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ID
69094
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em uma concorrência pública, já ultrapassada a fase de habilitação e abertos os envelopes de proposta dos licitantes, vem ao conhecimento da comissão de licitação um fato superveniente que levaria à inabilitação de um dos licitantes. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
  • Gabarito letra B.

    Nessa situação, o licitante em questão pode ser desclassificado com base em tal fato, sem prejuízo para a validade do processo.

    FUNDAMENTAÇÃO:

    L8666, Art. 43., § 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas , não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

  • O ponto central aqui é a superveniência do fato que levou à inabilitação do licitante. É devido ao fato ser superveniente que ele pode ser desclassificado, caso contrário não caberia.
  • A presente questão é de solução simples, na medida em que exige, com objetividade, a aplicação direta de texto de lei. Cuida-se do §5º do art. 43 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:  

    “§ 5o  Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento."  

    Ora, o enunciado firmou justamente a premissa de que a comissão de licitação teve ciência de fato superveniente após a fase de habilitação, de modo que seria o caso de acionar o comando acima transcrito para fins de desclassificar o respectivo licitante.  

    Nesses termos, a única resposta correta encontra-se na letra “b".  


    Resposta: B 
  •  a) ERRADA.  O que atrai a anulação do processo é o vício insanável.”DECISÃO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PGR. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Licitação anulada sem ter sido dada à empresa vencedora oportunidade para prévio exercício do contraditório e da ampla defesa. Nulidade. Precedentes. 2. Medida liminar parcialmente deferida. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República. Narra a impetrante que venceu licitação realizada pelo Ministério Público Federal para contratação de empresa especializada em Branding (Concorrência nº 02/2014). Após a homologação da adjudicação, o contrato foi elaborado e assinado (Contrato nº 16/2015). Aguardava-se apenas a aprovação do termo do contrato quando o Secretário-Geral do MPF declarou a invalidade de todo o certame. A decisão foi confirmada pela Procuradora-Geral da República em exercício, a Sra. Ela Wiecko V. de Castilho, em sede de recurso administrativo (processo administrativo nº 1.00.000.012107/2014-59).http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000199140&base=baseMonocraticas

     

     

     b) GABARITO. Realmente, o ponto central é a superveniência dos fatos. Ou seja, aquilo que foi analisado em fase de habilitação não caberá revisão. Exceto, se o conhecimento desses fatos for supervenientes. Isso se dá pela rigidez dos atos do procedimento. Então não cabe medidas para mero complemento de documentos. O que é cabível são vistorias para esclarecimento da Comissão devido a fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. Isso, de acordo com a lei 8.666/93 no art. 45 § 5o  Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

     

     

     c) ERRADA. A regra é a preclusão, mas a questão faz referência a exceção (fatos ainda não conhecidos ou que a Comissão não tomou ciência. Esses não precluem). Lembrando que as fases da licitação são carregadas de formalidade por isso haverá, como regra, a preclusão. Vejamos:  “Todas as fases são preclusivas, ou seja, um concorrente habilitado, não poderá ser inabilitado posteriormente.” Lima, Alex Oliveira Rodrigues de A nova lei das licitações anotada / Alex Oliveira Rodrigues de Lima. –  São Paulo : Iglu, 1999. “(...)ao ser ultrapassada a fase da habilitação, e sendo abertos os envelopes das propostas, não mais pode haver desclassificação calcada em motivo relativo à habilitação, a não ser que os fatos tenham ocorrido supervenientemente ou só tenham sido conhecidos após o julgamento (art. 43, §§ 5º e 6º).” CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª edição. São Paulo: Editora Lumen Juris, 2011.

     

  • d)  ERRADA. Não faz referência ao enunciado. Realmente é possível desconsiderar propostas, mas esse caso versa sobre a pesquisa de preços (excessivas ou inexequíveis). “Portanto, a possibilidade de a Administração contratar diretamente não a isenta de comprovar a regularidade dos preços e desconsiderar propostas excessivas ou inexequíveis.

    http://www.olicitante.com.br/pesquisa-precos-dispensa-inexigibilidade/

     

     

    e)  ERRADA. Não só o licitante poderá ser afastado pela via administrativa (autotutela), como o próprio procedimento de licitação pode ser revogado. Ademais, o motivo for por ilegalidade não haverá sequer indenização. SÚMULA 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. L. 8666/93 Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.§ 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.