SóProvas


ID
67765
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a responsabilidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O estudo da chamada "substituição tributária para frente", que consiste em obrigar alguém a pagar não só o imposto em si, mas também todas as operações que dele decorrerem posteriormente.Esse instituto já existe no Direito positivo brasileiro desde 1966, com a introdução do Código Tributário Nacional e devidas modificações, e encontra respaldo constitucional.O instituto da "substituição tributária para frente" deve ser acatado pela modernidade, com vistas à aplicação do princípio da praticabilidade da tributação como também os da segurança e certeza fiscal.
  • a) Incorreta. Art. 121. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.b)Incorreta. Art. 131 CTN - Tanto o espólio quanto os sucessores assumem a posição de responsáveis tributários e não de contribuintes. Contribuinte é atribuido ao de cujus.c)Incorreta. De acordo com decisão recente do STJ, determina-se que se a fonte pagadora não recolher o imposto, o contribuinte não estará isento da responsabilidade subsidiária pelo pagamento.d)Incorreta. Isso ocorre na substituição regressiva, como é o caso da venda de sucatas. Art. 150 CF88 - EC 3/93, § 7º - lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. O contribuinte então, é o substituído, sendo que recai sobre o substituto o dever de pagar.e) Correta. Na substituição tributária "para frente" ou "substituição progressiva" há uma antecipação de um tributo cujo fato gerador ocorrerá em evento futuro. É o que ocorre na venda de cigarros.
  • Essa questao foi bastante atacada no certame. Abaixo, comentario do Prof. Edvaldo Nilo, do Ponto dos Concursos."Segundo a doutrina dominante, recolher significa pagar o tributo. De acordo com a própria e atual jurisprudência do STJ e do STF não se pode falar que "Na substituição tributária para frente não há recolhimento de imposto ou contribuição antes da ocorrência do fato gerador", pois há recolhimento sim do imposto ou contribuição."O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação". (STF, ADI 1.851)“A substituição tributária "para frente" é técnica de arrecadação prevista pelos arts. 150, § 7º, da CF e 6º da LC 87/1996, em que o contribuinte-substituto não apenas recolhe o tributo por ele devido, mas também antecipa o montante relativo às operações subseqüentes (a serem realizadas pelos substituídos). No caso de cigarros e cigarrilhas, o substituto recolhe o ICMS devido em todas as operações futuras, até a venda ao adquirente final. O tributo incide sobre o valor presumido da mercadoria nessa última operação. Precedente do STJ: RMS 19.064/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/5/2005, DJ 20/6/2005)”. (STJ, EDcl no Ag 1083030/MT, DJe 17/06/2009)Argumento da banca: Citou voto do Ministro Cesar Peluso no informativo 428 do STF. Esta citação é bastante equivocada, pois os processos referentes ao voto transcrito no parecer ainda não foram definitivamente julgados.http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=155&art=4814&idpag=3
  • COMENTÁRIOS:A) FALSA - a responsabilidade tributária deve ser prevista em lei (art. 128 do CTN).B) FALSA - em face do art. 131, II, do CTN. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: “o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação”.C) FALSA - Entendimento do STJ sobre o tema: a falta de retenção do imposto de renda (IR) pela fonte pagadora não isenta o contribuinte do pagamento do tributo, pois é ele quem tem relação direta e pessoal com a situação que configura o fato gerador da exação. Isto é, a falta de cumprimento do dever de recolher na fonte pelo responsável tributário, não exclui a obrigação do contribuinte, que auferiu a renda, de oferecê-la à tributação (ERESP 644.223/SC e 380.081/SC);D) FALSA - pois na substituição tributária progressiva ou para frente, o dever de pagar o tributo recai sobre o contribuinte que ocupa posição anterior na cadeia produtivaE) CERTA - Em seu parecer, a ESAF considerou certa essa questão levando em consideração o voto do Min. Cezar Peluzo no julgamento das ADI 2675/PE e 2677/SP constante no informatico 428 do STF: "Quanto à segunda premissa, o Min. Cezar Peluso asseverou que a Substituição tributária para frente é técnica de arrecadação fiscal que não implica exigência nova de imposto e deve submeter-se aos limites constitucionais do tributo ao qual se aplica. Como é técnica acessória, não desconsidera a relação econômica e jurídica de que participa o substituído, mas antecipa-lhe o recolhimento do tributo com o escopo de tornar mais eficiente a arrecadação e facilitar a fiscalização. Essa relação econômica e jurídica do substituído é elemento essencial do mecanismo de STf e legitimador de sua existência, não mera condição resolutória."fonte: http://www.simularconcursos.com.br/forum/viewtopic.php?f=5&p=23
  • Essa decisão é do STJ, salvo engano, e é muito confusa. Posteriormente, o STF "explicou" dizendo que trata-se de um recolhimento cautelar. (o que invalidaria a alternativa... só que como é uma transcrição fiel da jurisprudência do STJ, não há como atacá-la ne...)
  • Com relação ao comentário do prof. Edvaldo Nilo, transcrito pelo anteriormente pelo colega, reputo-o equivocado. Isso porque o recolhimento não condiz com pagamento. Recolhimento é a última fase da execução da receita, sendo esta composta por uma fase anterior (previsão) e três fases de execução (lançamento, arrecadação e recolhimento).

    A previsão é quantia que está constante da Lei Orçamentária e que estabelece o montante que ingressará nos cofres públicos. O lançamento é o procedimento administrativo plenamente vinculado em que se verifica de onde virá o recurso, quem irá pagá-lo e qual o valor a ser pago.  A arrecadação é, efetivamente, a fase de pagamento do tributo, sendo que o valor ainda não chegou aos cofres do Governo. Por fim, o recolhimento é a transferência realizada para o ente público. No caso da União, é realizada para sua cota única que fica no BACEN e é operacionalizada pelo BB e seu nome é Conta Única do Tesouro Nacional.

    (PORCARO, Jorge; LOPES, Reynaldo. AFO CESPE - Administração Financeira e Orçamentária para concursos do CESPE. Bahia: Juspodivm, 2010, pp. 138-139)
  • A. A responsabilidade tributária não se firma por contrato, ou seja, a responsabilidade tem que estar prevista na lei.
    B. São considerados somente responsáveis tributários.
    C. A fonte pagadora é a responsável pelo pagamento, porém caso não seja efetuado o pagamento surge a solidariedade, sendo assim contribuinte e fonte pagadora são ambas responsáveis.
    D. O dever de pagar o tributo recai ao sujeito passivo, cujo fato gerador ocorre posteriormente.
    E. Correta
  • Nas palavras do professor Ricardo Alexandre, em Direito Tributário Esquematizado, 9º edição, p. 318:


    "... na substituição tributária para frente, não ocorre o recolhimento do tributo antes da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação, mas tão somente o pagamento antecipado. Noutros termos, não há a antecipação da incidência tributária, pois esta somente se verifica com a concretização do fato gerador, apenas se antecipa o pagamento.

    ...

    Afirmando a mesma coisa numa redação mais elaborada, o STF já decidiu que 'a cobrança antecipada do ICMS por meio de estimativa constitui simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico de circulação, em que a regra jurídica, quanto ao imposto, incide' (RE 194.382)"


  •  A alternativa "e" está, de fato, correta quando afirma que na substituição tributária 'para frente' não há RECOLHIMENTO.

    Essa afirmação está corretíssima de acordo com a jurisprudência do STJ.

    Att! Não se pode considerá-la errada utilizando como argumento o art. 150, §7º que aduz:

    "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo PAGAMENTO de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido".

    Note que PAGAMENTO é diferente de RECOLHIMENTO.

    Como muito bem lembrado pelo(a) colega Balthier Class nos comentários abaixo, as fases de execução da receita são:

    - lançamento

    - arrecadação e

    - recolhimento.

    Pagamento está na fase de arrecadação, sendo assim diferente de recolhimento.

    De fato, o que a Constituição estabeleceu na hipótese foi a responsabilidade pelo PAGAMENTO (= ARRECADAÇÃO), e não pelo RECOLHIMENTO (que é uma outra fase). E isso é o que afirma a questão!

  • A - Errada - a responsabilidade sempre é atribuída por LEI .

    B- Errada -sao responsaveis tributarios tanto o espolio como os sucessores, e nao contribuintes

    C- Errada-o empregado caso o empregador nao pague terá responsabilidade subsidiaria

    D- Errada-o certo é posição anterior da cadeia produtiva

    E- CERTA - acontece o PAGAMENTO ANTECIPADO, mas nao o RECOLHIMENTO ANTECIPADO