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ID
67288
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Na busca da efetiva arrecadação da contribuição social, a legislação previdenciária de custeio dispõe sobre a responsabilidade solidária. Sabendo que a solidariedade nunca é presumida, resultando da lei ou da vontade das partes, assinale a assertiva incorreta com relação às pessoas solidárias pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social decorrentes de obra.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO 3048Art. 220. O PROPRIETÁRIO, o INCORPORADOR definido na Lei nº 4.591, de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários com o CONSTRUTOR, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
  • Gabarito B Olhar o o caput do art. 220, decreto 3.048/99. Bons estudos guerreiros(as)
  • Deixando um comentário completo, pois nenhum dos colegas acima falou sobre a "empresa de comercialização de imóveis".
    De acordo com a Lei 8212/91, art. 30, VI:

    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: 

    VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei 4591/64, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;
    Ainda no mesmo artigo, temos o inciso VII:
    VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;
    Assim, por eliminação, percebemos que somente o fiscal de obras não é responsável solidário em relação às contribuições sociais referentes à obras de construção civil.
    Espero ter sido  útil e bons estudos!
     

  • Coitados dos fiscais se eles tivessem que arcar com problemas nas obras... simplesmente não haveriam problemas.

    Pro alto e avante, galera!
  • C

    Se os fiscais fossem solidários com todas as obras das cidades, eles estariam falidos!