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Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
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a)- Art.245 CPC: " A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusao.
Parágrafo único: Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece preclusão, provando a parte legitimo impedimento." CORRETO
b)-art 254 CPC : " É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandado, salvo:
II )-se a procuração estiver junta aos autos principais." ERRADO
c)-art 253,III,p.u. :" Havendo reconvenção o juiz de ofício , mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor." ERRADO
d)-art 248 CPC: " Anulado o ato,reputando-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam;todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes." ERRADO
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ITEM A:
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
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Uma vez que a parte não pode ser inerte e deixar de alegar nulidade no momento oportuno, salvo se a parte demonstrar que não alegou nulidade por justo impedimento ou no caso de nulidades que possam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. A alternativa A está correta
A alternativa B está incorreta, até porque se a procuração está nos autos principais, nenhum impedimento se coloca à distribuição (CPC, art. 254, II).
A alternativa C está incorreta, uma vez que a opção em tela ofende a íntegra do art. 253, parágrafo único, do CPC.
A alternativa D está incorreta, considerando que a nulidade de um ato só contamina os atos que com tal ato nulo guardarem a devida dependência.
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LETRA A
NOVO CÓDIGO PROCESSO CIVIL - LEI Nº 13.105, DE 16
DE MARÇO DE 2015.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos
autos, sob pena de preclusão.
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Letra A:
No CPC/73
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
No novo CPC:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
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LETRA A
Art. 278 NCPC
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Resposta correta letra A. Conforme artigo 278, in verbis:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Letra b) Não há previsão no CPC de 2015
Letra C) O parágrafo único do artigo 286 do CPC, dipõe que havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Letra D) o CPC de 2015 adotou como princípios o máximo aproveitamento dos atos processuais e a primazia do julgamento do mérito, assim, a declaração de qualquer nulidade dependerá do reconhceimento de efetivo prejuízo.