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O artigo 150 da Constituição elenca algumas limitações ao poder de tributar, mas nem por isso o faz de maneira nítida e completa, existem também outros institutos nesta esfera como as imunidades que constituem limitações ao poder estatal de invadir a propriedade privada através da cobrança de tributos confiscatórios.As limitações ao poder de tributar constituem-se, portanto, em normas legitimadas pela Constituição Federal que não conferem competências positivas para tributar, mas em dispositivos que visam impedir as situações por elas descritas, ou seja, que sejam utilizadas pela força tributária do Estado
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A irretroatividade imprópria diz respeito a uma forma de tentar tributar os contribuintes de maneira retroativa sem transparecer que a lei retroativa ofende integralmente o princípio da retroatividade. A lei não atua sobre fato passado, mas também não é sobre fato futuro: é sobre fato em andamento. O problema ocorre com impostos periódicos, por exemplo, com o IR.
No Brasil, o STF pretendeu albergar o princípio da irretroatividade imprópria com a Súm. 594, segundo a qual: "Ao Imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração".
A doutrina critica muito tal súmula, pois representa, na realidade, um caso de retroatividade que fere a segurança jurídica. Considera-se a súm. inaplicável. Por exemplo, a pessoa aufere renda durante todo o ano com a expectativa de pagar certa alíquota de IR. No ano seguinte, quando a pessoa deve fazer a declaração, passa a valer nova alíquota. Então, de acordo com a súmula, ela teria que pagar IR considerando a nova alíquota. O problema está em considerar que o FG do IR se consuma no dia 1/jan, no mesmo dia em que entraria em vigor a nova alíquota. O correto seria considerar que o FG se consuma no dia 31/dez, portanto, a nova lei não teria mais como alcançar o FG.
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Para mim, essa pergunta não tem gabarito. A alternativa III está incorreta.
A lei vigente na prática do FG não é a única apta a reger os efeitos que ele desencadeia. Isso porque as infrações podem retroagir se benéficas ao sujeito passivo. Assim, se o tributo é 100 e a multa é 10, sendo posteriormente baixada para 5, o contribuinte deverá pagar apenas 5 e não 10. Temos, portanto, que a lei da época do FG não é a única a ser aplicada aos efeitos tributários...
Enfim, como é algo bem crica, dá pra aceitar a alternativa A... mas fica a ressalva
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Sobre a Assertiva IV:
"Sobre o tema, vale reproduzir a lição de Leandro Paulsen (Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência – Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006, 8ª edição, pág. 231):
‘A lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, necessariamente, prospectiva, não se admitindo nenhum tipo de retroatividade, ainda que retrospectiva ou imprópria.’"
Fonte: Professor Edvaldo Nilo - Direito Tributário e Financeiro. www.pontodosconcursos.com.br
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Retirado deste artigo:
Fundamentação do examinador para manter o gabarito:
“Alguns candidatos recorreram da questão alegando, preponderantemente, dentre outros argumentos, que o STF já teria admitido a retroatividade imprópria da lei tributária, e desta forma o item IV também estaria correto, o que acarretaria a mudança do gabarito da letra B para a letra A.
Não têm procedência os argumentos apresentados pelos candidatos, considerando nas hipóteses em que se admitiu a retroatividade imprópria, nenhum deles foi de uma lei que instituísse ou majorasse tributos.
Sobre o tema, vale reproduzir a lição de Leandro Paulsen: ‘A lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, necessariamente, prospectiva, não se admitindo nenhum tipo de retroatividade, ainda que retrospectiva ou imprópria.’
Assim, estando demonstrada a incorreção do mencionado item IV, mantenho a questão e a alternativa B como a única alternativa correta para a sua resposta”.
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Réplica do Prof. Edvaldo Nilo
Em síntese, o examinador elenca dois argumentos para manter o gabarito: (i) nas hipóteses em que se admitiu a retroatividade imprópria pelo STF não ocorreu uma lei que instituísse ou majorasse tributos; (ii) argumento doutrinário do autor Leandro Paulsen.
É evidente que nenhum dos argumentos procede.
Primeiro, a jurisprudência citada pelo STF nos recursos são hipóteses de majoração de tributo, a saber: “É orientação assente nesta Corte que o fato gerador do imposto de renda se materializa no último dia do período-base, isto é, em 31 de dezembro. Assim, a lei que entra em vigor antes do último dia do período de apuração poderá ser aplicada a todo o período-base, sem ofensa ao princípio da irretroatividade. Cite-se, a título de exemplo, a decisão do RE nº 199.352, nestes termos: ‘O fato gerador do imposto de renda é aquele apurado no balanço que se encerra em 31 de dezembro de cada ano. O Decreto-Lei 2.462 foi publicado em 31 de agosto de 1988. Foi respeitado o princípio da anterioridade da lei tributária.’ Do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para declarar legítima a majoração da alíquota de imposto de renda incidente sobre exportações instituída pelo art. 1º, da Lei nº 8.034/90”.
Segundo, o mesmo autor (Leandro Paulsen) citado no parecer admite expressamente que o STF aceita a retroatividade imprópria: “Admitir-se, para fins de aplicação do princípio da irretroatividade, a consideração pura e simples da definição legal do aspecto temporal da hipótese de incidência, sem atentar para o fato econômico tributário, implica a chamada retroatividade imprópria, de todo reprovável e ofensiva a segurança jurídica e confiabilidade do contribuinte, mas, não obstante, aceita pelo STF”.
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E então, quando cair essa questão na próxima prova, você vai com o Professor, que está corretíssimo, ou vai com a banca? E se a banca mudar seu posicionamento?
Arrego! Dá vontade de desistir dessa p****!
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Compreendo perfeitamente seu ponto de vista, mas respondendo a sua pergunta, oras, colega, é claro que nas provas da ESAF eu vou marcar a alternativa que mencionar que o princípio da irretroatividade não comporta nenhuma exceção! Afinal, é para isso que serve o "estudar a banca", não é mesmo?
Aliás, e para fazer justiça aos dois lados, posteriormente ao meu primeiro comentário, adquiri o livro do Ricardo Alexandre no qual ele também menciona que o princípio da irretroatividade não comporta nenhuma exceção. E uma amiga minha que adquiriu o curso de Legislação Tributária do Ponto me disse que o professor do curso afirma a mesma coisa em relação a esse princípio, em uma questão comentada.
Grande abraço.
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mais uma da ESAF, patrocinadora oficial dos livros do Leandro Paulsen
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Faço as palavras de Fábio as minhas.
A seriedade das bancas há muito deixou de existir e o mais irritante de tudo é que existem concurseiros e "mestres" que defendem os "equívocos" ou "posicionamentos" destas. Nesta questão em específico, eu já tinha assentado o entendimento de que não haveria irretroatividade imprópria, mas, lendo diversos outros "mestres", mudei minha opinião. Outra opinião tosca que não considero é a opinião, quase unânime dos concurseiros, de "estudar" a banca. Nada disso vale...como não há seriedade alguma neste país, a mesma banca pode mudar de opinião a qualquer momento ou certame. Minha sugestão (que eu sigo) : sedimente um posicionamento e vá com ele para a prova...
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Impressionante como a ESAF vai contra jurisprudência do STF:
É o aspecto material - e não o aspecto temporal da norma - que deve ser considerado para fins de resguardo da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária (...) (RE 587.008; Voto da Min. Ellen Gracie; 2011, Relator: Dias Toffoli).
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Eduardo, como que a banca iria a favor desta decisão, se a questão foi da prova de ATRFB de 2009, e a decisão que você está dizendo foi de 2011?
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A lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, como regra,
prospectiva; admite-se, porém, a sua retroatividade imprópria.
Comentário: Perceba que, mesmo o STF considerando ainda válida a Súmula
584, a ESAF entende que a retroatividade imprópria não é admitida, motivo
que fez a banca considerar esta questão como errada
.Fonte: Fabio Dutra Estratégia Concursos
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Alguém poderia comentar o III ?
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Explicação do item III
Esse é o entendimento literal da Misabel Derzi. O que se afirma é que
praticamente tudo em relação aos aspectos de incidência de um tributo deve
estar previsto em uma única lei. E é isso que acontece. Se vocês pegarem a lei
do Estado de SP do IPVA, irão ver que lá está previsto tudo o que foi
mencionado na alternativa (alíquotas, sujeição passiva, etc).
Vejam o que prevê o CTN:
“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos
artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal,
ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito
passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários,
ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de
cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do dispostono
inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo.
A polêmica nessa questão foi em relação à afirmação de que correção
monetária e outras matérias terão seus efeitos obrigatoriamente previstos em
uma lei. O que ocorre é que vimos que a atualização monetária da base de
cálculo de um tributo, entre outras situações, pode ser feita por ato
infralegal, não necessitando de lei. O ponto principal da afirmativa da autora
é que ela não está afirmando que para atualizar a base de cálculo de um tributo
você precisará de lei, ela está afirmando que os efeitos, as regras, para essa
atualização, precisarão estar previstos em uma lei. Agora, a atualização em si,
continua a ser realizada por ato infralegal. - fonte: estratégia
concursos
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De fato, o examinador (personificando a ESAF) "comeu mosca", pois ao fazer a analise da irretroatividade em sua obra, Leandro Paulsen, no trecho utilizado em prova, está fazendo em relação ao artigo 150, III, a ...
“Não há, no texto constitucional, qualquer atenuação ou exceção à irretroatividade tributária. A lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, necessariamente, prospectiva, não se admitindo nenhum tipo de retroatividade, seja máxima, média ou mínima. Não há que se falar em retroatividade tampouco na sua variante conhecida por retrospectividade ou retroatividade imprópria, mas apenas em prospectividade da lei tributária impositiva mais onerosa.”
Trecho de: Paulsen, Leandro. “Curso de Direito Tributário Completo.” iBooks.
Caso a ESAF restringisse a pergunta aos termos desse artigo o raciocínio estaria correto, sem necessidade de busca de outras fontes doutrinárias, jurisprudências e/ou legais.
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Gabarito Letra B
Item I: . Assim como a legalidade tributária (CF, art. 150, 1), o princípio da irretroatividade do artigo 150, inciso I, alínea "a", da CF constitui uma vertente tributária do princípio geral da segurança jurídica. Enquanto aquele estabelece a exigência de lei prévia como condição para a tributação, este veicula a garantia de que a lei tributária não retroagirá para atingir fatos geradores regidos por lei vigente no passado, o que representa, indubitavelmente, uma segurança às pessoas físicas e jurídicas sujeitas às normas de tributação.
Item II: é verdade que a referênciado Supremo Tribunal Federal para análise da irretroatividade é o aspecto temporal da hipótese de incidência, isto é, o momento em que o fato gerador ocorre. Em termos mais precisos, a norma tributária aplicável é sempre aquela vigente na data da ocorrência do fato gerador, o que constitui a realização prática do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária. Daí a vedação de se cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (CF, art. 150, Ili, "a").
Item III: interpretado a contrario sensu, o princípio da retroatividade da norma tributária enunciado na CF diz respeito à regra de que os tributos devem ser cobrados segundo a lei vigente à época dos referidos fatos geradores, o que torna lícito afirmar que a mesma lei que rege o fato, no caso o fato gerador, é também a única apta a reger os efeitos tributários que ele desencadeia.
Item IV: a ESAF não poderia ter considerado essa afirmação falsa, como fez no gabarito definitivo da prova. Que a regra instituidora ou majoradora de tributos tem que ser prospectiva não há dúvida. Então, o que foi considerado falso pela banca examinadora foi a assertiva de que, excepcionalmente, admite-se a retroatividade imprópria da lei tributária, isto é, a aplicação da lei nova sobre fatos geradores periódicos pendentes (períodos de apuração em andamento), consagrada pelo Supremo Tribunal Federal na sua Súmula 584, que tem a seguinte redação: "Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração". Verdade que, segundo considerável parcela da doutrina, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e até de acordo com recente acórdão do STF (RE 587.008 - julg. fev. 2011), referida súmula tornou-se ultrapassada a partir da promulgação da CF de 1988 e do advento do princípio da irretroatividade nos moldes do seu artigo 150, inciso Ili, alínea "a". Porém, na recente jurisprudência do STF, em decisões tais como a monocrática do ARE 640.953, datada de maio de 2011, portanto mais recente que o RE 587.008, ainda é possível identificar a insistência na Súmula 584 e na retroatividade imprópria, o que torna temerário considerar falsa a assertiva IV.
FONTE: Revisaço tributário editora juspodivm
bons estudos
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Pessoal leiam RE 587.008. Vou resumir: foram derrubadas as premissas sobre as quais se assenta a Súmula 584, pois o Pleno do STF decidiu que a norma cuja vigência se iniciou no curso do período de apuração não pode ser aplicada retroativamente, para regê-lo desde o princípio. Traduzindo: ta uma bagunça e só no STF a respeito desta questão!!! Pois existem jugados ARE 640.953, proferida em maio de 2011 que insiste em aplicar tal retroatividade, mas observe que essa questão é de uma prova de 2009 e a ARE 640.953 de 2011 portanto a época valia a irretroatividade. Questão Polêmica....deveria ter sido anulada. Essa ESAF!!!!
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Comentário do RA: " A título de exemplo, no concurso para AFRF, área Tecnologia da Informação, realizado em 2005, a ESAF considerou CORRETA uma afirmativa que dizia: "A Constituição não prevê exceção alguma ao principio da irretroatividade da lei". (Complemento do comentário do Diego)
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Alguém poderia me ajudar com a III, que afirma que a lei é a única apta a reger os efeitos que ele desencadeia, como ... CORREÇÃO MONETÁRIA? Atualização monetária não é uma das exceções a Reserva Legal?
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Não basta ter milhares de páginas pra estudar, ainda temos que ficar refém da loucura desses examinadores da ESAF! eles conseguem se superar negativamente a cada concurso!
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Questão muito tendenciosa, ou seja, beneficia somente apadrinhados ou os "cartas marcadas" no enunciado essa questão dá a entender que o que se pede é o que esta no CTN, contudo muito subjetivo - não se solicita a compreensão mais ampla como decisões do STF- mas no item II menciona-se posicionamentos do STF- logo dá a entender também que se quer posicionamentos do STF mas o gabarito considerado foi somente doutrinário, conclusão: questão somente para cartas marcadas...
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Alguém sabe dizer qual finalmente é o posicionamento atual da ERRAF? Para 2017-2018 devemos admitir que a Sum. 584 ainda está válida ou não? Agradeço quem puder clarificar.
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Márcia Davantel e demais colegas,
Pelo que li no Livro do Prof. Ricardo Alexandre (ed. 2017) ele fala para desconsiderar tal súmula nas questões de concurso atualmente, uma vez que o STJ já admitiu que a Súmula 584 do STF é inaplicável. Ainda assim, ele fala para ter cuidado: caso a questão mencione "conforme entendimento do STF" aí sim devemos levar em consideração a Súmula, pois restringe ao STF.
Caso alguém tenha entendimento mais recente para compartilhar, por exemplo: livros mais recentes/comentários/súmulas deste ano...favor comentar. Comentar questões é o que mais ajuda nos estudos!
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Como vou responder questão de prova em relação a essa tal de Súmula 584?
RESUMO:
Deve ser considerada correta a questão que transcrever a literalidade do seu enunciado.
Está correta a questão que mencionar a inaplicabilidade da Súmula 584 em relação ao IR utilizado em caráter extrafiscal (lucro decorrente de operações incentivadas).
Se a questão invocar o entendimento do STJ, deve-se lembrar que esta Corte já decidiu no sentido da inaplicabilidade da súmula.
Literalidade da súmula e decisões:
Súmula STF 584 – Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano base aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser
apresentada a declaração.
A Súmula 584/STF está superada nos moldes colocados no seu verbete, entendendo-se que na atual redação da CF/88 aplica-se ao
Imposto de Renda a lei vigente no ano antecedente, de modo a já estar ela com plena eficácia no início do ano-base. (...)” (STJ, EDcl no REsp 377.099/RS, Voto da Min. Relatora Eliana Calmon, Julgado em 02/03/2004)
“É o aspecto material – e não o aspecto temporal da norma – que deve ser considerado para fins de resguardo da irretroatividade e da
anterioridade da lei tributária (...). Havendo afirmação constitucional expressa da irretroatividade da lei ao fato gerador, bem como da
anterioridade da lei tributária, e considerando-se que tais garantias constituem desdobramentos inequívocos do princípio da segurança jurídica,
pode-se concluir que não tem lugar, no direito tributário brasileiro, a chamada retroatividade imprópria.” (RE 587.008; Voto da Min. Ellen Gracie, Relator: Dias Toffoli, J. 02/02/2011, DJ 05/05/2011) * Perceba que essa questão (2009) foi elaborada antes do voto da Ministra Ellen Gracie (2011)*
Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. OPERAÇÕES INCENTIVADAS. LEI 7.988/89, ART. 1º, I. 1. Não é legítima a aplicação retroativa do art. 1º, I, da Lei 7.988/89 que majorou a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo exercício. Relativamente a elas, a legislação havia conferido tratamento fiscal destacado e mais favorável, justamente para incrementar a sua exportação. A evidente função extrafiscal da tributação das referidas operações afasta a aplicação, em relação a elas, da Súmula 584/STF. 2. Recurso Extraordinário improvido. (STF, Plenário, RE 183.130/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Julgamento em 25/09/2014).
A Súmula 584 continuaria sendo adotada para fins de interpretação do fato gerador do IR, de modo a corroborar orientação no sentido de que, em razão de o fato gerador do imposto de renda ocorrer somente em 31 de dezembro, se a lei fosse editada antes dessa data, sua aplicação a fatos ocorridos no mesmo ano da edição não violaria o princípio da irretroatividade.
Se falar que pode retroatividade imprópria, tá errado, como consta no item IV. a lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, como regra, prospectiva; admite-se, porém, a sua retroatividade imprópria. E.
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I. a irretroatividade da lei tributária vem preservar o passado da atribuição de novos efeitos tributários, reforçando a própria garantia da legalidade, porquanto resulta na exigência de lei prévia, evidenciando-se como instrumento de otimização da segurança jurídica ao prover uma maior certeza do direito;
É nisso que consiste o princípio da irretroatividade das normas tributárias? Sei não dessa questão