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O art. 151 – CTN dispõe sobre as modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, são elas:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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Boa a question!
O CPC prevê que que a certidão de dívida ativa é espécie de título executivo extrajudicial prevista no art. 585, VII, sendo
certo, também, que, nos termos do art. 586 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível:
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
No caso da questão, o título (CDA) não é exigível, tendo em vista que o deferimento de parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, interrompe o prazo prescricional e que este recomeça a fluir por inteiro a partir do descumprimento daquele. Interrompido o prazo prescricional, impossibilitada está a Fazenda de promover sua execução fiscal. Desta sorte, a petição inicial da execução será indeferida nos termos do art. 295, III, do CPC.
CORRETA D
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a) Não ocorreu novação, visto estar sendo requerida mesma dívida.
b) Não cabem aqui oposições referentes ao quantum, mas tão somente à cobrança indevida.
c) Direito parcial? A questão queria confundir com pagamento parcial, mas também não há referencia no enunciado.
d) Entenda-se carência, pela impossibilidade jurídica do pedido da ação, o que é o caso; pois em parcelando dívida, não se está mais em mora solvendi.
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Comentários:
Apesar de aparentemente o tema cobrado estar vinculado ao processo judicial tributário, a questão é resolvida com conhecimento acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O ponto nodal a saber sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é que a partir do implemento de determinada causa suspensiva, o credor não poderá praticar mais nenhum ato tendente à satisfação do seu crédito – suspende-lhe o atributo que lhe permite ser exigido do sujeito passivo.
Vejamos quais são as causas suspensivas arroladas no CTN:
Art. 151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Qualquer das causas listadas acima impede que o credor pratique atos que visem a satisfação do seu crédito. Importante observar que as causas suspensivas da exigibilidade, por obstarem que o credor cobre seu crédito do sujeito passivo, possuem direta repercussão no prazo prescricional, ora suspendem ora interrompem sua fluência.
Por exemplo, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a pedido de parcelamento feito pelo contribuinte interrompe a fluência do prazo prescricional, que somente voltará a correr, contando-se por inteiro novamente, em caso de não pagamento de uma das parcelas do parcelamento. Não poderia ser de outro modo. Se o contribuinte está pagando em dia o parcelamento que lhe fora deferido, não há interesse jurídico por parte do Fisco em ajuizar uma ação de cobrança, qual seja a execução fiscal prevista na lei 6.830/80. Desta forma, como não é possibilitado ao Fisco entrar com a execução fiscal por conta de vigência de uma causa suspensiva da exigibilidade, não há que se falar em fluência do prazo prescricional pela aplicação do princípio da actio nata, amplamente aceito pela jurisprudência do STJ, posto que não é passível de imputar ao credor inércia na satisfação de seu crédito.
Contudo, o mesmo não acontece com o prazo decadencial. A decadência fulmina somente o direito do credor de constituir o seu crédito, através do lançamento, diferentemente da prescrição que incide sobre o direito de pretensão do credor na satisfação de seu direito creditório, mediante o ajuizamento de ação de cobrança. Portanto, a vigência de causa suspensiva da exigibilidade não obsta a fluência do prazo decadencial, apenas do prescricional. Aquele corre normalmente contra o credor, devendo ele constituir seu crédito pelo lançamento sob pena de ver seu direito extinto.
Sublinhe-se que somente a prescrição é afetada pela vigência da causa suspensiva da exigibilidade. Vejamos a jurisprudência do STJ sobre o tema:
REsp 1.129.450/SP - Ministro CASTRO MEIRA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAUSAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE. DECADÊNCIA.
1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a fazenda de proceder à regular constituiçãodo crédito tributário para prevenir a decadência do direito. Precedente: eresp 572.603/pr, rel. Min. Castro meira, primeira seção, dj 05/09/2005. 2. O lançamento do iss referente aos meses de janeiro a setembro de 1991 somente ocorreu em 27 de junho de 2001. A liminar conferida em mandado de segurança, anteriormente impetrado pelo contribuinte, com a finalidade de ver reconhecida isenção quanto ao tributo não impede a fluência do prazo decadencial, apenas obstando a realização de atos de cobrança posteriores à constituição. Nesse sentido: resp 1.140.956/sp, rel. Min. Luiz Fux, primeira seção, dje 03/12/2010, julgado nos termos do artigo 543-c do código de processo civil. 3. Recurso especial provido.
Vamos agora analisar o que nos disse cada alternativa da questão.
A alternativa “A” está incorreta.
Começa bem a assertiva ao nos dizer que existe carência da execução fiscal, pois como vimos acima não há interesse jurídico de agir por parte do Fisco, uma vez que a exigibilidade do crédito está suspensa em virtude da concessão do parcelamento ao contribuinte. Todavia, erra ao dizer que houve novação por conta do parcelamento.
Nos termos do art. 360, do Código Civil, teremos novação nos seguintes casos:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
O parcelamento não é contração de nova dívida para extinguir a anterior. Ele simplesmente permite o pagamento da dívida original em diversas parcelas.
A alternativa “B” está incorreta.
O erro está em afirmar que a improcedência da ação se daria em função de iliquidez da dívida, posto que parte já teria sido paga.
A certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204, CTN, possui presunção relativa, ou seja, passível de prova em contrário, de liquidez e certeza. Isto quer dizer que o valor apontado presume-se correto e o crédito dele decorrente é presumido como existente.
A dúvida que poderia surgir é se o pagamento de parte da dívida pelo contribuinte no parcelamento, serviria para retirar este atributo necessário da certidão da dívida ativa, fazendo com que a execução fiscal fosse julgada improcedente. Dito de outro modo, caso um determinado contribuinte pedisse parcelamento após a inscrição do crédito em dívida ativa, e este viesse a ser concedido, diante de eventual inadimplência futura, poderia o procurador utilizar a mesma inscrição, ou esta não mais seria considerada líquida nos termos da lei?
De acordo com a jurisprudência do STJ, bastaria para chegar ao valor correto um simples cálculo aritmético, subtraindo-se o que fora pago com o que ainda é devido, atualizando-se o valor nos termos da lei. Por conta disto, não haveria que se falar em falta de liquidez do título. Nesse sentido, segue o julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
1. Jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de ser desnecessário o procedimento de liquidação quando o valor da condenação depender apenas de cálculos aritméticos. Precedentes: REsp 877.648/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18.2.2010; AgRg no Ag 1.066.394/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 28.11.2008; REsp 1.064.023/PE, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 29.10.2008.
2. Na espécie, o Tribunal de origem expressamente consignou que o montante a ser alcançado da condenação envolve apenas cálculos aritméticos, pelo que desnecessário o procedimento de liquidação.
Alterar tal conclusão significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1232569/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011)
A alternativa “C” está incorreta.
Não há que se falar em fracionamento do direito do Fisco em ajuizar a execução fiscal. O que acontecerá é a adequação do valor devido, mediante simples cálculo aritmético, conforme visto acima.
A alternativa “D” é o gabarito.
Conforme já explicado, no caso trazido pelo examinador teremos a carência da execução fiscal em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Para reforçar o estudo, segue julgado do STJ nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo do recurso administrativo. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso na esfera administrativa, inviável o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de crédito cuja exigibilidade está suspensa. Precedentes citados: REsp 1.259.763-PR, DJe 26/9/2011; EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008, e AgRg no AREsp 55.060-PR, DJe 23/5/2012. AgRg no AREsp 170.309-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. 1ª Turma.
Gabarito: D
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A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação
Fonte:
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7341/Novacao-no-direito-civil-brasileiro-dos-conceitos-aos-efeitos
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Lembrem-se do "Moderecopa" para a suspensão da exigibilidade do crédito.
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Art. 151, inciso VI do CTN. Em razão do parcelamento o título deixa, por ora, de ser exigível. abraço e bons estudos.
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falou em parcelamento? SUSPENSÃO
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GABARITO D
CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento
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ANÁLISE DA QUESTÃO
Essa questão trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, arts. 151, VI e 155-A, dp CTN.
A)A carência da execução fiscal, em face da novação da dívida, que teria perdido a sua natureza tributária pelo seu parcelamento.
Está incorreta, pois, o parcelamento apenas suspende o crédito tributário, concedendo prorrogação do prazo para pagamento de crédito a vencer.
B)A improcedência da execução fiscal, por iliquidez do título exequendo, pelo fato de que parte da dívida já foi paga.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 155-A do CTN, estas parcelas não acarretam a iliquidez do título, mas sim, apenas suspendem sua exigibilidade, enquanto do cumprimento das parcelas.
C)O reconhecimento do direito apenas parcial à execução fiscal, por parte do Fisco, em face da existência de saldo devedor do parcelamento.
Está incorreta, pois, não obstante a realização do parcelamento, o exequente continua tendo o direito sob a totalidade do crédito, inclusive, caso ocorra o inadimplemento do parcelamento, ocorrerá o vencimento antecipado das demais parcelas.
D)A carência da execução fiscal em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Está correta, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
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NÃO PODE OCORRER NENHUM ATO DE COBRANÇA ENQUANTO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ESTIVER SUSPENSA!
O FISCO DEVE EFETUAR O LANÇAMENTO DE UM CRÉDITO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA? SIM. PARA EVITAR A DECADÊNCIA
AULA DA PROFESSORA MARIA CRISTINA.