Examinemos cada alternativa, em busca da única verdadeira:
a) Errado: o pregão não se presta à contratação de obras, ainda que de
pouca complexidade, e sim, tão somente, para aquisição de bens e serviços comuns,
assim entendidos “aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais no mercado." (art. 1º, parágrafo único, Lei
10.520/02).
b) Errado: partindo-se da premissa de que os bens
foram adquiridos mediante adjudicação judicial, pode-se afirmar que, caso sejam
bens imóveis, poderão ser
utilizadas as modalidades concorrência ou leilão (art. 19, III, Lei 8.666/93).
Já se a hipótese for de bens móveis,
deve-se utilizar o leilão (art. 22, §5º, Lei 8.666/93). O pregão não é viável
para alienações, quaisquer que sejam. Somente para aquisições.
c) Errado: em se tratando de aquisição de bens e
serviços comuns, o pregão é viável, qualquer que seja o valor da licitação.
Logo, inexiste o limite previsto neste item, equivocadamente.
d) Certo: é a síntese dos comentários acima
realizados.
e) Errado: totalmente equivocada a afirmativa.
Primeiro, insista-se, o pregão não é servil para alienações, e sim apenas para
aquisições. Segundo, obras de arte, evidentemente, não se inserem no conceito
de bens e serviços comuns, de modo que não podem ser adquiridas mediante
pregão.
Resposta: D
Art. 1º Para aquisição (compra) de BENS E SERVIÇOS comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
--- > Independentemente de quantidade e do valor total.
--- > Não é viável abertura de pregão para contratação de serviços técnicos e especializados.
--- > Aquisição de bens passíveis de uma descrição objetiva, clara e correta.
--- > Sem identificação ou preferência por marcar, fornecedor ou fabricante exclusivo e de fácil identificação no mercado.
Obs.1: Conforme o Dec. 3.555 de 2000, Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração (Lei nº 8.666 de 93).
Obs.2: Dec. nº 5.450 de 2005, Art. 6. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
Orientação Normativa nº 54, de 25 de abril de 2014 (AGU): "compete ao agente ou setor técnico da administração :
---> DECLARAR que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade PREGÃO e,
--- > DEFINIR se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia,
--- > sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável."
Referência: art. 1°, lei 10.520, de 2002; art. 50, §1°, lei n° 9.784, de 1999. art. 6°, inc. xi, e art. 38, parágrafo único, lei nº 8.666, de 1993; lei nº 5.194, de 196.
Súmula 257 – TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de ENGENHARIA encontra amparo na Lei nº 10.520/2002. A Lei 10.520/2002 e o Decreto 5.450/2005 amparam a realização de pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia. (TCU, Acórdão n. 286/2007. Plenário. Relator Min. Agusto Sherman Cavalcanti. DOU 16.02.2007.).