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Correta a resposta encontrada na alternativa "c". No caso, como Rejane é parente colateral em quarto grau de Jarbas, não está impedida de se casar com o mesmo, já que dito óbice alcança somente os colaterais até o terceito grau (art. 1521 do CC. Não podem casar: ....IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive). Ainda, no que se refere à capacidade de Rejane para se casar, temos que, como ela tem 16 anos de idade e foi devidamente autorizada pelo pai, seu exclusivo representante legal (sua mãe não está mais viva), não há que se falar em nenhum impedimento para o matrimônio ( art. 1517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil) ))))). Assim, pelas condições anteriormente expostas, o casamento realizado é perfeitamente válido.s. Assim.As, n, seu exclusivorizadamo ela que, com. .. A.
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Casamento entre primos é tranquilo. Válido. Letra "C".
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Resposta: Lerta C
O impedimento é para parentesco colateral até 3º grau (tio), sendo assim, ela pode casar-se com o primo (4ºgrau).
Vale ressaltar que apesar de relativamente capaz (ter 16 anos) ela fora autorizada pelo pai.
Desta forma o casamento é VÁLIDO
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Inicialmente, cabe ressaltar que o artigo 1.631 do Código Civil estabelece, para a ausência de qualquer dos pais, que o poder familiar será exercido com exclusividade pelo outro. Assim, resta incorreta a alternativa b.
No que tange às demais alternativas, os impedimentos matrimoniais decorrentes de vínculo sanguíneo estendem-se exclusivamente até o terceiro grau na linha colateral. Em linha reta, inexistem limites.
Válido, portanto, o matrimônio.
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Sobre o tema, é bom lembrar que há parte da doutrina que entendo que o CC/02 não teria revogado o Decreto Lei 3200 que dispõe sobre a organização e proteção da família e ddisõe ser permitido o casamento de colaterais até o terceiro grau desde que realizado exame médico na fase de habilitação do casamento:
Art. 1º O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei.
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ARTIGO 1521,IV DO CC, assim o casamento entre colaterais de 4º grau é permitido, o que nao acontece com os de 3º grau.
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Em relação aos colaterais de até 3º grau, é permitido o casamento, observando-se determinados requisitos.
O Decreto-Lei n.º 3.200/41, em seus arts.1º, 2º e 3º, assim dispõe:
Art. 1º O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei.
Art. 2º Os colaterais do terceiro grau, que pretendam casar-se, ou seus representantes legais, se forem menores, requererão ao juiz competente para a habilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspensão, para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio.
§ 1º Se os dois médicos divergirem quanto a conveniência do matrimônio, poderão os nubentes, conjuntamente, requerer ao juiz que nomeie terceiro, como desempatador.
§ 2º Sempre que, a critério do juiz, não for possível a nomeação de dois médicos idôneos, poderá ele incumbir do exame um só médico, cujo parecer será conclusivo.
§ 3º O exame médico será feito extrajudicialmente, sem qualquer formalidade, mediante simples apresentação do requerimento despachado pelo juiz.
§ 4º Poderá o exame médico concluir não apenas pela declaração da possibilidade ou da irrestrita inconveniência do casamento, mas ainda pelo reconhecimento de sua viabilidade em época ulterior, uma vez feito, por um dos nubentes ou por ambos, o necessário tratamento de saúde. Nesta última hipótese, provando a realização do tratamento, poderão os interessados pedir ao juiz que determine novo exame médico, na forma do presente artigo.
§ 5º Quando não se conformarem com o laudo médico, poderão os nubentes requerer novo exame, que o juiz determinará, com observância do disposto neste artigo, caso reconheça procedentes as alegações. (Revogado pela Lei nº 5.891, de 1973)
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(continuação)
§ 6º O atestado, constante de um só ou mais instrumentos, será entregue aos interessados, não podendo qualquer deles divulgar o que se refira ao outro, sob as penas do art. 153 do Código Penal.
§ 7º Quando o atestado dos dois médicos, havendo ou não desempatador, ou do único médico, no caso do par. 2º deste artigo, afirmar a inexistência de motivo que desaconselhe o matrimônio, poderão os interessados promover o processo de habilitação, apresentando, com o requerimento inicial, a prova de sanidade, devidamente autenticada. Se o atestado declarar a inconveniência do casamento, prevalecerá, em toda a plenitude, o impedimento matrimonial.
§ 8º Sempre que na localidade não se encontrar médico, que possa ser nomeado, o juiz designará profissional de localidade próxima, a que irão os nubentes.
§ 9º Os médicos nomeados terão a remuneração que o juiz fixar, não superior a cem mil réis para cada um. (Revogado pela Lei nº 5.891, de 1973)
Art. 3º Se algum dos nubentes, para frustrar os efeitos do exame médico desfavorável, pretender habilitar-se, ou habilitar-se para casamento, perante outro juiz, incorrerá na pena do art. 237 do Código Penal.
Destaca-se que o exame pré-nupcial não é obrigatório no Brasil. Porém, no caso concreto, é obrigatória a realização de tal exame como formalidade preliminar, para o casamento de parentes colaterais de 3º grau (tio e sobrinha ou tia e sobrinho). Ocorrendo incompatibilidade genética, pode solicitar novos exames (nova perícia) para eventual contraprova, conforme art. 1º da Lei n.º 5.891/73.
Art. 1º No processo preliminar para habilitação do casamento de colaterais de terceiro grau, quando não se conformarem com o laudo médico, poderão os nubentes requerer novo exame, que o juiz determinará, com observância do disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, caso reconheça procedentes as alegações ou hajam os nubentes juntado ao pedido atestado divergente firmado por outro médico.
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Bastava conhecer - e confiar! - no ditado popular que diz "PRIMO NÃO É PARENTE!" que dava pra matar a questão!
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Felipe, que ditado popular é esse que eu nunca ouvi? É claro que primo é parente. São colaterais em quarto grau, tendo direito sucessórios de acordo com o Código Civil.....
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Sobre a
capacidade para o casamento, dispõe o CC:
Art. 1.517. O homem e
a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os
pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade
civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre
os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Assim
sendo, basta a autorização do pai, no caso da mãe já falecida, para que Rejane
possa casar.
Sobre a
possibilidade de Rejane casar com Jarbas, vale transcrever o seguinte artigo do
CC:
Art. 1.521. Não podem
casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja
o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do
adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e
demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado
por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Como
Rejane e Jarbas não se incluem nas hipóteses acima, por serem colaterais de
quarto grau, eles podem casar e o casamento será válido, razão pela qual a alternativa correta é a letra “c”.
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É com prima que o ......empina kkkkkk. Questão fácil...
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Sobre a capacidade para o casamento, dispõe o CC:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Assim sendo, basta a autorização do pai, no caso da mãe já falecida, para que Rejane possa casar.
Sobre a possibilidade de Rejane casar com Jarbas, vale transcrever o seguinte artigo do CC:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Como Rejane e Jarbas não se incluem nas hipóteses acima, por serem colaterais de quarto grau, eles podem casar e o casamento será válido, razão pela qual a alternativa correta é a letra “c”.
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Sobre o impedimento do casamento entre parentes:
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No Direito contemporâneo, não se admite o casamento dos ascendentes com descendentes (art. 1.521, I), independentemente de o parentesco ser biológico ou civil. Logo, não podem se casar os pais com filhos, nem estes com os avós etc. Também não podem casar entre si os irmãos, sejam bilaterais ou unilaterais, biológicos ou não (art. 1.521, IV, primeira parte, e art. 1.521, V), nem quaisquer colaterais até o terceiro grau inclusive(art. 1.521, IV, segunda parte). Destarte, é vedado o casamento mesmo entre meio-irmãos e entre irmãos adotivos, assim como entre tios e sobrinhos.
Parte V, capítulo 3, subseção
Ou seja, não é proibido — e, portanto, não é nulo — o casamento entre primos, caso de Rejane e Jarbas, vez que primos são colaterais do quarto grau.
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o casamento pode ser anulado nas seguintes hipóteses:
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Segundo o art. 1.550 do Código, pode ser anulado o casamento: do menor de dezesseis anos; do menor em idade núbil, se não houver autorização dos pais ou do representante legal; por erro ou coação; realizado pelo mandatário que não tomou ciência da revogação do mandato; por incompetência da autoridade celebrante.
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(Parte V, capítulo 3, subseção
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Pelo fato de Jarbas já ser plenamente capaz, pois tem 23 anos completos, e pelo fato de Rejane — a qual, embora já tenha atingido a idade núbil, ainda é menor — ter obtido autorização para se casar de seu pai, verifica-se que o casamento em questão também não é anulável.
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Considerando-se que o casamento de Rejane e Jarbas não é nulo, nem anulável, conclui-se que é válido, razão pela qual a alternativa C é CORRETA, e é a resposta da questão.
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chocada ao saber que primo pode casar
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Questão desatualizada.
Menor de 18 anos não contrai casamento, de acordo com a lei 13.811/19
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Desatualizada, menor de 16 anos é proibido em qualquer circunstancia, contrair matrimonio. PLC 56/2018. /lei 13.811/19
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A questão não está desatualizada.
A lei 13811/19 insere-se:
Art. 1º O art. 1.520 do CCpassaavigorar com a seguinte redação:" Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código."
ART 1517, CC. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
A questão diz claramente que a nubente possui 16 anos completos, foi autorizada pelo pai e não há impedimento para se casar com seu primo, já que este é seu parente colateral de 4º grau.
Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
ou seja, este casamento é válido! letra C
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Filho da tia materna é primo portanto é de 4° grau sendo assim é válido o casamento.
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GABARITO: C
lembrando que menores de 16 anos não podem casar..
CC
(redação art 1520, CC em 2019) "Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código."
No caso em tela, são parentes de 4º grau e não há vedação na lei para tanto. Maria já tem 16 anos. Logo, casamento válido.
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A questão NÃO está desatualizada. Ela tem 16 anos COMPLETOS, ou seja, atingiu a idade nubil para casar. CASAMENTO VÁLIDO.
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Atenção! Primos podem se casar. Tio e sobrinho também podem se casar (vide Decreto-Lei n. 3.200/41), porém deverão realizar exame pré-nupcial por 2 médicos que atestem o pleno juízo do casal e também sua saúde no processo de habilitação para o casamento.
Ademais, a questão não está desatualizada, pois a menor possui a idade núbil, sendo possível a realização do casamento, mediante autorização.
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Primeiro: LEI Nº , DE 12 DE MARÇO DE 2019
- Conferiu nova redação ao art. da Lei nº , de 10 de janeiro de 2002 (), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.
Ficou assim:
"Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 (16 anos) deste Código."
"Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631".
Questão não está desatualizada. Fim!! ^.^
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Meu Deus, que surto foi esse? o pessoal parece que só leu até, "Rejane, solteira, com 16 anos de idade..." e gritaram: DESATUALIZADA!!! uns até falaram que menores de 18 anos não podia contrair casamento e citou a própria lei que diz o contrário.
A questão não está desatualizada.
GABARITO: C
A lei 13811/19 insere-se:
" Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código."
ART 1517, CC. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
A questão diz claramente que a nubente possui 16 anos completos, foi autorizada pelo pai e não há impedimento para se casar com seu primo, já que este é seu parente colateral de 4º grau.
Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
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Eu sempre me confundo quanto ao número de graus...
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Para lembrar:
até 2º grau = para alimentos
até 3º grau = tem impedimento maTRImonial
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Vó + Vô (maternos) 2º
Tia 3º ←---------------→ Mãe (falecida) + Pai 1º
Jarbas (primo) 4º Rejane ( menor de idade)
↑________ Se casam ________↑
- O impedimento é para parentesco colateral até 3º grau (tio), sendo assim, ela pode casar-se com o primo (4ºgrau).
- ART 1517, CC. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
- A questão diz claramente que a nubente possui 16 anos completos, foi autorizada pelo pai e não há impedimento para se casar com seu primo, já que este é seu parente colateral de 4º grau.
@lavemdireito
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Queria uma questão dessas na minha prova!! primos podem casar, sou fruto da união de primos!! ademais na questão ela tem 16 anos e foi devidamente autorizada pelo pai, logo está emancipada!!
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É valido o casamento com 16 anos, mediante autorização dos pais. Caso não seja autorizado, poderá recorrer ao judiciário, entretanto, haverá analise do juiz sobre a negativa do pai. Por exemplo, negativa em função de racismo ou opção sexual, assim como o juiz concordar com o seu pai que você é jovem demais.