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Para a aplicação das penalidades de demissão e de suspensão de trinta e um dias até noventa dias, inclusive, são competentes, respectivamente, o Órgão Especial e o Presidente do Tribunal.Alternativa correta letra "D".
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Art. 195 parágrafos I e II.
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Art. 195. Para a aplicação das penalidades previstas em lei, são competentes:
I - o Órgão Especial, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
II - o Presidente do Tribunal, nos casos de suspensão de trinta e um até noventa dias, inclusive;
III - os Juízes, quanto aos Servidores lotados nas respectivas Varas do Trabalho, excetuados os casos previstos nos incisos I e II deste artigo;
IV - o Diretor-Geral do Tribunal, nos demais casos.
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Para ajudar, pense que demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade são penas bem graves, por isso é melhor um órgão colegiado (Especial) fazer tal aplicação.
=)
Bons estudos!
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TRT 3 - RI - Art. 195. São competentes p/ aplicar as penalidades de Demissão e Suspensão, o:
I - Órgão Especial, nos casos de demissão...;
II - Pres. do Tribunal, nos casos de suspensão de 31 até 90 dias...
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Gabarito: Letra D
Regimento Interno do TRT-3 (Atualizado em 2020)
Art. 287. Para a aplicação das penalidades previstas em lei, são competentes:
I - o Órgão Especial, nos casos de demissão, de disponibilidade ou de cassação de aposentadoria;
II - o presidente do Tribunal, nos casos de suspensão de 31 (trinta e um) até 90 (noventa) dias, inclusive;
Fonte: https://sistemas.trt3.jus.br/bd-trt3/bitstream/handle/11103/1464/RI%20TRT3%20%28RA%2051_2020%29%20CONS.pdf?sequence=3&isAllowed=y