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a) no tipo “melhor técnica”, o preço não influencia na contratação. Errado. Pois a Adminsitração fixa preço máximo que se propõe a pagar como disposto no artigo 46 § 1º. b) finalizada a classificação das propostas o procedimento a ser seguido nas licitações de melhor técnica e técnica e preço são os mesmos. Correto, só há modificação antes da classificação das propostas como consta no artigo 46, § 1º, inciso I e §2. c) o tipo “melhor técnica” pode ser utilizado na seleção para qualquer tipo de contrato. Errado. Utilizará para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos d) no tipo melhor técnica e preço não é necessário que a primeira colocada cubra o melhor preço dentre as classificadas; esta exigência aplica-se ao tipo melhor preço. Errado. O examinador confundiu os tipos de licitação. Misturou o tipo técnica e preço com melhor técnica e menor preço.
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Oferta mais vantajosa, na legislação brasileira, entende-se pelo critério de menor preço; de melhor técnica; de técnica e preço; ou, por fim, a de maior lance ou oferta para os casos de alienação de bens ou de concessão de direito real de uso. Dentre estes, o critério 'menor preço' é comumente mais utilizado. Ao lado deste, figuram o critério de 'Melhor Técnica', quando se leva em consideração, além do preço, a qualificação do licitante e as características de sua proposta; e 'Maior Lance', utilizado quando o objetivo é alienar (vender) bens públicos, como ocorre nos leilões.
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Sobre o item D, entendendo como sendo o tipo de melhor (técnica e preço), estaria correta!
Acho que por isso esta questão foi anulada.
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Esta questão é passível de anulação pois não apresenta alternativa correta, a questão "b" que consta no gabarito não está correta.
Na licitação do tipo melhor técnica existe classificação das propostas observado os critérios técnicos, depois desta classificação a Administração parte para negociação visando que o primeiro colocado aceite executar o serviço pelo menor preço apresentado entre todos os classificados, caso ele não aceite passa-se para o segundo colocado e adota o mesmo procedimento.
Portanto, após a classificação das propostas técnicas há uma negociação para buscar o menor valor para execução do serviço.
Já no tipo técnica e preço, a classificação dos proponentes se dá mediante média ponderada das propostas técnicas e preço, observando os critérios estabelecidos pela administração, ou seja, a classificação é feita a partir da análise destes dois critérios.
Assim, no tipo melhor técnica ocorre a classificação técnica e depois uma negociação quanto aos preços e no tipo melhor técnica e preço a classifica se dá observando estes dois critérios simultaneamente.
Portanto, não existe alternativa correta para esta questão.
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Concordo com o comentário acima.
Finalizada a classificação das propostas os procedimentos adotados não serão os mesmo nesses tipos de julgamento.
Logo, ao meu ver a questão não possui resposta.
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Olá, de qualquer forma a questão resolvida por eliminação é facil de acertar.
Bons estudos.
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Complementando
Tipos de licitação - referem-se ao modelo de decisão na escolha do vencedor da licitação. À exceção do concurso, cujo julgamento é o parecer de uma comissão de especialistas na área, a lei 8.666 elenca os seguintes TIPOS de licitação:
Menor preço: vence a proposta mais vantajosa com o menor custo para a administração pública;
Melhor técnica: vence a proposta de melhor técnica, que aceitar o valor da proposta mais baixa dentre todas as com a técnica minima exigida no edital;
Técnica e preço: as propostas recebem uma nota que leva em conta a técnica e o preço (com pesos na composição da nota definidos no edital), vence a com melhor nota;
Maior lance ou oferta: para o caso de venda de bens (somente em leilão ou concorrência)
No caso do tipo "menor preço", há uma série de requisitos para identificar se a proposta é exequível, e é proibido oferecer bens ou serviços a valores simbólicos, irrisórios ou nulos, incompatíveis com a realidade.
Item Btp://pt.wikipedia.org/wiki/Licita%C3%A7%C3%A3o
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A presente questão exige análise
individualizada de cada afirmativa, em ordem a que possamos identificar a única
correta. Vejamos:
a) Errado: conforme se depreende
da leitura dos incisos II e III do §1º do art. 46 da Lei 8.666/93, após a
classificação das propostas técnicas, opera-se a abertura das propostas de
preço dos licitantes cujas propostas técnicas foram admitidas. De plano,
pode-se afirmar que o simples fato de haver propostas de preço já indica que
está incorreta a afirmativa segundo a qual o preço em nada influencia na
contratação. Mas, sigamos adiante. Inicia-se, então, uma fase de “negociação”
com a proponente melhor classificada, tendo
como referência o limite representado pela proposta de melhor preço. Caso
não haja acordo, semelhante negociação é feita com o segundo colocado (ou seja,
que ofertou a segunda melhor proposta técnica). Persistindo o impasse, passe-se
ao terceiro colocado e assim sucessivamente. Como se vê, os preços oferecidos
influenciam, sim, na contratação, na medida em que são eles que irão balizar a
sobredita “negociação” entre os licitantes cujas propostas foram classificadas,
observando-se, é claro, a ordem de classificação das propostas técnicas.
b) Apesar de constar como gabarito da questão, considero errada a
afirmativa. Vejamos: na licitação do tipo melhor técnica, após a
etapa de
classificação das propostas técnicas, inicia-se uma fase de “negociação”
entre a
Administração e o licitante melhor classificado, do ponto de vista
técnico, em
ordem a que este aceite realizar o objeto contratual pelo menor preço
oferecido, dentre os classificados. Ocorre que esta etapa de
“negociação” não
existe na licitação do tipo “melhor técnica e preço”, mesmo porque a
classificação das propostas já leva em conta, simultaneamente, os dois
aspectos
(técnica e preço), vale dizer, faz-se uma média ponderada das
valorizações das
propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos estabelecidos no
instrumento convocatório (art. 46, §2º, II, Lei 8.666/93). Logo, com a
devida
vênia ao entendimento externado pela Banca, não me parece correto
afirmar ser o
mesmo o procedimento nas licitações do tipo melhor técnica e técnica e
preço,
após a classificação das propostas. Afinal, em uma (melhor técnica) há
essa fase de negociação, com vistas à redução do preço oferecido pela
melhor classificada,
e, na outra (técnica e preço), não.
c) Errado: a assertiva está em
manifesto confronto com o que dispõe o art. 46, caput, da Lei 8.666/93, nos termos do qual “Os tipos de licitação ‘melhor
técnica’ ou ‘técnica e preço’ serão
utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente
intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em
particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos
básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o
do artigo anterior.”
d) Errado: na licitação do tipo
menor preço, o vencedor já é aquele que ofereceu proposta de acordo com as
especificações do edital ou convite e
ofertar o menor preço (art. 45, §1º, I, Lei 8.666/93). Ora, partindo-se da
premissa de que “cobrir” uma oferta significa concordar em reduzir seu preço ao
patamar oferecido por outra pessoa, não há que se falar, obviamente, em “cobertura
do melhor preço”, se a melhor classificada já ofereceu o menor preço.
Gabarito oficial: B
Minha opinião: questão sem resposta
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São os mesmos: da mais vantajosa.
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Comentários:
a) Art. 56 § 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
c) Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
d) ARt 46 - § 2o Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
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Essa questão foi ANULADA, galera. Paguem uma cerveja pra mim depois.
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Maurício, o QC retornou a minha notificação dizendo que esta questão não foi anulada!
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b) Finalizada a classificação das propostas o procedimento a ser seguido nas licitações de melhor técnica e técnica e preço são os mesmos.
ART. 46
§ 2o Nas licitações do tipo “técnica e preço” será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes farse-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
Inciso I do parágrafo anterior - § 1o Nas licitações do tipo “melhor técnica” será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
O QUE HÁ DE DIFERENTE É UM ADICIONAL SOBRE A CLASSIFICAÇÃO.
APÓS A CLASSIFICAÇÃO SEGUE O MESMO PROCEDIMENTO.
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Organizando o comentário do colega:
a) no tipo “melhor técnica”, o preço não influencia na contratação. Errado. Pois a Administração fixa preço máximo que se propõe a pagar como disposto no artigo 46, § 1º da lei 8666/93.
c) o tipo “melhor técnica” pode ser utilizado na seleção para qualquer tipo de contrato. Errado. Utilizará para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos
d) no tipo melhor técnica e preço não é necessário que a primeira colocada cubra o melhor preço dentre as classificadas; esta exigência aplica-se ao tipo melhor preço. Errado. O examinador confundiu os tipos de licitação. Misturou o tipo técnica e preço com melhor técnica e menor preço.
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Não existe tipo "melhor preço". O tipos de licitação são: MENOR preço, melhor técnica e melhor técnica e preço.
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Sobre a alternativa A
De acordo com o Prof Herbert Almeida do estratégia:
"Na licitação do tipo “melhor técnica”, ocorre o seguinte:
1) são analisadas as propostas técnicas dos licitantes;
2) em seguida são abertos os envelopes das propostas de preço, dentre aqueles que obtiveram a valoração mínima (não desclassificados) na etapa anterior;
3) inicia-se a negociação com o licitante que apresentou a melhor proposta técnica. O objetivo é adequar a proposta de preço do licitante com a melhor proposta técnica ao preço ofertado pelo candidato que obteve a melhor proposta de preço;
4) caso a negociação com o primeiro colocado não obtenha sucesso, seguese para a negociação com o segundo colocado, seguindo dessa forma até que se obtenha sucesso na negociação.
Percebam, dessa forma, que a proposta de preço tem um relevo maior que a proposta técnica"