Caso Fortuito e Força Maior
A doutrina brasileira não é uniforme quanto à distinção conceitual dos
institutos. A lei brasileira, adotando posição neutra, delegou à doutrina o labor de
distinguir conceitualmente os institutos, na medida em que o § único do artigo
393 simplesmente identifica-os como “um fato necessário cujos efeitos não era
possível evitar ou impedir.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso
fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Culpa exclusiva da Vítima
É a causa mais utilizada. É muito poderosa!
A exclusiva atuação culposa da vítima poderá romper o nexo jurídico
de causalidade e, por conseqüência, afastar a responsabilidade civil (desde que
esteja suficientemente provada pelo réu
– RESP 439.408/SP).
Não posso confundir a culpa exclusiva da vítima excludente de
responsabilidade civil com a culpa simplesmente concorrente, que apenas
atenua a indenização devida (art. 945 do CC).
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para
o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta
a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Avante!!!!!!!!