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I. Os partidos políticos podem fiscalizar todas as fases do processo eleitoral, inclusive a totalização dos resultados.
Correta: Lei 9.504/97, Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.
II. Os agentes públicos não podem ceder a candidatos o uso de bens móveis do Estado, exceto quando houver ressarcimento da despesa.
Errada: Lei 9.504/97, Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
III. A lei eleitoral proíbe a prestação de serviço social, custeada pelo Estado, nos três meses que antecedem a eleição.
Errado. Lei 9.504/97, Art. 73, § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
IV. A publicação de atos oficiais não caracteriza prática vedada de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito.
Certo (por incrível que pareça):
Lei 9.504/97, Art. 73, VI - nos três meses que antecedem o pleito:
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b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
Vejam que a prática vedada ao agente público, pela letra da lei é a AUTORIZAÇÃO de publicidade.
GABARITO: A
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Etmologicamente, há uma diferença substancial entre as palavras Publicidade e Publicação, no âmbito do Direito Administrativo. Enquanto esta significa a disposição dos atos no Diário Oficial, sendo uma das modalidades de Publicidade, aquela retrata o fato de dar conhecimento, em sentido amplo, seja dos atos em si, como de seus efeitos. r
José Afonso da Silva, em seu Curso de Direito Constitucional Positivo, destaca: "A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo." r
O mestre Hely Lopes Meirelles, ao tratar sobre o tema, expõem alguns ensinamentos: "Enfim, a publicidade, como princípio da administração pública abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes..."
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Ac.-TSE n. 5283/2004: " A Lei Eleitoral não proíbe a prestação de serviço social custeado ou subvencionado pelo poder público nos três meses que antecedem à eleição, mas sim o seu uso para fins promocionais de candidato, partido ou coligação"
Essa é a justificativa para o item III (ERRADO)
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A lei não veda a publicidade de atos oficiais mas sim a PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DOS ATOS (cujos fins são promocionais e não de transparência pública).
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ITEM I - CORRETO
ARTIGO 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.
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ITEM II - INCORRETO
ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
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ITEM III - INCORRETO
ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
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ITEM IV - CORRETO
ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).
ANALISANDO OS ITENS
Item I) Este item está correto, pois, conforme o caput, do artigo 66, da citada lei, os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.
Item II) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 73, da citada lei, depreende-se que é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. Logo, a expressão "exceto quando houver ressarcimento da despesa" não possui previsão legal.
Item III) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 73, da citada lei, depreende-se que é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, nos três meses que antecedem o pleito, realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Ademais, conforme o § 10 e 11, do mesmo artigo, no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa e, nos anos eleitorais, os programas sociais citados anteriormente não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
Item IV) Este item está correto, pois, conforme o artigo 73, da citada lei, depreende-se que é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, nos três meses que antecedem o pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
GABARITO: LETRA "B".