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ID
69166
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui crime contra a organização do trabalho

Alternativas
Comentários
  • Atentado contra a liberdade de trabalho Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Atentado contra a liberdade de associação Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados. Paralisação de trabalho de interesse coletivo Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
  • Basta analisar as alternativas e eliminar aquela que nao contiver no seu nucleo descritivo a palavra violencia, em quase todos os artigos que preveem crime contra a organizaçao do trabalho, no caput do artigo esta presente a violencia.Exceçoes: arts 201, 202,205,206 e 207 do CP.
  • Complicado lembrar que "adquirir matéria prima ou produto industrial ou agrícola" é relativo a relação DE TRABALHO. Me parece relação empresarial.
  • b) Trata-se do crime de atentado contra a liberdade de trabalho - art. 197, CPc) Crime de fustração de lei sobre a nacionalização do trabalho - art. 204d) Crime de Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta - art. 198e) Crime de Frustração de direito assegurado por lei trabalhista - art. 203
  • DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHOAtentado contra a liberdade de trabalhoArt. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência
  • o erro é simples, esta no verbo PERSUADIR. Na verdade para ser correta deveria ser CONSTRAGER.

  • Os “Crimes Contra a Organização do Trabalho" estão prescritos em dez tipos penais constantes dos artigos 197/207 do Código Penal. A conduta narrada no item (B) é tipificada no artigo 199 do Código Penal. A conduta narrada no item (C) encontra-se tipificada no artigo 204 do Código Penal. A conduta narrada no item (D) está tipificada no artigo 198 do Código Penal. Por fim, a conduta descrita no item (E) vem tipificada no artigo 203 do Código Penal. A conduta narrada no item (A) não se encontra tipificada em nenhum dispositivo legal atinente aos “Crimes Contra a Organização do Trabalho".

    Gabarito: D

  • CP

    Atentado contra a liberdade de associação

            Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • PALAVRAS CHAVES:

    DOS CRIMES CONTRA AORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    Art. 197-  Atentado contra a liberdade de trabalho

    VIOLENCIA OU GRAVE AMEACA

     

    Art. 198 -Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    VIOLENCIA OU GRAVE AMEACA

     

    Art.199 -  Atentado contra a liberdade de associação

    VIOLENCIA OU GRAVE AMEACA

     

    Art.200 -  Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    VIOLENCIA contra PESSOA ou COISA

     

    Art.201 -  Paralisação de trabalho de interesse coletivo

     

    Art.202 -  Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

    DANIFICAR

     

    Art.203 -  Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    FRAUDE ou VIOLENCIA

    É CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA: vítima ser menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental

     

    Art.204 - Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

    FRAUDE ou VIOLENCIA

     

    Art.205 -  Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

     

    Art.206 -  Aliciamento para o fim de emigração

    FRAUDE

     

    Art.207-  Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    É CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA: vítima ser menor de dezoito anos, idosa,gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental