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ID
69082
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à ação direta de inconstitucionalidade por omissão de natureza federal, considere:

I. As hipóteses de ajuizamento dessa ação não decorrem de toda e qualquer espécie de omissão do Poder Público, mas sim daquelas omissões relacionadas com as normas constitucionais de eficácia limitada de caráter mandatório, em que a sua plena aplicabilidade está condicionada à ulterior edição dos atos requeridos pela Constituição.

II. Como a omissão diz respeito ao dever de expedir uma lei federal, será apontado como requerido sempre o Congresso Nacional por ser órgão constitucional que permanece omisso quanto a esse dever.

III. Tem cabimento a concessão de medida cautelar nessa espécie de ação mandamental porque presentes os pressupostos legais, como o fumus boni juris e o periculum in mora.

IV. Não há obrigatoriedade de citação do AdvogadoGeral da União ? AGU nessa espécie de ação, porém é obrigatória a manifestação do Procurador-Geral da República.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Em relação ao papel do Advogado-Geral da União, dispõe o artigo 103, parágrafo terceiro da CF," Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."o Advogado-Geral da União estará dispensado de pronunciar-se na ação direta de omissão, ao contrário de sua atuação na ação direta de inconstitucionalidade positiva, quando tem o dever de defender o ato impugnado. Também deverá manifestar-se nos casos de omissão parcial (relativa, material e absoluta parcial).
  • I - CORRETA - A ADO tem como objetivo tornar efetiva uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, aquela que depende de lei específica para produzir efeitos.II - ERRADA - Nem sempre o Congresso Nacional será o órgão omisso. Vai depender da matéria discutida, se é de competência privativa do Congresso Nacional, do Senado ou da Câmara.III - ERRADA - Lei 9868/99, art. 12-F - "Em caso de EXCEPCIONAL URGÊNCIA e RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias".IV - CORRETA - Lei 9868/99, art. 12-E, § 2o - "O relator PODERÁ solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias".
  • Só como atualização, a defesa do AGU tb é agora dispensada no caso de interesse coincidente com o do autor da ADI, isto é, por uma interpretação sistemática, pois o AGU tb é o defensor dos interesses da União, qd a declaração de inconstitucionalidade for de interesse da União, o AGU não é obrigado a defender a lei/ato normativo.
  • Vanessa,
    Primeiro gostaria de dizer que sempre acompanho seus comentários e gostaria de parabenizá-la pelos mesmos!!!!
    Porém, acho que vc se equivocou quanto ao comentário em tela, pois, o item III elenca a possibilidade de concessão de medida cautelar, o que torna a asssertiva errada tendo em vista a impossibilidade de sua concessão, (lembrando que a lei 12.063/09 que permite a concessão de liminar em sede de ADO é de 2009), assim, provavelemente é anterior a data da prova, o que torna assertiva errada por esse motivo, pois,  em 2009 não era admitida ainda a concessão de medida liminar!! Por favor me corrijam se eu estiver errada,...

    Bons Estudos
  • QUESTÃO DESATUALIZADA! CORRETA AS ALTERNATIVAS I,III E IV.
  • Quanto a questão IV, observa-se que a oitiva do Advogado Geral da União em ação direta de inconstitucionalidade por omissão continua sendo obrigatória, podendo o relator ouvi-lo, ou não. Já a manifestação do Procurador Geral da República, nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão em que não foi autor, é obrigatória.
    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • Acredito que apesar da evolução legislativa a assertiva III continua errada pois se refere à ADO como "espécie de ação mandamental".
  • Principais características, segundo Alexandre de Moraes. 

    • Ação de inconstitucionalidade por omissão (ADIn por omissão)

       

      * Finalidade: A CF prevê que, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias.

       

      * Objeto: Não decorre de qualquer espécie de omissão do Poder Público, mas em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo, em que a constituição investe o Legislador na obrigação de expedir comandos normativos.

       

      *Inconstitucionalidade por omissão: A omissão poderá ser absoluta (total) ou relativa (parcial), pois a total ausência de normas, como também a omissão parcial, na hipótese de cumprimento imperfeito ou insatisfatório de dever constitucional de legislar.

      A ADIn por omissão surgiu para combater essa omissão, denominada doutrinariamente de síndrome de inefetividade por acarretar a inaplicabilidade de algumas normas constitucionais.

       

      * Legitimidade: Os legitimados para a propositura da ADIn por omissão são os mesmos para a ADIn genérica, bem como o procedimento. Ressalte-se, porém, que não é obrigatória a oitiva do AGU, nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, uma vez que inexiste ato impugnado a ser defendido. O Ministério Público, por sua vez, sempre deverá se manifestar, antes da análise do Plenário sobre a ação proposta.

       

      * Decisão do STF: Declarando o STF a inconstitucionalidade por omissão, por ausência de medida legal que torne a norma efetiva, deverá dar ciência ao Poder ou órgão competente para:

      1. Órgão administrativoadoção de providências necessárias em 30 dias. A fixação de prazo permite a futura responsabilização do Poder Público administrativo, caso a omissão permaneça.

      2. Poder Legislativo → Como não há fixação de prazo para a adoção das providências cabíveis, igualmente, não haverá possibilidade de responsabilização dos órgãos legislativos. Declarada, porém, e dada ciência ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com efeitos retroativos ex tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas e danos, na qualidade de pessoa de direito público da União Federal, se da omissão resultar qualquer prejuízo.

       

      * ADIn por omissão e medida liminar: É incompatível com o objeto da referida demanda a concessão da liminar. 


      Gente, acho que a edição do meu livro está desatualizada, tendo em vista o Art. 12-F da Lei 9868/99. Alguém que tenha a versão mais atualizada poderia me confirmar isso? É possível, então, a concessão de liminar na ADIn por omissão? Muito obrigada a quem me esclarecer!!

  • Caroline,
    Alexandre de Moraes, na edição de 2011, comenta o seguinte: 

    ADI por omissão e medida liminar: há possibilidade, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, de concessão de liminar por maioria absoluta dos membros do STF, após audiência, no prazo de 5 dias, dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão e, se o relator entender indispensável, no prazo de 3 dias, fará a oitiva do PGR.

    "A concessão da medida cautelar, que deverá ser publicada em seçào especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, poderá consistir em:
    - suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, somente em se tratando de omissão parcial;
    - suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos;
    - quaisquer outras providências a serem fixadas pelo STF".
     

  • Caroline,

    antes, não havia previsão de medida cautelar em ADI por omissão, razão pela qual parte da doutrina e alguns ministros do STF não a admitiam.

    Esse instituto foi incluído na Lei 9.868/1999 (artigos 12-A a 12-H) pela lei 12.063/2009. Se a edição de seu livro é anterior à data da edição da lei (2009), essa é a razão pela qual ele não trata do artigo 12-F.

    Abs
  • Lia Mara, o problema da afirmativa III não é o cabimento da ação, mas os pressupostos (que deveriam ser excepcional urgência e relevância na matéria)...