SóProvas


ID
674497
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

José dispara cinco tiros de revólver contra Joaquim, jovem de 26 (vinte e seis) anos que acabara de estuprar sua filha. Contudo, em decorrência de um problema na mira da arma, José erra seu alvo, vindo a atingir Rubem, senhor de 80 (oitenta) anos, ceifando-lhe a vida.

A esse respeito, é correto afirmar que José responderá

Alternativas
Comentários
  • Art. 14 - Diz-se o crime:
        Crime Consumado
        I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
    Erro sobre a Pessoa
    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
    Homicídio privilegiado
    se a prática da infração é motivada por relevante valor social ou moral, ou se esta é cometida logo após injusta provocação da vítima, a pena pode ser minorada de 1/6 até 1/3 da pena. Embora a Lei diga que é apenas uma possibilidade, tem prevalecido a tese da obrigatoriedade da redução da pena, em virtude da aplicação dos princípios gerais de Direito Penal, que compelem ao intérprete da Lei a fazê-lo da forma mais favorável ao réu.
    O valor social que torna o homicídio privilegiado é aquele percebido pela moralidade comum, e não do agente.
    Homicídio Simples
    Art. 121 - Matar alguém:
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
    Caso de Diminuição de Pena
    § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço
  • Só uma observação sobre Erro na Execução do Crime, igualmente conhecido por aberratio ictus:
    Também conhecida como desvio no golpe, uma vez que ocorre um verdadeiro erro na execução do crime. O agente não se confunde quanto à pessoa que pretende atingir, mas realiza o crime de forma desastrada, errando o alvo e atingindo vítima diversa. O erro na execução do crime pode dar-se de diversas maneiras: “por acidente ou erro no uso dos meios de execução, como, por exemplo, erro de pontaria, desvio da trajetória do projétil por alguém haver esbarrado no braço do agente no instante do disparo, movimento da vítima no momento do tiro, desvio de golpe de faca pela vítima, defeito na arma de fogo etc. É dividido em:
    1) unidade simples (resultado único), o agente ao invés de atingir a vítima, acaba por acertar terceiro inocente;
    2) unidade complexa (resultado duplo), além de atingir a vítima visada, acerta terceira pessoa. (...)
    A grande dificuldade desses crimes é saber a diferença entre erro sobre a pessoa e aberratio ictus: No erro sobre a pessoa, o agente  faz uma confusão mental; pensa que a vítima efetiva é a vítima fatal e é a vítima virtual. Na aberratio ictus, o sujeito não faz qualquer confusão, dirigindo sua conduta contra a pessoa que quer atingir. No erro sobre a pessoa, a execução do crime é perfeita; no erro na execução o nome já diz tudo. Enquanto no erro sobre a pessoa o erro está na representação mental, no outro o erro está na execução.  (CDP, Capez, vol. 1, 15ª ed, pag 256 a 258, apud Damásio, pag.319).
  • A COMBINAÇÃO DO ARTIGO 73, COM O §2º DO ARTIGO 20, DO CP, ELIMINA A ALTERNATIVA A), POIS AS CONDIÇÕES OU QUALIDADES DA VÍTIMA NÃO SÃO CONSIDERADAS, SENDO CONSIDERADAS SOMENTE AS DA PESSOA QUE O AGENTE QUERIA ATINGIR.
    SABENDO DISSO DAVA PARA ACERTAR A QUESTÃO, POIS AS ALTERNATIVAS NÃO SÃO PLAUSÍVEIS VISTO QUE HOUVE HOMICÍDIO CONSUMADO.
  • Homicídio privilegiado consumado, uma vez que ocorreu erro na execução. Letra E
  • Não tem letra E, é a letra D.
  • Neste caso, trata-se de hipótese de erro acidental na execução do crime, ou aberratio ictus. O agente, por acidente ou erro no uso dos meios (problema na mira da arma) erra o alvo anteriormente pretendido. A hipótese difere do erro sobre a pessoa, no qual o agente equivoca-se sobre a vítima no momento da formação da vontade. No erro na execução, são duas as conseqüências previstas pelo Código, no artigo 73: caso haja pluralidade de resultados, ou seja, o agente atinja a pessoa pretendida e, ainda, por erro na pontaria, uma terceira pessoa, haverá concurso formal de infrações dolosas e culposas, respectivamente. Quando houver resultado único, que é a hipótese narrada na questão, o agente responde, por força da adoção da teoria da ficção, pelo resultado pretendido, ou seja, pela pessoa que queria lesionar, não pela pessoa lesada. Por conta disto, a alternativa correta é a D, homicídio privilegiado consumado, por erro na execução.


    Fonte: 
    http://atualidadesdodireito.com.br/ilanamartins/2012/02/05/comentarios-as-questoes-de-direito-penal-do-exame-de-ordem-parte-01/
  • A hipótese no caso é de erro na execução com resultado simples porque atingiu apenas 1 pessoa: 

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Deste modo, o crime imputado será de homicídio consumado privilegiado consumado, mas sem o agravante da vítima idoso porque não lhe era sua intenção matar o idoso, mas sim pessoa de 26 anos.

     
  • REFAZENDO ESTA QUESTÃO ME VEIO UMA DÚVIDA.
    DESFERIR CINCO TIROS CONTRA UMA PESSOA, COM INTENÇÃO DE MATÁ-LA, ERRANDO OS CINCO TIROS, COMO NO CASO NARRADO, NÃO REPRESENTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO???
    O  AGENTE NÃO DEVERIA RESPONDER PELO HOMICÍDIO CONSUMADO E PELO TENTADO TB??? OU SÓ RESPONDERIA PELO TENTADO SE PELO MENOS ACERTASSE O INFELIZ???
    SE ALGUÉM PUDER ESCLARECER COM FUNDAMENTO, DESDE JÁ, AGRADEÇO.
    SE RESPONDER PELOS DOIS, A QUESTÃO FICA SEM ALTERNATIVA CORRETA.
  • Dilmar,
    "DESFERIR CINCO TIROS CONTRA UMA PESSOA, COM INTENÇÃO DE MATÁ-LA, ERRANDO OS CINCO TIROS, COMO NO CASO NARRADO, NÃO REPRESENTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO???"
    Voce está certo. Representa.
    "O  AGENTE NÃO DEVERIA RESPONDER PELO HOMICÍDIO CONSUMADO E PELO TENTADO TB???"
    Não. Só responde pelo consumado. Tanto faz se ele queria acertar Tício, mas acertou Mévio. Responde como se tivesse acertado Tício. Isso se chama erro de execução (aberratio ictus), que acontece quando o agente, por erro nos meios de execução, atinge pessoa diversa da que queria atingir.
    "OU SÓ RESPONDERIA PELO TENTADO SE PELO MENOS ACERTASSE O INFELIZ???""
    Se José também acertasse Joaquim, responderia por concurso formal, que é quando uma única conduta produz dois ou mais resultados. O agente deve responder pela pena mais grave. Se as penas forem iguais, responde por uma delas (óbvio), mas aumentada de um sexto até a metade. Dá uma olhada no artigo 70 do CP que vai ajudar a entender melhor o conceito de concurso formal. Resumo da ópera, se acertasse os dois, responderia por concurso formal de crimes.
  • De acordo com o código penal (Parte Geral),verbis:
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     
    Portanto,devem ser excluidas as qualidades específicas de Rubem,que certamente daria ensejo a aplicação da agravante prevista no 
    Art. 61,inc. II, ''h'',e levado em conta o motivo que levou José a cometer o crime,no caso, o estupro praticado por Joaquim contra sua filha (Relevante valor moral). 

    ''RESPOSTA: D''

  • Resposta certa letra "D"

    No fato hipotetico citado ocorreu erro na execuçao de forma simples, ou seja,  Aberratio ictus, falha na prática dos atos da ação delituosa, de modo a ser atingida pessoa que não a visada pelo agente. Destarte o CP e claro quando reza a consequencia deste ato no art. 73.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código


    Como nao atingiu a pesoa pretendida o agente respondera apenas pelo crime ocorrido em tela.
  • Bom dia a todos!  Algumas dúvidas...
    Na situação hipotética, caso José acerte o alvo, ou seja, o Joaquim , e ainda assim, atinge Rubem em um dos disparos efetuados. O Homicídio será privilegiado em concurso formal próprio (dolo + culpa no subsequente - "art. 74, CP)? Crime Continuado? Apesar de ocorrer o dolo direto no que diz respeito ao estuprador,  responderá  em concurso pelo dolo eventual (assumiu o risco) com relação ao idoso? Desginios autônomos, concurso formal impróprio?
  • ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus)
    Previsão: previsto no CP, art. 73 (Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código).
    Conceito: O agente, por acidente ou erro nos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida, apesar de corretamente representada.

    Observação: Não exclui dolo e nem culpa, muito menos isenta o agente de pena. Por previsão legal, o agente responde pelo crime considerando as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Se atingida também a pessoa pretendida, aplica-se o concurso formal de delitos (CP, art. 70). No erro na execução em sentido estrito o agente só atinge uma pessoa e é dividido, pela lei, em duas espécies, quais sejam, erro no uso dos meios de execução (a pessoa projetada está no local, mas não é atingida por erro no manuseio do instrumento do crime) e erro por acidente (a pessoa projetada pode ou não estar no local, porém não é atingida – não existe erro no manuseio do instrumento do crime). No erro na execução no sentido amplo, atinge a pessoa errada e a pessoa que pretendia atingir. Exemplo de erro na execução em sentido estrito por acidente: a mulher que, pretendendo matar o marido, põe veneno na comida para matar o marido, mas o filho é quem come.
  • Erro na execução -  Aberratio ictus. Falha na prática dos atos da ação delituosa, de modo a ser atingida pessoa que não a visada pelo agente. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela. Resulta, pois, de erro de pontaria. Não se confunde com erro sobre a pessoa. Neste ocorre falha de percepção do agente, isto é, uma pessoa é tomada por outra.
  • È a posição adotada por Damásio de Jesus:

    Aberractiu Ictus

    "O privilégio não é incompatível com o aberratio ictus.È possível que o sujeito, diante de uma provacação injusta, atire no provocador e venha a atingir um terceiro.Nesse caso, subsiste o homicídio privilegiado.(CP, art. 53)"

    Pg 121, Código Penal Anotado-Damásio de Jesus.
  • Mais uma vez o examinador se satisfaz com o conhecimento da lei penal por parte do candidato. No que toca ao erro de golpe, ou seja, erro quanto à execução do crime, aplica-se o disposto no artigo 73 do Código Penal (“ Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”); artigo 20 - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”).  Basta, portanto, que o agente identifique a situação versada na questão e a enquadre nos dispositivos constantes da Parte Geral do Código Penal.

    Assim, vê-se que José pratica o fato albergado por uma causa de diminuição de pena prevista no parágrafo primeiro do artigo 121 do Código Penal (“Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”, sendo, dessa forma, tratado como tal.
    Resposta: Letra D.
  • Quanto à alternativa B: por quê José não responderá por tentativa de homicídio privilegiado de Joaquim e homicídio culposo de Rubem?

    Porque uma pessoa foi alcançada pela conduta criminosa. José disparou contra Joaquim, mas acabou atingindo apenas a Rubem. Há um só crime: homicídio consumado, portanto, crime único. Assim, inexiste crime duplo, a tentativa contra a vítima pretendida e homicídio consumado contra a vítima real, eis que, há um só crime.


  • Senhores, tanto no erro sobre pessoa (erro in persona) quanto no erro de execução (aberratio ictus), o agente que cometeu o crime será responsabilizado como se tivesse acertado a pessoa que pretendia. Como exemplo destas circunstâncias, podemos elucidar o clássico caso que cai em concursos públicos, onde a mãe que acabara de dar a luz a seu bebê, munida pelo estado puerperal, vai ao berçário do hospital e mata o bebê. Todavia, por engano, ela acaba matando o bebê errado. Qual crime ela praticou neste caso? infanticídio, uma vez que ela será responsabilizada como se realmente  tivesse matado seu filho, embora tenha matado o filho de outra mãe.

    nesta lógica, tanto faz se se trata de erro sobre a pessoa ou erro na execução (aberratio ictus), porque nestes dois casos, responsabiliza-se o agente como se ele tivesse praticado o crime contra quem ele pretendia, embora tenha praticado contra pessoa diversa.

    por este raciocínio, sem diferenciarmos erro sobre a pessoa de erro na execução (aberratio ictus), você já afasta as assertivas "A" e "B".

    Ficamos entre as alternativas "C" e "D". Para encontrarmos a resposta certa, será necessário distinguir os dois institutos previamente citados. No erro sobre a pessoa, o agente atinge pessoa diversa daquela que ele pretendia. veja que aqui ele confunde a pessoa que ele pretendia atingir. Já no erro na execução, o agente não confunde a pessoa que ele pretendia atingir, mas acaba atingindo outrem em razão de má pontaria, de "errar o alvo". 

    feito as observações, há que se destacar que a leitura rápida e desatenta do enunciado nos leva a crer que se trata erro contra a pessoa. todavia, devemos observar que o enunciado fala "em decorrência de um problema na mira da arma". Quando nos é apresentado essa informação, temos a certeza de se tratar de erro na execução, já que o agente atingiu pessoa diversa da que pretendia, não por confundir, mas em razão de um problema na mira da arma.


    portanto, a resposta é a ASSERTIVA "D"

  • José responderá como se tivesse matado Joaquim.

  • Homicidio PRIVILEGIADO consumado pela aplicação do paragrafo 1º do art. 121 do CP, já que o agente cometeu crime sob dominio de violencia emoção. Combinado com o art. 20, 3º do CP, o que esclarece que o erro, no caso em tela, abrange as condições e qualidades da VITIMA.

  • Houve erro na execução. Apesar de não ter sido a vítima de 80 anos o real estuprador, e a vítima real pretendida, há uma transmutação das caracteristicas do crime, sendo assim, incidira o crime em sua forma privilegiada consumada. GABARITO: D

  • Aberratio ictus. Responderá como se tivesse matado Joaquim.