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ID
67759
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a solidariedade e os sujeitos da obrigação tributária, com base no Código Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No imposto indireto o consumidor é o contribuinte de fato.
  • A competência tributária é indelegável, salvo algumas funções...
  • REFLEXÕES DOUTRINÁRIAS SOBRE A QUESTÃO ARGUIDA....Interessante essa questão, e importante ressaltar que embora o CTN traduza fielmente a resposta da questão, há importante divergência doutrinária sobre o assunto. Principalmente na questão semântica do termo pólo ativo e competência tributária.Pois todos sabemos que a competência para instituir tributos somente é permita a pessoas jurídicas de direito público, entretanto, uma vez criado o tributo por lei específica e determinado quem irá realizar a fiscalização e a cobrança do referido tributo, DESAPARECE a ingerência do ente que criou o tributo não sendo mais admitida.EXPLICANDO MELHOR : quando criada uma contribuição social corporativa para a OAB/PR, a lei determina que será a OAB/PR que será a responsável pela fiscalização e cobrança da contribuição, não podendo em hipótese alguma, a união se imiscuir de qualquer forma para propor execução da contribuição inadimplida.As pessoas que a lei põe na condição de credores de obrigações tributárias nas situações comentadas, embora não tenham competência tributária (isto é, não possuam aptidão constitucional de criar tributos), detêm capacidade tributária ativa, isto é, são habilitadas a figurar no pólo ativo da obrigação tributária. Nesse sentido, é que deve ser entendido o art. 119 do Código Tributário Nacional, ao falar de competência para exigir a cumprimento da obrigação tributária. Este dispositivo peca, porém, quando supõe que o credor da obrigação tributária necessariamente tenha de ser pessoa jurídica de direito publica, quando se sabe que o sistema constitucional admite a existência de outras entidades na condição de credores de obrigações tributárias. Não vemos que outro rótulo dar a elas a não ser o de sujeita ativa de obrigação tributária.Esse é pensamento de Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 9° Edição, 2003, pág. 286.
  • a) Incorreta. A capacidade tributária ativa pode ser delegada, inclusive, às pessoas jurídicas de direito privado.b) Correta. Segundo CTN Art. 119. "Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento."c)Incorreta. O contribuinte de fato é aquele que arca com o ônus financeiro do tributo indireto incluído no preço do bem serviço, etc. O contribuinte legal integra a relação jurídico-tributária, tendo relação direta com o fato gerador.d)Incorreta. Há solicidariedade entre o contribuinte e o responsável tributário.O contribuinte de fato tem legitimidade para ingressar com ação de repetição do indébito. (art. 166 do CTN).e) Incorreta. A competência Tributária Privativa, que é o poder que a CF atribuiu a cada entre político é indelegável, o que afasta a pluralidade de credores (solidariedade) no âmbito do direito tributário.Margarida - MS
  • A competência tributária é indelegável, no entanto, é passível de ser transferidas a outras pessoas jurídicas de direito Público as atribuições de fiscalizar, arrecadar tributos e executar leis, normas e atos. Trata-se da transferência da Capacidade Tributária Ativa, que é o poder transferível de exigir o cumprimento do tributo que já foi instituído.

    O art. 119 CTN define Sujeito Ativo como pessoa jurídica de Direito Público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação.

    Na prática há situações em que se discute a possibilidade da existência de pessoas jurídicas de direito privado no polo ativo, como por exemplo as entidades corporativas, mas como regra geral devemos adotar a posição do art 119 C.TN.

     

  • Quanto à questão b), correta, realmente há muita discussão sobre o pólo ativo da relação jurídico-tributária, e essa discussão aumentou com a edição da Súmula 396 do STJ, que afirma: "A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural." A

    A súmula publicada em 07.10.2009. Trata-se de contribuição sindical, e não confederativa, espécie de contribuição especial, subespécie "contribuições corporativas". Apesar de não se manifestar expressamente sobre as disposições do CTN, o STJ parece haver admitido possibilidade de delegação de capacidade tributária ativa tributária a pessoa jurídica de direito privado (CNA), o que não é admissível em regra (veja-se art. 7º do CTN).  

    Como a delegação de capacidade tributária ativa muda o sujeito ativo do tributo (STJ, AgRg REsp 257.642/SC), a questão poderia ser considerada incorreta pelo vocábulo "necessariamente". Contudo, a data da súmula impediria sua utilização na prova e, de qualquer forma, a situação é excepcionalíssima e bastante nova, não podendo prevalecer face à regra geral.
  • O colega Luiz Araujo equivocou-se na interpretação do art. 7 do CTN.
    Trecho equivocado: "o STJ parece haver admitido possibilidade de delegação de capacidade tributária ativa tributária a pessoa jurídica de direito privado (CNA), o que não é admissível em regra (veja-se art. 7º do CTN)."
    Percebam que o art. 7º trata da impossibilidade de delegação da COMPETÊNCIA tributária e não da capacidade.
  • Meu caro Sérgio Santos, você não entendeu o que eu disse.
    Quando eu afirmei que o posicionamento do STJ parece ser contrário ao art. 7º do CTN, não estava me referindo à delegabilidade da capacidade tributária ativa - essa delegabilidade é óbvia e literal. O cerne da questão é a delegabilidade da capacidade tributária ativa A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Isso sim bate de frente com o art. 7º do CTN, que diz só ser possível tal delegação se  "conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra". Daí a questionabilidade da Súmula 396.
    Bons estudos!
  • Pessoal, a banca foi muito inteligente nesta questão. Acredito que a relação jurídico-tributária é a relação entre o Estado, polo ativo, detentor da competência tributária para instituir tributos, e o contribuinte. A assertiva não entra na polêmica da "capacidade" tributária ativa...
  • Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    O termo exigir deve ser entidido como exigir judicialmente. Assim, ainda que haja a possibilidade de Pessoas Privadas cobrarem tributos, esta não integram o polo ativo da relação, vez que não podem exigir o cumprimento da obrigação judicialmente.
  • a) Incorreta. A capacidade tributária ativa pode ser delegada, inclusive, às pessoas jurídicas de direito privado.

    b) Correta. Segundo CTN Art. 119. "Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento."

    c) Incorreta. O contribuinte de fato é aquele que arca com o ônus financeiro do tributo indireto incluído no preço do bem serviço, etc. O contribuinte legal integra a relação jurídico-tributária, tendo relação direta com o fato gerador.

    d) Incorreta. Há solidariedade entre o contribuinte e o responsável tributário.O contribuinte de fato tem legitimidade para ingressar com ação de repetição do indébito. (art. 166 do CTN).

    e) Incorreta. A competência Tributária Privativa, que é o poder que a CF atribuiu a cada entre político é indelegável, o que afasta a pluralidade de credores (solidariedade) no âmbito do direito tributário.


  • Sobre a letra B, e no caso das contribuições compulsórias em favor das entidades privadas (sindicatos e serviços sociais autônomos)? O sujeito ativo é uma PJ de direito privado, não? Existe essa exceção. Tirando isso, só PJ de direito público pode ser sujeito ativo. 

    Alguém me tira essa dúvida, por favor? Pra mim a B está errada por não considerar essa exceção.

  • Sobre a letra E, o erro está na expressão "Solidariedade Ativa", que inexiste em Direito Tributário.