ID 693775 Banca UPENET/IAUPE Órgão JUCEPE Ano 2012 Provas UPENET - 2012 - JUCEPE - Analista de Registro Empresarial UPENET/IAUPE - 2012 - JUCEPE - Assessor Jurídico Disciplina Direito Empresarial (Comercial) Assuntos Registro e escrituração Teoria Geral do Direito Empresarial Sobre preços dos serviços de registro de empresas mercantis e atividades afins, é CORRETO afirmar que Alternativas as Juntas Comerciais poderão praticar preços de serviços desconcentrados mediante convênio, diferenciados dos praticados na sua sede e nas suas unidades próprias. na prestação de serviços desconcentrados, as unidades próprias poderão praticar preços diferenciados daqueles praticados na sede. não compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a definição da Tabela de Preços dos Serviços de natureza federal e dos preços a serem praticados pela Junta Comercial do Distrito Federal. compete as autoridades estaduais a definição dos preços a serem cobrados pela Junta Comercial do Estado, incluindo os atos de natureza federal. os preços a serem fixados para os atos constantes da Tabela da Junta Comercial corresponderão a um número de vias de documento, não podendo ser estabelecidos valores complementares para vias adicionais. Responder Comentários Resposta: AInstrução normativa 96/2003.Art. 2o Observada a previsão constitucional de a União e os Estados legislarem concorrentemente sobre os preços da Tabela a que se refere o art. 1o desta Instrução Normativa, é da competência:I - do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a definição da Tabela de Preços dos Serviços de natureza federal e dos preços a serem praticados pela Junta Comercial do Distrito Federal; (Item C)II - das autoridades estaduais, conforme dispuser a respectiva legislação, a definição dos preços a serem cobrados em relação aos atos especificados na Tabela referida no caput deste artigo, excetuados os atos de natureza federal mencionados no inciso anterior. (Item D)Art. 3o As Juntas Comerciais poderão praticar preços de serviços desconcentrados mediante convênio, diferenciados dos praticados na sua sede e nas suas unidades próprias. (Item A)§ 2o Na prestação de serviços desconcentrados, as unidades próprias não poderão praticar preços diferenciados dos da sede. (Item B)Art. 4o Os preços a serem fixados para os atos constantes da Tabela a que se refere o art. 1o desta Instrução Normativa, quando for o caso, corresponderão a um número de vias de documento definido pela Junta Comercial, podendo ser estabelecidos valores complementares para vias adicionais. (Item E)