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Constituição Federal - Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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Lembrando que perda é definitiva e suspensão é temporária
Constituição Federal - Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA
II - incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; SUSPENSÃO enquanto não cumprir
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO
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Passei ligeiramente voado no relativa.
Só um adento, cuidado com o IV.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; PERDA (assunto que gera controvérsias e temos que nos ater ao posicionamento doutrinário e da banca, já vi questões da FCC cobrando os dois, CESPE perda)
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LETRA B CORRETA
CF
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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Art.15
II- Incapacidade civil absoluta.
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CONSELHO PRA QUEM VAI FAZER TRE-RJ :: FAÇA ESSE ARTIGO 15 CIRCULAR EM TODAS AS VEIAS DO CORPO, POIS ELE CAI MAIS DO QUE PINTO DE MACHO DEPOIS DOS 50 .
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vc vai fazer o TRE-RJ gurila?
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GABARITO LETRA B
CF/1988
ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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II- Incapacidade civil absoluta.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos constitucionais inerentes a essa matéria.
Conforme o artigo 15, da Constituição Federal, é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, e improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Considerando o dispositivo acima, conclui-se que os itens "I" e "III" estão corretos, ao passo que o item "II" está incorreto, pois o correto é incapacidade civil absoluta, e não relativa.
GABARITO: LETRA "B".