A Lei 6.404/76 (também chamada Lei das S/A), em seu artigo 8, admitia a possibilidade, até 31.12.2007, de se avaliarem os ativos de uma companhia pelo seu valor de mercado, chamando isto de reavaliação.
O Regulamento do Imposto de Renda prevê o seguinte:
"Art. 434 A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8 da Lei no 6.404, de 1976, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação."
Assim, quando era possível a reavaliação nos termos do art. 8 da Lei n 6.404/76, o Regulamento do Imposto de Renda determinava que a o aumento de valor dos bens não seria computado (adicionado) no lucro real desde que fosse mantido na conta de reserva de reavaliação. Ou seja, o aumento do valor dos bens era tributável, porém, essa tributação poderia ser diferida (postergada, excluída do lucro real) desde que fosse mantida nesses termos (em contrapartida à reserva de reavaliação).
O Regulamento do IR também dispõe:
Art. 435. O valor da reserva referida no artigo anterior será computado na determinação do lucro real:
I - no período de apuração em que for utilizado para aumento do capital social, no montante capitalizado, ressalvado o disposto no artigo seguinte;
II - em cada período de apuração, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:
a) alienação, sob qualquer forma;
b) depreciação, amortização ou exaustão;
c) baixa por perecimento.
Analisando o caso da questão, vê-se que a empresa Estornou a Reserva de Reavaliação, ou seja, extinguiu-a. Não se sabe o motivo exatamente porque a questão não disse, mas pode-se presumir que é em virtude de realização nos termos do Art. 435.
Quando do estorno, a empresa não fez, indevidamente, o estorno do IR Diferido, que era devido, uma vez que deixou de ter motivos para o diferimento (postergação).
Assim, pode-se concluir que a conta IR Diferido está com um saldo maior do que aquele que deveria realmente ter (SUPERAVALIADA) porque não existe mais o motivo (existência da Reserva de Reavaliação) para manter o seu saldo.
fonte: Tecconcursos