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ID
68044
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Casa da Moeda do Brasil é ré em ação que transita pelo procedimento sumário, com pedido indenizatório por danos morais e materiais decorrentes de acidente de veículos, ocorrido no município de Sapucaia/RJ, proposta por M. S.. Regularmente citada, apresenta a ré contestação oral, em audiência, requerendo prova testemunhal, indicando seu rol de testemunhas e prova pericial para conferir os prejuízos alegados pelo autor. O magistrado que preside o processo indefere as provas requeridas, aduzindo que a prova material carreada aos autos é suficiente para formar o seu convencimento e profere sentença, em audiência, julgando procedente in totum o pedido formulado. Analisando o caso apresentado, conclui- se que

Alternativas
Comentários
  • O artigo a que se refere a questão segue abaixo: Art. 523, CPC:§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento CABERÁ AGRAVO NA FORMA RETIDA, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
  • Alternativa C.

    Pedindo licença para discordar da colega Analu, o agravo retido cabível na hipótese colocada pela questão seria o do art. 522, caput (prazo de 10 dias), e não o do art. 523, §3° (interposição oral e imediata). Não se trata de decisão interlocutória proferida em audiência de instrução, como exige o último dispositivo citado. No caso, houve aplicação do art. 278, §2°, a contrario sensu: inexistindo necessidade de produção de prova oral, indeferindo o juiz a realização de perícia e entendendo ser a hipótese do art. 330,I, julgou antecipadamente a lide na oportunidade da audiência de conciliação do art. 277. Aplica-se, portanto, a regra geral do art. 522. 

     

  • Essa questão deveria ser anulada, pela ambiguidade de interpretações.
    Pode-se concluir, também, que a alternativa correta é a letra "e", pois ao final da assertiva há a informação de que o magistrado proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado, portanto o recurso cabível seria o de apelação.
  • Como pode uma banca ser tão incompetente???
    Sou capaz de elaborar questões melhores que esses professores...
  • No momento do indeferimento, sim, a parte deveria ter se manifestado pelo agravo retido, haja vista que quando da apelação, deve haver o pedido expresso de apreciação do agravo retido, em preliminar. A redação da questão é que não foi muito feliz.
  • Infelizmente, tenho que concordar que o gabarito está correto.
    Realmente a questão é infeliz e mal formulada, já que não faz menção a qual decisão se está recorrendo: do indeferimento da prova em audiência ou da sentença que julgou o mérito.
    Ocorre que, uma vez não tendo interposto agravo retido na audiência, restaria precluso o direito de recorrer dessa decisão, razão pela qual a apelação seria inócua, uma vez que seria esse o fundamento de revisão da sentença.
  • Também tenho que discordar do gabarito:
    O agravo não deveria ser interposto imediatamente, em audiência. Deveria ser interposto, se necessário, por escrito e no prazo de 10 dias, como determina o art. 522 CPC. Vale lembrar que o §3 do art. 523 NÃO SE APLICA AO CASO, haja vista que se trata de audiência de conciliação, e não AIJ:
    §3ºDas decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.


    Desta forma, como o agravo somente deveria ser interposto após a audiência, e o juiz proferiu sentença, somente seria cabível apelação. Não caberia agravo...
  • No inicio, tambem pensei que fosse apelacao, uma vez que, ao meu ver, nao ha como se atacar uma decisao intelcotoria em um processo no qual a sentenca jah foi proferida. Assim, so seria possivel agravar por preliminar na apelacao.

    Mas nao ha duvida que a questao deixa duvidas... :) 
    Seria melhor dizer: Caberia `a re a interposicao de agravo X/Y...ou Nao caberia `a re interpor agravo

    Questoes mal formuladas e mal escritas so prejudicam os bons canditatos, aqueles que sabem a materia...Alem do tempo que nos fazem perder para conseguir decifra-las...Ai ai ai
  • As questões da CESGRANRIO referentes aos recursos no processo Cível ao meu ver são extremamente mal redigidas. Nunca deixam claro de qual ato estão falando que cabe recurso, do indeferimento das provas em audiência ou da sentença.