SóProvas


ID
68977
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No procedimento licitatório, as exigências relativas à qualificação econômico-financeira

Alternativas
Comentários
  • Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
  • Lei n° 8.666:Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;II - CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;III - GARANTIA, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, LIMITADA A 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação....§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, PODERÁ estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a EXIGÊNCIA DE CAPITAL MÍNIMO ou de PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado....§ 4o PODERÁ ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante QUE IMPORTEM DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE OPERATIVA OU ABSORÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
  • Poderia ser até o item C, o problema foi o termo "devem limitar-se", fechando a ideia...Já o gabarito, E, us o termo "podem", dando a ideia de outros fatores exigíveis.Questão boa pq a lei fala, no caput, em limitar-se, assim pra quem só decora a rredação da lei, fica a casca de banana...Julio Rocha
  • Gabarito letra E.

    No procedimento licitatório, as exigências relativas à qualificação econômico-financeira podem contemplar a exigência de garantia, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação.

    FUndamentação L8666/1993; Art. 31; III

    Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

  • Gabarito letra E.

  • Redação mal elaborada da lei.

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    II - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

    Esse 
    (1%) um por cento da lei é uum limite inferior ou superior. 

    Veja a diferença do art 56
    § 2o 
     A garantia a que se refere o caput deste artigo
    não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo..

    Eu não estou vendo chifre emcabeça de  cavalo
  • a) devem contemplar, obrigatoriamente, a relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem a diminuição da sua capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira. - ERRADO - Art. 31, § 4º, Lei 8666/93: Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira (...).
    b) não podem contemplar a exigência de capital mínimo ou índices de liquidez. - ERRADO - Art. 31, §2º, Lei 8666/93: A Adm, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo (...) como dado objetivo  de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes (...).
    c) devem limitar-se ao balanço patrimonial e demonstrações financeiras do último exercício e certidão negativa de falência. - ERRADO
    Art. 31, Lei 8666/93 -  A documentação relativa à qualificação econômico financeira limitar-se-á a :
    I - balando patrimonial e demonstrações contábeia do último exercício social (...)

    II - certidão negativa de falência ou concordata (...)
    III -
    garantia (...) limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação.
    d) somente podem estar presentes em licitações de grande vulto, que contemplem fase de pré-qualificação. - ERRADO - Em nenhum momento a lei não exige isso.
    e) podem contemplar a exigência de garantia, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação. - CERTO - Art. 31, III, Lei 8666/93
  • POR FAVOR, ME TIREM UMA DUVIDA!

    Em relação a exigÊncia de garantias a adm. poderar cobrar até 5% e em casos excepcionais 10% de acordo com o Art.9, Lei 8.666

    porém no Art.31,III afirma que a garantia ´e de apenas 1%, qual a diferença de uma para a outra?
  • MATEUS ALVES SILVA,

    Para responder a tua dúvida, peguei o livro "Direito Administrativo Descomplicado" do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
    No livro, podemos observar que "A garantia prestada pelos licitantes (art. 31, III), quando o objeto da licitação for a celebração de contratos de obras, serviços e compras, é limitada a um por cento do valor estimado do objeto de contratação (...)". É importante prestar atenção que tal garantia faz parte da fase de habilitação do procedimento licitatório e é obrigatória aos licitantes independentemente da celebração do contrato.
    Em situação diferente da tratada anteriormente, a "garantia oferecida pelos particulares contratados não excederá a cinco por cento do valor do contrato(...)". Ou então, "para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevador para até dez por cento do valor do contrato".
    Sendo assim, a diferença dos valores para as garantias refere-se à duas situações diferentes: na primeira, é aquela requerida aos licitantes; na segunda situação, é para os contratados.
  • No tocante à documentação exigida para fins de qualificação econômico-financeira, deve-se observar os ditamos do art. 31 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:  

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

    II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação."

    Em vista do teor do preceito legal acima transcrito, vejamos as alternativas:

    a) Errado: trata-se de exigência que pode constar do edital, adicionalmente, mas não é obrigatória, como afirmado de forma equivocada nesta opção “a". Na linha do exposto, é o teor do §4º do mencionado dispositivo legal: “Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação."

    b) Errado: tal exigência (de capital mínimo ou de índices de liquidez) é, sim, possível, como se extrai da leitura dos §§2º e 3º do aludido art. 31.

    c) Errado: além destas duas exigências, o inciso III do art. 31 ainda prevê o oferecimento de garantia.

    d) Errado: o art. 31 destina-se às licitações em geral, e não apenas às de grande vulto, como se infere de sua interpretação conjugada com a norma do art. 27, que fala, genericamente, em “licitações".

    e) Certo: trata-se de afirmativa com base legal expressa no art. 31, III, da Lei 8.666/93.

       
    Resposta: E 
  • Vou responder ao Mateus embora a dúvida dele seja de 2012.

    Existem 3 garantias previstas na Lei 8.112:

    1) A garantia de proposta limitada a 1% do valor do contrato que não pode ser exigida na modalidade pregão (segundo lei 10.520 que regula esta modalidade). A garantia de proposta tem a finalidade de comprovar que o licitante tem real intenção e capacidade para participar da licitação sendo, por isso, exigida para a habilitação financeira.

    2) A garantia adicional que não deixa de ser uma garantia de proposta, mas dirigida aos autores de propostas manifestamente inexequíveis (Art. 48 § 2º);

    3) A garantia contratual básica (Art 56) limitada a 5% do valor do contrato ou 10% do valor do contrato para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis. A principal diferença dessa garantia em relação à garantia de proposta, é que ela só é cobrada do vencedor da licitação e tem a função de assegurar à Administração Pública que ele cumpra as obrigações assumidas, visto que, eventuais prejuízos e multas, podem ser abatidos do valor dessa garantia que deve ser devolvida ao licitante ao final do contrato.


       

  • 3 garantias previstas na Lei 8.112????????

     

    Vish, tá serto!!!

  • PODE EXIGIR:  Capital Mínimo ou Patrimônio Líquido Mínimo (até 10% do valor da contratação).

    NÃO PODE EXIGIR:  Lucro Mínimo, Rentabilidade Mínima ou Faturamento Mínimo.

  • No procedimento licitatório, as exigências relativas à qualificação econômico-financeira

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    a) devem contemplar, obrigatoriamente, a relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem a diminuição da sua capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira. ERRADO

    Art. 31. § 4o  Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

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    b) não podem contemplar a exigência de capital mínimo ou índices de liquidez. ERRADO

    Art. 31. § 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

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    c) devem limitar-se ao balanço patrimonial e demonstrações financeiras do último exercício e certidão negativa de falência. ERRADO

    Art. 31. I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

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    d) somente podem estar presentes em licitações de grande vulto, que contemplem fase de pré-qualificação. ERRADO

    Art. 114.  O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

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    e) podem contemplar a exigência de garantia, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação. GABARITO

    Art. 31. III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

  • Questão linda da FCC.

    Não confunda demonstração contábil com demonstração financeira.