SóProvas


ID
693268
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne às sociedades de responsabilidade limitada, assinale a opção CORRETA nas questões seguintes:
Das deliberações dos sócios:

Alternativas
Comentários
  • CC, art. 1078, § 3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
  • Letra A – INCORRETA De acordo com o artigo 97 da Lei de Falências podem requerer a falência do devedor:
    I –o próprio devedor, na forma do disposto nos artigos 105 a 107 desta Lei;
    II –o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
    III –o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
    IV –qualquer credor.
    Apenas por hipótese vamos supor que o pedido de falência fosse feito por um credor e ficasse na dependência da deliberação dos sócios. Fácil imaginarmos que jamais seria levado  a efetivar-se.
    Entretanto, acerca da autofalência no âmbito das Sociedades Limitadas, vale citar a lição de Waldo Fazzio Júnior (Fazzio Junior, Waldo; Sociedades Limitadas; de Acordo com o Código Civil de 2002; 2ª edição; São Paulo; Atlas, 2007) a respeito, ao delinear que:
    "Partindo do princípio que a diretoria ou a administração (singular ou coletiva) da sociedade limitada manifesta, praticamente, o exercício da vontade social e ainda, mais, sendo certo que a formação e informação desse querer coletivo surge, precisamente, das deliberações sociais, na assembleia ou reunião, conforme o caso, reside o comando da sociedade limitada.
    Preservadas a superioridade legal e os ditames contratuais, as decisões nucleares da sociedade limitada são tomadas pela assembleia geral ou pela reunião, conforme o caso. O órgão coletivo direto de manifestação da vontade societária detém o poder deliberativo, cuja soberania está explícita e implicitamente revelada em diversos dispositivos do CC de 2002. Sua função consiste em deliberar sobre as questões condizentes com a realização do objeto social, bem como adotar as resoluções que reputar adequadas à preservação dos interesses da sociedade. Interesse societário e poder deliberativo caminham juntos.
    Bem entendido, o poder da assembleia geral, no âmbito da sociedade empresária, deve ser desempenhado dentro das fronteiras estabelecidas pelo interesse societário. Certamente, não é dado à assembleia o poder de agredir direitos e garantias individuais de quotistas ou de assumir posturas visceralmente contrastantes com o contrato social. Exemplificando, não incumbe à assembleia o patrocínio de atos de mera liberalidade, sem qualquer pertinência com o objeto social."
    Logo, a ausência de deliberação prévia do quadro social acerca da propositura de pedido de recuperação judicial ou autofalência acarreta na extinção do pedido, sem julgamento do mérito, pois padece nestes termos de interesse processual.
  • continuação ...

    Letra B –
    CORRETA – Artigo 1.078, § 3o do Código Civil: A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 1.078, § 3o do Código Civil: A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 1.071 do Código Civil: Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: [...] VIII - o pedido de concordata.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 1.081 do Código Civil: Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
    § 3o: Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembleia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.


  • Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

    I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

    II - designar administradores, quando for o caso;

    III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

    § 1o Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

    § 2o Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

    § 3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.