CPP) e a revelia, afinal o exercício da defesa não pode ser sancionado.
3ª posição (Denílson Feitosa e STF): o interrogatório é considerado meio de prova e meio de defesa, indistintamente. Há, portanto, uma equivalência.
4ª posição (Guilherme Nucci): DPU para ele, o interrogatório é, primordialmente, um meio de defesa, e, subsidiariamente, um meio de prova. Fica estabelecida, dessa forma, uma gradação de importância.