Considerando-se o valor estimado do objeto a ser contratado, de
setecentos mil reais, pode-se concluir
que, a princípio, a modalidade adequada seria a concorrência, nos termos do
art. 23, II, “c", Lei 8.666/93.
Ademais, em se tratando de fornecimento contínuo de merenda escolar, ao
longo de um mesmo ano letivo, cumpre afirmar que a hipótese é de serviço de
mesma natureza a ser prestado no mesmo local, o que atrai a regra do art. 23,
§5º, Lei 8.666/93, que assim preceitua:
“§ 5o É
vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de
preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou
ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores
caracterizar o caso de "tomada de preços" ou
"concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para
as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou
empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço."
Por fim, os parcelamentos das entregas e dos pagamentos têm apoio no
§1º do art. 23, segundo o qual: “As obras, serviços e compras efetuadas pela
Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica
e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade sem perda da economia de escala."
Com isso, tendo em vista o valor do objeto contratual, bem assim a
impossibilidade de “fatiamento" do certame para fins de se utilizar modalidades
menos complexas, conclui-se que, de fato, a única solução juridicamente correta
seria a utilização da modalidade concorrência.
Resposta: B