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A adoção internacional é aquela realizado por pessoas residentes fora do Brasil (mesmo que seja brasileiro, porém, residente em outro país). Tal adoção é subsidiária, dando-se preferência para que a criança ou adolescente permaneça em território nacional. (Fonte, Profª Cristiane Drupet).
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ECA
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa (v. artigo 39 do Eca).
A adoção internacional é aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, sendo que a adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei (v. artigo 51 do ECA).
Correta, portanto, a alternativa "e".
Sobre a alternativa "a", relembre-se que a adoção, tal como concebida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, faz romper os laços jurídicos entre a criança e os pais biológicos, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais. Assim, a adoção produz, em favor do adotando direito aos nomes de família, a alimentos, a herança etc.; e, além disso, confere o pátrio poder aos adotantes, retirando-o dos pais biológicos.
Justamente por isso, a adoção só é possível quando os pais naturais concordarem com a medida ou quando forem destituídos do pátrio poder.
Por isso, errada a alternativa "a".
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§ 1o A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observadapela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigên
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
PESSOAL, ATENÇÃO A ESTA QUESTÃO!! EU CAI NA PEGADINHA!!
EU PENSEI ASSIM: quando há indicação pela mãe /pai de alguém para ficar com o seu filho não precisa ser respeitada a ordem cronológica das habilitações. Foi ai que eu errei a questão, pois o artigo elenca quais os casos em que é possível não respeitar esta ordem, porém faz uma ressalva, tal seja, só é possível em relação a pessoas domiciliadas no Brasil.
Na questão, o casal indicado por aquela que tinha o poder familiar da criança morava no exterior!!
Excelente questão!!
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No caso, até mesmo o brasileiro com residência temporária no Brasil e, predominantemente no estrangeiro, teria preferência sobre estrangeiros interessados em adotar. A lei objetiva de todas as formas evitar a adoção por casal estrangeiro, relegando tal possibilidade à subsidiariedade. Enquanto isso, milhares de crianças aguardam nas filas de adoção, quando, na grande maioria, somente se prefere crianças loiras e de olhos azuis. Curiosamente, gostaria de saber se, caso alguma atriz americana se interessasse por adotar uma criança ou casal de irmãos, se lhe seria imposto período de convivência mínimo de 30 dias.
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Entendo que a letra D não está inteiramente de acordo com o ECA.
Letra D: "A adoção internacional é medida excepcional; entretanto, em virtude do consentimento de Isabel para a adoção de seu filho pelo famoso casal, este só não terá prioridade se houver casal de brasileiro, residente no Brasil, habilitado para a adoção".
Não é necessário se tratar de casal. O art. 51, §1o do ECA fala que a adoção internacional somente terá lugar quando restar comprovado "que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança e adolescente em família substituta brasileira..". Ou seja, o termo família compreende tanto a adoção bilateral e unilateral, esta última realizada por uma pessoa.
Portanto, a alternativa com a sentença mais em conformidade com o ECA seria a letra b: "independentemente da manifestação de vontade de Isabel, o famoso casal terá prioridade na adoção de Caio, depois de esgotadas todas as possibilidades de colocação de Caio em uma família brasileira".
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Realmente o ECA quis dificultar ao máximo que uma família indique outra para adotar seu filho.
Com a ressalva do §13 art 50, não vejo como um casal adotante dizer "estamos postulando a adoção de fulaninho".
Agora, em relação ao caso da questão, acho complicado, porque a mãe poderia autorizar a adoção apenas se fosse para o tal casal artista estrangeiro. Ao meu ver, fica um caso prático sem solução ideal.
Mas na prova tem que marcar a D mesmo.
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Não adianta discutir quando a questão está pedindo a letra fria da lei. Porém na prática, a adoção deveria se pautar no princípio do Melhor interesse do menor, tornando, assim, possível a adoção pela casal estrangeiro, mesmo com casal brasileiro habilitado para a adoção.
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Inicialmente, é importante destacar que o consentimento da mãe de Caio é imprescindível para a adoção, conforme artigo 45 da Lei 8.069/90 (ECA):
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Como o consentimento de Isabel é imprescindível, a alternativa a está incorreta, já que afirma que seu consentimento é irrelevante.
A alternativa b também está incorreta porque não dá relevância para a manifestação de vontade da mãe, Isabel.
Finalmente, a alternativa c está incorreta porque preconiza que o casal de artistas terá prioridade na adoção, em detrimento de casais brasileiros previamente inscritos nos cadastros de interessados à adoção,
Feitos esses esclarecimento, temos que a alternativa D é a correta, nos termos do artigo 51 da Lei 8.069/90, devendo ser dada prioridade para casais brasileiros cadastrados como interessados na adoção na sua respectiva comarca, no seu respectivo Estado ou no território brasileiro. Somente após esgotadas todas as possibilidades de colocação de Caio em família substituta brasileira é que poderá ser deferida a adoção internacional em favor do famoso casal de artistas residente e domiciliado nos Estados Unidos:
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Além disso, conforme artigo 46 da Lei 8.069/90, o famoso casal de artistas estrangeiros terá que passar por estágio de convivência com Caio, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, sendo que, por se tratar de adoção internacional, ele será cumprido no território nacional, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, nos termos do §3º do dispositivo legal em comento:
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Resposta: alternativa D.
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Art. 50, § 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.
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a) a adoção só é concedida quando for impossível manter a criança ou o adolescente em sua família, razão pela qual o consentimento de Isabel é irrelevante para a apreciação do pedido do famoso casal, que será deferido caso represente o melhor interesse de Caio. ERRADO. Realmente a adoção deve ser considerada medida excepcional, a qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa. Porém não sendo possível a manutenção da criança na família natural ou extensa e sobrevindo a adoção, o consentimento de Isabel não é irrelevante. Isso porque os pais obrigatoriamente devem consentir quanto à adoção, salvo se forem desconhecidos ou forem destituídos do poder familiar. Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
b) independentemente da manifestação de vontade de Isabel, o famoso casal terá prioridade na adoção de Caio, depois de esgotadas todas as possibilidades de colocação de Caio em uma família brasileira. ERRADO. A adoção internacional é aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil e somente terá lugar quando não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. Ou seja, residentes no Brasil possuem prioridade de adoção face residentes estrangeiros. Art. 50, § 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.
c) tendo em vista o consentimento da mãe de Caio, o famoso casal terá prioridade em sua adoção em face de outros casais já previamente inscritos nos cadastros de interessados na adoção, mantidos pela Justiça da Infância e da Juventude. ERRADO. Ver justificativa da alternativa B.
d) a adoção internacional é medida excepcional; entretanto, em virtude do consentimento de Isabel para a adoção de seu filho pelo famoso casal, este só não terá prioridade se houver casal de brasileiro, residente no Brasil, habilitado para a adoção. CERTO. A adoção é medida excepcional, devendo dar prioridade a manutenção da criança e adolescente na família natural ou extensa. Caso isso não seja possível e sobrevenha a adoção, os pais sempre devem expressar seu consentimento para a adoção (exceto se forem desconhecidos ou destituídos do poder familiar pela autoridade judiciária). Ademais, a adoção deve obedecer a ordem de interessados inscritos em cadastro de interessados, havendo prioridade de residentes no Brasil face os residentes no estrangeiro.
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Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 10. Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ DICA: o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL rege o ECA
➩ O ECA em seu Art 1º diz: '' Esta Lei dispõe sobre a PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e ao adolescente'' . Então todo o conteúdo dessa lei sempre irá VISAR O MELHOR PARA A CRIANÇA E PARA O ADOLESCENTE; Na hora de responder, não pense no que ocorre de fato, mas no que deveria ocorre em um país 'ideal'. Na dúvida marque sempre a questão que trás um conteúdo mas benefico tanto para a criança como para o adolescente.
Obs:
➩Família NATURAL sempre será prioridade;
➩ Na ADOÇÃO há o corte do relacionamento com a antiga família da criança e adquire laços com uma nova família.Logo se os pais adotivos morrerem o poder familiar dos pais naturais NÃO poderá ser restabelecido, mesmo se atender ao melhor interesse do menor. A sentença que julga a adoção tem natureza CONSTITUTIVA; opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para as partes um vínculo jurídico antes inexistente.
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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A adoção internacional é aquela realizado por pessoas residentes fora do Brasil (mesmo que seja brasileiro, porém, residente em outro país). Tal adoção é subsidiária, dando-se preferência para que a criança ou adolescente permaneça em território nacional. (Fonte, Profª Cristiane Drupet).
A adoção internacional é aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, sendo que a adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei (v. artigo 51 do ECA).
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Inicialmente, é importante destacar que o consentimento da mãe de Caio é imprescindível para a adoção, conforme artigo 45 da Lei 8.069/90 (ECA):
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Como o consentimento de Isabel é imprescindível, a alternativa a está incorreta, já que afirma que seu consentimento é irrelevante.
A alternativa b também está incorreta porque não dá relevância para a manifestação de vontade da mãe, Isabel.
Finalmente, a alternativa c está incorreta porque preconiza que o casal de artistas terá prioridade na adoção, em detrimento de casais brasileiros previamente inscritos nos cadastros de interessados à adoção,
Feitos esses esclarecimento, temos que a alternativa D é a correta, nos termos do artigo 51 da Lei 8.069/90, devendo ser dada prioridade para casais brasileiros cadastrados como interessados na adoção na sua respectiva comarca, no seu respectivo Estado ou no território brasileiro. Somente após esgotadas todas as possibilidades de colocação de Caio em família substituta brasileira é que poderá ser deferida a adoção internacional em favor do famoso casal de artistas residente e domiciliado nos Estados Unidos:
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.
§ 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: