a) Se o oficial de justiça, após comparecer três vezes ao local, não conseguir citá-lo, mas tiver suspeita de que André se oculta, será feita a citação por edital. ERRADA. Não se fará citação por edital, e sim, por hora certa. CPC, "Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar." b) Se a citação ocorrer por meio eletrônico e seu conteúdo não for acessado no prazo de dez dias deverá ocorrer a citação ficta do réu. ERRADA. A questão fala de citação, mas a Lei 11.419/2006 fala de intimação: Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação , sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo . c) Se André for pessoa absolutamente incapaz, não será cabível a citação feita pelo correio. CERTA. CPC, "Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: b) quando for ré pessoa incapaz." d) Se for necessário realizar a citação em comarca contígua, deverá ser expedida carta precatória para que o juízo deprecante realize a citação. ERRADA.CPC, "Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas."
Confrome Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País,exceto: b) quando for ré pessoa incapaz."
Parabenizo à colega Ana Tereza plo excelenete comentário apresentado. Contudo, permita-me fazer uma ressalva quanto à Lei de Informatização processual (Lei nº 11.419/11), pois, como acertadamente destacou a colega que as intimações, para aqueles que estiverem cadastrados, será, em regra, na forma eletrônica (art. 5º). Todavia, não se descarta a possibilidade (nas ações no campo civil e administrativo) de haver CITAÇÕES para os mesmos já inscritos, cosoante previsão do art. 6º, a saber: "Art. 6º - Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminais e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando". Destarte, é bom ficar claro que nas comarcas e tribunais onde o processo já é totalmente eletrônico, tanto a citação como a intimação dar-se-á por meio da rede mundial de recebimento de dados (vide art. 9º). Tal comentário visa contribuir não apenas com o conhecimento teórico mas prático.
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto : (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Dica para memorizar o artigo 222: Qual o estado do velhor?(a-Nas ações de Estado) Incapaz(B-Quando for ré pessoa incapaz) Em que hospital o levaram? Ao hopistal público que é órgão do Estado(C-Quando for ré pessoa de Direito Público). E se não o atenderem? O velho será executado.(D-Em processo de Execução).
Complementando o comentário do colega Clinston , o erro da alternativa é a parte que diz que "deverá ocorrer a citação ficta do réu", pois de acordo com a Lei nº 11.419 de 2006, se realizada a citação eletrônica, a parte não a consultar em 10 dias, considerar-la-á automaticamente realizada na data do término deste prazo. Vale lembrar que essa situação somente é aplicável nos casos de PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXCETUADAS AS CITAÇÕES DOS DIREITOS PROCESSUAIS CRIMINAL E INFRACIONAL! Explicação baseada nos artigos 5º e 6º da Lei nº 11.419/2006.
PARA ACRESCENTAR - ALTERNATIVA (A) INFORMATIVO 510 DO STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. A citação por edital é cabível após única tentativa de citação por oficial de justiça quando o executado não é localizado no seu domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo referido auxiliar da justiça. Não é necessário o exaurimento de todos os meios para localização do paradeiro do executado para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei n. 6.830/1980. Precedentes citados: REsp 1.103.050-BA (Repetitivo), DJe 6/4/2009, e REsp 1.241.084-ES, DJe 27/4/2011. AgRg no AREsp 206.770-RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012.
Complementando:
b) Se a citação ocorrer por meio eletrônico e seu conteúdo não for acessado no prazo de dez dias deverá ocorrer a citação ficta do réu .
As únicas modalidades de citação ficta são a Citação por Edital e a Citação por Hora Certa. Deste modo, a citação eletrônica, ainda que ocorrida de forma automática (decorridos os 10 dias sem o acesso ao contéudo), será considerada Citação Real, pessoal.
A letra A está incorreta, até porque quando o Oficial de Justiça comparece três vezes ao local, mas não consegue citar o réu, havendo suspeita de que o mesmo se oculta, cabe falar em citação por hora certa. É o que se extrai do art. 227 do CPC.
A letra B está incorreta. A Lei 11419-06, ao tratar do tema, usa a nomenclatura intimação, não o termo citação.
A letra C está correta, pois, de fato a citação do réu absolutamente incapaz não pode ser feita pelos Correios, devendo ser realizada por Oficial de Justiça (CPC, art. 222, b).
A letra D está incorreta, uma vez que não há necessidade de precatória para citação em Comerca contígua, podendo o Oficial de Justiça valer-se do mesmo mandado. (CPC, art. 230).
a) Se o oficial de justiça, após comparecer
três vezes ao local, não conseguir citá-lo, mas tiver suspeita de
que André se oculta, será feita a citação por edital.
Errado. É caso de citação por hora certa: CPC, Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver
procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo
suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer
vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que
designar.
A citação por edital é feita quando desconhecido ou incerto o réu; ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar ou nos casos expressos em lei (Art. 231).
b) Se a citação ocorrer por meio eletrônico e seu
conteúdo não for acessado no prazo de dez dias deverá ocorrer a
citação ficta do réu.
Errado: Será considerado automaticamente realizada. Lei 11.419/2006 - Art. 5º, § 3o A consulta referida nos
§§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em
até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de
considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse
prazo.
c) Se André for pessoa absolutamente incapaz, não será cabível a citação feita pelo correio.
Certo. CPC, Art. 222. A citação será feita pelo correio,
para qualquer comarca do País, exceto: b) quando for ré pessoa incapaz;
d) Se for necessário realizar a citação em comarca
contígua, deverá ser expedida carta precatória para que o juízo
deprecante realize a citação.
Errado: pois o oficial de justiça poderá fazer a citação. CPC, Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil
comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça
poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas
A resposta do professor no item 'b' está correta? Não entendi!!
Iury Santana,
Na letra "b" afirma que será ficta. No entanto, a citação por oficiall, correios e eletrônica é classificada como citação real .
São consideradas citações fictas as realizadas por edital ou por hora certa.
Abraços.
novo CPC
A)Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
B)Art. 246. A citação será feita:
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
C) Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
D)Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.
O CPC MUDOU, VIDE O ARTIGO 245 DO NCPC/2015.
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.