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O enunciado da questão afirma que "a intimação dos atos processuais, seja para dar ciência, seja para convocar as partes ou suas testemunhas, poderá ser feita por via postal, por oficial de justiça ou por edital". Todavia, conforme estabelece o art. 238, "caput", do CPC, "não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria". Aqui já constatamos um erro: o enunciado não menciona a possibilidade de realização direta da intimação quando as partes estiverem presentes em cartório.Além disso, o art. 236, §2º, do CPC, menciona que o Ministério Público, em qualquer caso, deve ser intimado pessoalmente, forma de intimação também não mencionada na questão.O art. 237, parágrafo único, do CPC, também prevê a possibilidade de intimação pela forma eletrônica, o que não foi omitido na questão.Por fim, o art. 239 do CPC preconiza que, quando frustrada a realização pelo correio, a intimação será feita por meio de oficial de justiça. Não há previsão de intimação editalícia, ao contrário do que afirma o enunciado.Logo, o enunciado da questão está incorreto.
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Se fosse o erro da questão o que a colega Andrea se refere esta estaria certa, pois ela diz expressamente que "poderá ser feita por via postal, por oficial de justiça ou por edital", ou seja ela não tem pretenção nenhuma de esgotar as possibilidades de intimação (basta atentar ao termo "poderá ser feita", acredito que a questão esteja errada pois a intimação é utilizada para convocação das partes ou testemunhas, mas jamais para dar ciência de algo. Isso fica a cargo da citação.
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Nos termos do art. 234, CPC, a intimação também serve para dar ciência.O erro da assertiva foi considerar que a intimação pode ser feita por edital e não há previsão desta modalidade no CPC.
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Acredito que o erro da questão consiste em uma mesclagem de conceitos. Intimação é o ato pelo qual se DÁ CIÊNCIA A ALGUÉM dos atos e termos do processo, para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234 CPC). Enquanto a citação consiste no ato pelo qual se CHAMA A JUÍZO (convoca) o RÉU ou INTERESSADO a fim de se defender (art. 213).A citação pode ser feita pelo: correio, oficial de justiça, EDITAL (art. 231) ou meio eletrônico (art. 221).A intimação poderá ser: de ofício (processos pendentes), publicação dos atos no órgão oficial (DF, capitais dos Estados e Territórios), pessoalmente(MP), por carta registrada com AR, eletrônica, correio, oficial de justiça, via postal(arts. 234 e ss.). (Inclusive por EDITAL - art.870).Portanto, há previsão no CPC da citação por edital, para intimação e também para citação.Att.
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Ainda não entendi pq a questão está errada. Pois como a intimação serve para dar ciência dos atos e termos processuais, qnd se convoca as partes ou as testemunhas, elas estão sendo intimadas.E, apesar de a regra ser a intimação por correio, ela também PODERÁ se dar por oficial de justiça e até por edital.
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em regra sera feita pela publicaçao em orgao oficial, mas tb podera ser feita por oficial ou correio
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Galera, a questão está ERRADA por um simples motivo. Primeiramente, vejam o erro:A intimação dos atos processuais, seja para dar ciência, seja para convocar as partes ou suas testemunhas, poderá ser feita por via postal, por oficial de justiça ou por edital.A regra é que a intimação da TESTEMUNHA é feita por MANDADO, podendo ser pelos correios, porém nunca por EDITAL, SE ISSO FOSSE POSSÍVEL SERIA INÚTIL. Como ela iria ficar sabendo que foi intimada?? Pois é..não ficaria sabendo e não iria comparecer. Se porventura, intimada por mandado ou pelos correios, ela deixar de comparecer deverá ser conduzida coercitivamente :). Tudo isso com base no art. 412 do CPC, in verbis:"Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento. § 1º A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la. § 2º Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. § 3º A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa."Qualquer erro, avisem-me.:)
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Selenita,Com todo respeito, posso está errado, mas qual o artigo do CPC permite intimar EXPRESSAMENTE testemunha por EDITAL? Ou tem algum autor que defenda essa maluquice? Eu não achei em nenhum dos casos.Publica-se edital porque todos os outros meios de intimação ou citação (pessoal, carta, eletrônico, diário oficial) foram em vão, as partes já NÃO FORAM encontradas. O objetivo do edital é não deixar que o processo fique parado. Assim, as partes (AUTOR e RÉU) são intimadas por mera formalidade, o que se busca é a consequência por trás desse tipo de intimação/citação. Exemplificando:a) citação por EDITAL do réu quando não se sabe onde ele se encontra tem como consequência a presunção de sua citação (citação ficta).b) intimação por EDITAL do autor para dar andamento ao processo, gera, caso o autor não se manifeste, a extinção do processo.Agora, intimar TESTEMUNHA por edital qual seria a consequência?? ...???...??? É..não tem.Portanto, o ERRO da questão é esse: não se intima testemunha por edital. AGORA SE TEM EXCEÇÃO? EU DESCONHEÇO...MAS NO DIREITO TUDO É POSSÍVEL.Alguém aqui como juiz mandaria intimar testemunha por edital e ficaria aguardando sua chegada na audiência?? Eu acho que não...AH..E NÃO ESTÁ DESATUALIZADA A QUESTÃO.:)
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Outra coisa,Cabe as partes fornecer o endereço das testemunhas para serem intimadas (POR MANDADO OU POR CARTA), conforme art. 407 do CPC:"Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência."Assim, não há razão para intimação de testemunha por EDITAL. SIMPLES!! É preciso saber onde mora a testemunha.Será que matei a discussão? Essa é minha visão, caso alguém pense de maneira contrário, posta ai.:)
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Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.faltou mencionar os meios eletronicos Lei 11419 de 2006
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Letícia, EXISTE intimação por EDITAL. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REIVINDICATÓRIA E PERDAS E DANOS - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - NÃO ATENDIDA - TENTATIVA ANTERIOR DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES FRUSTRADA EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO - NÃO COMUNICAÇÃO AOS AUTOS DO NOVO ENDEREÇO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - NÃO ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 267, III, C.C. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 47, AMBOS DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Intimado o advogado a dar andamento ao processo, a extinção sem julgamento de mérito somente deve ocorrer após a intimação pessoal da parte. Se a intimação pessoal da parte através de correio já havia sido frustrada anteriormente, é de se considerar válida a intimação feita por edital e que na hipótese de não ser atendida autoriza a extinção, sem julgamento de mérito, conforme previsão do art. 267, III, c?c parágrafo único do art. 47, ambos do Código de Processo Civil.” (Apelação Cível n. 2001.002549-6, rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves, 1ª Turma Cível, j. 11.3.2002). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INTIMAÇÃO PESSOAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º, DO CPC – EDITAL – ADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.Não encontrado o autor para ser intimado pessoalmente, conforme preconiza o art. 267, § 1º, do CPC, a intimação faz-se por edital à parte e não ao seu patrono.” (Apelação Cível - Execução - N. 2001.002210-1, rel. Des. Hamilton Carli, 3ª Turma Cível, j. 13.8.2001).
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Como já expliquei, a questão está errada porque não existe intimação ou notificação de testemunhas por edital. Isso seria inútil.A questão ficaria correta se excluísse apenas a palavra "testemunha". A intimação dos atos processuais, seja para dar ciência, seja para convocar as partes, poderá ser feita por via postal, por oficial de justiça ou por edital.Quanto ao verbo CONVOCAR, não se refere ao verbor CITAR, mas sim ao verbo INTIMAR, de acordo com o dicionário HOUAISS (edição online) transcrito abaixo:Intimar:4. exigir a atuação ou o comparecimento de; convocarExs.: intimar alguém a uma resoluçãoo juiz intimou-o a comparecer em juízo:)
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ERRADA. Art.237. Paragrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulada em lei própria.Art.238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartorio, diretamente pelo escrivão ou chefe de cecretaria.Art.239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
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Assertiva Incorreta. - Parte I
Faço adesão ao posicionamento de Douglas Oliveira.
A citação pode ser feita por correio, por mandado, por hora certa, por edital e, por fim, de modo eletrônico. (Art. 221, CPC)
Da mesma forma, as intimações utilizam as mesma formas autorizadas para a citação. Além dessas modalidades, haveria ainda no caso das intimações a comunicação feita diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria quando as partes estivessem presentes em cartório (Art. 238 CPC)
Como a intimação por edital e a intimação por hora certa podem trazer maiores dúvidas, já que as demais formas são conhecidas, trago arestos do STJ em que se reconhecem estas modalidades de intimação:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos.
(....)
(REsp 1148785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010)
Processo civil. Recurso especial. Hasta pública de bem imóvel. Intimação do devedor que pode se realizar por hora certa. Arrematação por preço inferior a 25% da avaliação. Preço vil caracterizado.
- Conforme a redação que a Lei 8.953/94 deu ao art. 686, §5o, do CPC, admite-se que o executado seja intimado sobre a realização de hasta pública por hora certa quando atendidas as exigências do art. 227 do CPC.
(....)
(REsp 1024001/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 01/09/2009)
Conclusão: Dessa forma, a intimação das partes poderá ser feita por via postal, oficial de justiça (mandado ou hora certa) e por edital.
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Assertiva Incorreta - Parte II
No caso de intimações de testemunhas, há previsão somente de intimação por mandado e por correio. Não há hipótese de intimação ficta (edital ou hora certa). Ainda há possbilidade da parte levar a testemunha a juízo independente de intimação. Senão, vejamos:
CPC - Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 1o A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 2o Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 3o A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.
Dessa forma, se intimada a testemunha devidamente por correio ou mandado, a regra é que compareça à audiência de instrução. Caso isso não ocorra, haverá sua condução coercitiva.
Por outro lado, se não lograr êxito a intimação por correio ou oficial de justiça, não ocorrerá intimação ficta, pois seria certo que ocorreria a ausência da testemunha e isso acarretaria prejuízos à parte. Nesse caso, surge a oportunidade de trocar a testemunha não encontrada por outra. In verbis:
Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
Conclusão: Diante disso, é incorreto se afirmar que haveria possibilidade de intimação ficta de testemunhas, o que torna a assertiva incorreta.
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Para Intimaçao nao ha previsao da modalidade edital.
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Acho que a questão tentou nos confundir com citação:
Art. 221. A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
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O erro está em afirmar que a intimação seja para dar ciência, seja para convocar. Na verdade citação(art 213 CPC) dá ciência do processo ao réu, é realizado uma única vez; As demais etapas do processo são chamadas de intimação(art 234 CPC) Outro erro, conforme Art 221 CPC:
A citação far-se-á:
I- pelo correio
II - por oficial de justiça
III-por edital
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Sabem como eu faço pra na hora da prova não misturar os conceitos de citação e intimação?
Vamos lá para mais um mnemônico ridículo, mas prático :)
Art. 213, CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Art. 234, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Ou seja, na CITAÇÃO o réu já está com o c* na mão, o negócio tá feio pro lado dele, ele vai se defender ( cantem a musiquinha -> Citação.... tá com o c* na mão)
Já na intimação a pessoa é comunicada apenas, não tem nada grave contra ele.
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Na literalidade do CPC, não há menção à INTIMAÇÃO por EDITAL. Na Seção
exclusiva sobre Intimações no CPC, todas as formas são citadas, mas não por
EDITAL. Inclusive cita-se que é permitido até por forma eletrônica.
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Serio que você precisa de música pra não confundir citação com intimação?
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NCPC - Quem tem o onus da intimação da testemunha é o advogado, não o juízo...
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
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NCPC
arts. 269 a 275.
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De acordo com o novo CPC/2015
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.
Art.246 § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
§ 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.
Bons estudos...
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Gabarito ERRADO
A intimação será feita por carta ou por via judicial e não por edital.
Art. 455 § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Art. 455 § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
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O que pode ser feita por edital é a citação.
Art. 246. A citação será feita:
IV - por edital;
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ATENÇÃO
Não confunda intimação com citação.
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
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A intimação dos atos processuais, seja para dar ciência, seja para convocar as partes ou suas testemunhas, poderá ser feita por via postal, por oficial de justiça ou por edital.
CPC/15:
Art. 246, § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
IV - por edital.
Art. 455, § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Art. 455, § 4º A intimação será feita pela via judicial (...).