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ID
68368
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Romário da Silva propôs ação de execução lastreada em título extrajudicial em face de Temístocles Chevalier Elesbão, sendo o valor do título correspondente a R$ 10.000.000,00. Regularmente citado, o réu não oferta defesa no prazo legal, sendo expedido mandado de penhora e avaliação, distribuído regularmente a Oficial de Justiça que, obediente às normas processuais, deve

Alternativas
Comentários
  • O artigo a que se refere a questão segue abaixo:Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Por ser ato realizado fora do cartório, o cumprimento do mandado por oficial de justiça se fará por AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO.
  • De acordo com o art. 652 par. prim. CPC: ñ efetuado o pgto, munido de seg via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
  • Não há falar na aplicação do artigo 475-J do CPC, pois a questão trata de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, e o 475-J encontra-se na parte do CPC que trata do cumprimento da sentença. Aplicável ao caso, portanto, o artigo 652, caput e §1º c/c o inciso IV, do artigo 665, ambos do CPC:"Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.§ 1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado"."Art. 665. O auto de penhora conterá:I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;II - os nomes do credor e do devedor;III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;IV - a nomeação do depositário dos bens".
  • A questão trata da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTA DEVEDOR SOLVENTE.Dispõe o art. 652 que o executado será CITADO para, no prazo de 3 dias efetuar o pagamento da dívida.Não efetuado o pagamento da dívida, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora dos bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o executado.
  • No meu entender a questão possui um equivoco  - § 1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado

    Se foi expedido o mandado, o oficial nao deve, em seguida, lavrar auto de penhora, e sim proceder DE IMEDIATO a penhora dos bens, tantos quantos bastem para satisfazer a execução, para so entao lavrar o respectivo auto.
    Notem, o mandado é so um mandado, nao existem bens encontrados e penhorados ( salvo se o mandado for relativo a bem especifido, que nao é o caso), logo nao tem como o oficial proceder em seguida ao mandado a auto de penhora.
  • Para mim tem outro equivoco.
    O § 1º do art. 652 não diz nada acerca da nomeação de depositário.
    Se alguém souber da obrigatoriedade dessa nomeação por favor indique a previsão legal.
    Aguardo.
  • O enunciado da questao está errado. Diz que o réu regularmente citado nao apresenta defesa, sendo entao expedido mandado de penhora e avaliacao. Na realidade, quando estamos diante de titulos executivos extrajudiciais, o mandado expedido possibilita a citacao, a penhora e a avaliacao. Ocorre que, uma vez citado, o executado tem a oportunidade de, espontaneamente, adimplir sua divida em 3 dias. Em nao adimplindo, o oficial de justica munido da segunda via do mandado original, procederá a penhora e avaliacao dos bens, lavrando o auto respectivo. A designacao de depositario está contida como requisito do auto de penhora, como apontado por uma das colegas acima. É uma interpretacao sistematica do CPC.