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Para resolver a questao basta observar que, o ato de GIRAR E ABRIR, SEM DANIFICAR, sao caracteristicos de uma chave, e utilizar chave falsa para subtrair qualifica o crime. (Art. 155, § 4º inciso III)Nao se trata rompimento de obstaculo (letra d) pois a fechadura e parte integrante do carro.Quanto as demais alternativas estao totalmente descartadas, pois a açao de fazer girar e abrir, sem danificar a fechadura... elimina a possibilidade de ser o previsto no art. 155, caput e tambem no art. 155, §4º inciso II (com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza). A alternativa E (art. 155, §4º III) e mais especifica do que as alternativas A e C (art. 155, §4º, II).
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para Nelson Hungria, considera-se chave falsa:1.a chave imediata da verdadeira;2.a chave diversa da verdadeira, mas alterada de modo a poder abrir a fechadura;3.a gazua, isto é,qualquer dispositivo(gancho, grampo,chave de feito especial).
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JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA MATÉRIAAcórdão Nº 2004/0117696-8 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 06 Março 2007PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE FALSA.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a caracterização da qualificadora descrita no art. 155, § 3º, III, do CP, considera-se chave falsa todo instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado para abrir fechadura ou dispositivo análogo, que possibilite a execução do crime.(...)APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.06.935729-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): GUILHERME VARGAS GONÇALVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. HÉLCIO VALENTIM EMENTA: PENAL - FURTO - EMPREGO DE CHAVE FALSA (...) Considera-se chave falsa todo instrumento, com ou sem forma de chave, que o agente utiliza para fazer funcionar, em lugar da verdadeira, o mecanismo da fechadura ou dispositivo análogo, possibilitando ou facilitando, assim, a execução do furto. Para a comprovação do uso efetivo da chave falsa, tipo "mixa", no furto não se exige a prova pericial, que pode ser substituída por qualquer meio, bastando, até mesmo, a prova testemunhal que não deixe dúvidas acerca da utilização do instrumento(...)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE FALSA. VIOLAÇÃO DO ART. 155, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL RECONHECIDA. REINCIDÊNCIA. ART. 61, I, DO CP. NEGATIVA DE VIGÊNCIA CONFIGURADA. NON BIS IN IDEM. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a caracterização da qualificadora descrita no art. 155, § 3º, III, do CP, considera-se chave falsa todo instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado para abrir fechadura ou dispositivo análogo, que possibilite a execução do crime.
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Como bem explicou a colega Cris Feliz, a tesoura é considerada chave falsa, assim como qualquer outro instrumento apto a girar a ignição sem danificá-la. Existe um tipo muito comum de mixa fabricada com um garfo. Os criminosos retiram os demais dentes de um garfo deixando apenas dois, que com a habilidade por eles desenvolvida se torna uma "chave mãe". É apenas um dos exemplos de chave falsa utilizado em furtos de veiculos.
Portanto, a conduta descrita caracteriza o furto qualificado do art. 155, § 4°, III como dispõe o texto da lei transcrito a seguir: Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
III - com emprego de chave falsa;
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onde consigo adicionar provas aqui?
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A conduta narrada no enunciado da questão subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 155§ 4º, inciso III do Código Penal pelo uso da tesoura como “chave falsa", configurando o crime de furto qualificado. Quanto à caracterização da qualificadora pelo uso da chave falsa, Júlio Fabrini Mirabete observa que "seu conceito inclui não só a imitação da chave verdadeira, como e qualquer instrumento, com ou sem forma de chave, de que se utiliza o agente para fazer funcionar o mecanismo da fechadura ou dispositivo análogo. São as gazuas, michas, grampos, tesouras, arames e outros instrumentos que substituem, com maior ou menor eficiência, a chave verdadeira" (MIRABETE Julio Fabbrini. Código penal interpretado, 50 ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 1297).
Gabarito: E
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Letra e.
Na situação narrada, a tesoura se equiparou a uma verdadeira chave-mestra, logrando abrir o veículo sem causar dano à fechadura. Dessa forma, o agente incidirá no delito de furto qualificado por emprego de chave falsa!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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galera, é o seguinte, aprendi aqui no qconcurso mesmo, que a chave falsa for empregada para roubar o proprio bem não é considerado a "chave falsa", apenas o furto, é preciso utilizar a chave para furtar algo que esteja dentro do carro, me corrigam caso eu esteja errado..
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furto qualificado pelo emprego de chave falsa
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[...] III - com emprego de chave falsa. Júlio Fabbrini Mirabete leciona a respeito do conceito de chave falsa"se inclui não só a imitação da verdadeira, como também todo instrumento de que se utiliza o agente para fazer funcionar o mecanismo de uma fechadura ou dispositivo análogo (gazuas, grampos, tesoura, arames, etc.), possibilitando ou facilitando, assim, a execução do crime (RT 479/352; JTACrSP 67/244; RJDTACRIM 6/95)'. Desta feita, diante do conjunto de provas angariados aos autos, verifica-se por meio do depoimento das testemunhas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o denunciado utilizou a chave falsa em mecanismo (fechadura) que funcionava como obstáculo à subtração da coisa, ou seja, utilizou a chave falsa para abrir o veículo e dar partida, contudo, não obteve seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, configurando a qualificadora"O acórdão recorrido, por sua vez, estabeleceu (e-STJ fl. 164):[...]