Ação de inconstitucionalidade por omissão (ADIn por omissão)
* Finalidade: A CF prevê que, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias.
* Objeto: Não decorre de qualquer espécie de omissão do Poder Público, mas em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo, em que a constituição investe o Legislador na obrigação de expedir comandos normativos.
*Inconstitucionalidade por omissão: A omissão poderá ser absoluta (total) ou relativa (parcial), pois a total ausência de normas, como também a omissão parcial, na hipótese de cumprimento imperfeito ou insatisfatório de dever constitucional de legislar.
A ADIn por omissão surgiu para combater essa omissão, denominada doutrinariamente de síndrome de inefetividade por acarretar a inaplicabilidade de algumas normas constitucionais.
* Legitimidade: Os legitimados para a propositura da ADIn por omissão são os mesmos para a ADIn genérica, bem como o procedimento. Ressalte-se, porém, que não é obrigatória a oitiva do AGU, nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, uma vez que inexiste ato impugnado a ser defendido. O Ministério Público, por sua vez, sempre deverá se manifestar, antes da análise do Plenário sobre a ação proposta.
* Decisão do STF: Declarando o STF a inconstitucionalidade por omissão, por ausência de medida legal que torne a norma efetiva, deverá dar ciência ao Poder ou órgão competente para:
1. Órgão administrativo → adoção de providências necessárias em 30 dias. A fixação de prazo permite a futura responsabilização do Poder Público administrativo, caso a omissão permaneça.
2. Poder Legislativo → Como não há fixação de prazo para a adoção das providências cabíveis, igualmente, não haverá possibilidade de responsabilização dos órgãos legislativos. Declarada, porém, e dada ciência ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com efeitos retroativos ex tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas e danos, na qualidade de pessoa de direito público da União Federal, se da omissão resultar qualquer prejuízo.
* ADIn por omissão e medida liminar: É incompatível com o objeto da referida demanda a concessão da liminar.
Gente, acho que a edição do meu livro está desatualizada, tendo em vista o Art. 12-F da Lei 9868/99. Alguém que tenha a versão mais atualizada poderia me confirmar isso? É possível, então, a concessão de liminar na ADIn por omissão? Muito obrigada a quem me esclarecer!!