SóProvas


ID
68353
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público, no exercício de sua função, deixa de praticar um ato, e sua omissão causa prejuízos materiais a um particular. A ação de indenização, para haver os danos patrimoniais sofridos, deve ser movida pelo particular contra o(a)

Alternativas
Comentários
  • A NOSSA CF/88 RESPONDE...art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.:)
  • o STF tem entendimento que nao cabe denunciação da lide (adm denunciando o servido) e também, não cabe litisconsórsio entre a Adm e o Servidor. selva!
  • Desculpem a minha ignorância, mas em caso de omissão a responsabilidade do Estado não é subjetiva?
  • A responsabilização do Estado se dá diretamente, é o que se denomina resp. objetiva. Não importa se o dano é resultado de conduta dolosa ou culposa, omissiva ou comissiva.
  • A omissão nesse caso é do servidor público e não da administração. Caso a responsabilidade fosse proveniente de omissão DA ADMINISTRAÇÃO, estaríamos diante de um caso de responsabilidade subjetiva.
  • Ouso discordar do comentário do colega abaixo, assim como de parte da doutrina. Sempre que houver a comprovação de dano e esse dano for imputável (nexo causal) a uma conduta do Estado (fazendo algo que não deveria ou deixando de fazer algo que legalmente lhe compete) será o Estado diretamente responsável (risco administrativo).Não se trata de responsabilidade integral, pois sempre haverá necessidade da comprovação mínima de nexo e dano...
  • Tendo em vista a cobrança do posicionamento do STF em concursos públicos, transcrevo aqui jurisprudência da Suprema Corte que diverge do posicionamento do colega abaixo."Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses" (STF, RE 179.147/SP, Min. Carlos Veloso)
  • Colega Silas, por esta razão é que denomino 'responsabilização direta' e não responsabilidade objetiva.Gostaria que algum colega me desse um exemplo em que a responsabilidade do Estado é objetiva. Onde o Estado responderia sem comprovação de culpa lato sensu.Como exemplo, se 2 veículos colidem provocando danos, para requerer-se o pagamento por estes, a culpa de um deverá ser demonstrada.Sendo o veículo, supostamente culpado, do Estado, terá o particular que comprovar a culpa do agente, todavia, não será este o responsabilizado diretamente, e sim o Estado.Tanto é assim que o Estado, contestando, imputará a culpa exclusiva do autor da ação, ou de terceiro, caso fortuito, força maior...Comprovando-se a culpa do agente, o Estado responde diretamente, cabendo-lhe regressiva contra o aquele.Os casos ditos de OMISSÃO ocorrem qd o Estado deixa de cumprir algo que deveria, essa é a omissão específica, nesses casos o Estado responde diretamente, da mesma forma que nos comissivos.Em todos os casos acima a comprovação de culpa se dá objetivamente (por isso o nome), ou seja, comprovando-se o ILÍCITO praticado pelo agente (nos casos omissivos o ordenamento determina o que o agende deve fazer, se não fizer agiu com culpa), o DANO e o NEXO CAUSAL que determina os motivos ensejadores do dano, comprovou-se obviamente a culpa lato sensu.A omissão genérica é que impede a responsabilização direta do Estado. Nesta, o NEXO CAUSAL é muito mais complexo (principalmente por motivos políticos e econômicos) e a AMARRAÇÃO da CULPA OBJETIVA, através daqueles elementos, é mais difícil juridicamente e impossível politicamente (poria fim à economia do Estado).Como ex. de OMISSÃO GENÉRICA, Sérgio Cavalieri Filho afirma: "Se o motorista embriagado atropela e mata pedestre na beira da estrada a Administração não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a Adm. por omissão genérica."
  • "Gostaria que algum colega me desse um exemplo em que a responsabilidade do Estado é objetiva. Onde o Estado responderia sem comprovação de culpa lato sensu"Quando se diz que a responsabilidade do Estado é objetiva é porque quando o Estado, através de seus agentes, causa um dano a terceiro, este terceiro poderá acionar o Estado e NÃO terá que alegar e NEM provar a culpa ou dolo do Estado(leia-se: do seu agente). Basta para que o terceiro possa ser, eventualmente indenizado, que prove:1- a conduta do Estado(seja ela omissiva ou comissiva), que na verdade será a conduta do agente estatal, atuando no exercicio das suas funções;2- o dano sofrido pelo terceiro;3- o nexo causal, isto é, que o dano foi decorrente da conduta do agente público.E só... o terceiro NÃO precisará entrar no terreno da culpa!!!O Estado, por sua vez, poderá alegar algumas excludentes que se forem provadas poderão, sim, eximir ou no mínimo diminuir a sua responsabilidade. Contudo, não conseguindo o Estado provar nenhuma excludente, como por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, ele(Estado) estará obrigado a indenizar. A esta responsabilidade do Estado, dá-se o nome de responsabilidade objetiva pelo risco administrativo que é criado quando o Estado atua.O fato do Estado poder alegar, em sua defesa, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, NÃO faz da sua responsabilidade subjetiva. Perceba que a culpa só será relevante para ele(Estado),como matéria de defesa. Porque, quanto à vítima, repito, ela NÃO PRECISARÁ PROVAR A CULPA DO AGENTE PÚBLICO para postular uma indenização. É apenas por esta razão que se diz que a responsabilidade do Estado, neste caso, é OBJETIVA.Espero ter conseguido tirar a sua dúvida!
  • Gente,Responsabilidade do Estado é realmente um assunto que parece confuso, mas é simples. Vou tentar resumir aqui, ok!Quando o Estado atua, ele o faz através de seus órgãos e agentes, de modo que, se um agente público, claramente identificado, vem a realizar uma conduta a serviço do Estado(seja esta conduta comissiva ou omissiva) e desta conduta resulta em um dano a terceiro, ele(Estado) será obrigado a indenizar este terceiro, se não conseguir provar em sua defesa que: a)o dano não existiu;b)não houve nexo causal;c)o agente não agiu ou se omitiu, logo não houve conduta;d)a vítima teve culpa exclusiva da vítima;e)que houve caso fortuito ou força maior.Vindo o Estado a pagar a indenização, terá direito de se ressarsir com o agente público que causou diretamente o dano, mas neste caso terá que provar que o agente agiu com culpa ou dolo, do contrário não terá direito de regressso.A esta responsabilidade do Estado, dá-se o nome de responsabilidade objetiva pelo risco administrativo. É objetiva, porque o particular não precisará provar que o agente agiu com dolo ou culpa, bastando provar o dano, o nexo causal e a conduta do agente. Por esta teoria, o Estado é obrigado a indenizar pelo só fato dele causar um dano a terceiro, pois entende-se que, neste caso, o particular não pode sofrer o prejuízo em função de uma atuação do Estado que age em nome de todos, não sendo justo que ele(particular) arque sozinho pelo dano causado.Então fica assim, o Estado indeniza o terceiro sem que o terceiro precise alegar a culpa do agente. Mas para o Estado obter do servidor o valor que pagou precisará provar, na ação regressiva, que o servidor agiu com culpa ou dolo.
  • Existe ainda outra hipótese que enseja a indenização do Estado, é a chamada CULPA GENÉRICA DO ESTADO. Aqui, o Estado deixa de atuar, mas o faz de forma genérica, não sendo possível identificar especificamente um servidor que teria deixado de agir, pois foi o Estado que deixou de agir, quando deveria ter agido.É a chamda FALTA DO SERVIÇO!É o que ocorre, por exemplo, quando o Estado deixa de fazer a limpeza e a manutenção dos bueiros que, por esta razão, ficam entupidos e, ao cair uma chuva "normal", uma rua inteira fica inundada, destruindo vários carros. Neste caso, não foi "um agente especifico" que deixou de agir, mas "o Estado" que deixou de limpar os bueiros.Nesta hipótese, o particular poderá acionar o Estado, mas precisará provar a sua culpa genérica, isto é, que o Estado foi negligente. Por ser necessário provar a negligência do Estado(leia-se: culpa), é que se chama de CULPA GÉNÉRICA DO ESTADO. Genérica, porque não é possível atribuir a culpa a um agente específico.Percebam que aqui a responsabilidade é subjetiva, pois se faz necessário demonstrar a culpa(negligencia)do Estado. Diferentemente da respons.pela teoria do risco administrativo que é objetiva.A doutrina ainda se divide sobre uma terceira hipótese que é a chamada respons.objetiva INTEGRAL do Estado. Nesta, o Estado estaria obrigado a indenizar sempre, não podendo alegar nada em sua defesa. Parte da doutrina entende que este tipo de responsabilidade foi prevista na CF com relação ao dano nuclear, de modo que o só fato do Estado possuir uma usina, estaria ele obrigado a indenizar pelo dano nuclear, ainda que se comprove, por exemplo, que a usina teve suas instalações rompidas em vitude de um terremoto. Não aceita, no caso, a excludente caso fortuito e força maior. É considerada muito radical!A questão poderia, no entanto, ser anulada, porque o STJ admite denunciação da lide, embora op STF, não. Como a alternativa "d" não especifica "STF", ESTÁ CORRETA!!!! Questão nula!!!!!
  • É importante deixar registrado que o STF e o STJ divergem com relação a esse assunto. Para o STJ, a vítima pode escolher entre processar o Estado (resp. objetiva) ou o agente (resp. subjetiva).Para o STF, somente será possível processar o Estado que tem direito de regresso contra o agente, se houver culpa ou dolo deste.
  • Ao meu ver essa possibilidade de denunciação à lide é injusta. O agente só será responsabilizado se houver agido com culpa, então o autor teria que esperar uma longa instrução probatória, numa demanda onde a lei consagra a responsabilidade objetiva, independente da comprovação de culpa. A melhor opção é mesmo a ação regressiva.Registre que o STJ se manifestou sobre esta questão no Informativo 425, mas a redação do Informativo era confusa, não se sabendo qual foi a posição adotada pelo Tribunal.
  • Outro detalhe, esta é uma questão de DIREITO ADMINISTRATIVO.Relatem!
  • Selenita

    A responsabilidade será objetiva, nos casos de omissão, quando a administração tiver o DEVER DE AGIR.

    Abraço e feliz natal.

  • letra C: Também não tenho entendido muito bem se a responsabilidade fundada no dever legal de agir é objetiva ou subjetiva, mas tenho percebido várias questões aqui considerando como objetiva!

    letras A, B, D, E: Pelo próprio enunciado da questão, que diz "a ação de indenização (...) deverá ser movida ...", já eliminamos as alternativas "a" e "b". Isso porque, o particular poderá mover a ação apenas contra o servidor, apenas contra a pessoa jurídica ou contra ambos, em litisconsórcio facultativo, pois são ligados por responsabilidade solidária. Esse é o entendimento de mais balizada doutrina (José dos Santos Carvalho Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello), apesar de não haver unânimidade. O STJ e o STF divergem, no entanto. No informativo nº 436, de 08/2006 o STF não admitiu a ação diretamente endereçada ao agente público, o mesmo ocorrendo no RE 344.133-PE em 09/09/2008. Já o STJ admitiu a alternatividade no pólo passivo no REsp 731.746-SE em 04/05/2009.
    Sobre a denunciação da lide, letra "d", parece que ainda não houve pronunciamento do STF indicando sua obrigatoriedade ou não, por isso tantos entendimentos diferentes. Segundo José dos Sants Carvalho Filho, "em consulta, porém, às numerosas decisões sobre o tema, observa-se que começa a predominar o entendimento no sentido da admissibilidade da denunciação à lide, não como chamamento ao processo, como emana do art. 70 do CPC, mas de cunho facultativo, que significar dizer que, não tendo havido denunciação, o processo é válido e eficaz, restando, então, admissível o pleno exercício do direito de regresso do Estado contra o servidor responsável."
    Por fim, percebe-se que o erro da letra "e" está em considerar a responsabilidade do Estado como subsidiária.
  • C) gabarito correto!

    Neste caso, a responsabilidade é objetiva sim, pois a Administração, frente ao servidor, responde objetivamente pelos atos de seus agentes cometidos ou omitidos contra os cidadãos-administrados.

    Observem:

    O administrado (vítima da omissão) há que provar a culpa ou dolo do agente público, que é a responsabilidade subjetiva da Administração perante o cidadão, ocorrida em face de omissão obrigacional.

    Mas o administrado ainda responsabilizará o Estado objetivamente (ou diretamente) pelos atos de seus agentes, tal como a responsabilidade do empregador pelos atos dos seus empregados no Direito do Trabalho, que é a responsabilidade objetiva da Adminisração pelos atos dos seus agentes. 
  • Questão bastante discutível, uma vez que a responsabilidade civil do Estado é, EM REGRA, objetiva.
    Exceção: Subjetiva em caso de omissão, ocasião em que a vítima deverá comprovar a própria omissão, bem como a cula/dolo do agente.
  • Em que pese o debate sobre a denunciação à lide, é assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, inclusive por razões de celeridade processual .:

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVADO ESTADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ART. 70 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. Verificado nos autos que é facultado ao ente estatal ingressar com ação regressiva contra o servidorpara buscar ressarcimento de eventual condenação, mostra-se irrelevante, na demanda originária, a discussão entre denunciante e denunciado, sob pena de ferir os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. Denunciação da lide afastada..