Deixando um comentário completo, pois nenhum dos colegas acima falou sobre a "empresa de comercialização de imóveis".
De acordo com a Lei 8212/91, art. 30, VI:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei 4591/64, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;
Ainda no mesmo artigo, temos o inciso VII:
VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;
Assim, por eliminação, percebemos que somente o fiscal de obras não é responsável solidário em relação às contribuições sociais referentes à obras de construção civil.
Espero ter sido útil e bons estudos!