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Letra B.
Art. 134, do CTN:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
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Complementando:
O tributo caberá ao menor, pois a capacidade tributária independe da capacidade civil da pessoa natural e da regular constituição da pessoa jurídica. (art. 126, CTN)
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Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
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Acrescentando as colaborações dos colegas, conforme as palavras de Ricardo Alexandre, a responsabilidade é na verdade subsidiária( calma, leia o proximo parágrafo), pois primeiro você só irá no terceiro na impossibilidade da cobrança do responsável tributário.
"A rigor, portanto, a responsabilidade das pessoas enumeradas no dispositivo é subsidiária (ou supletiva), estando claramente presente o "beneficio de ordem". Em provas de concurso público, todavia, novamente se aconselha que o candidato considere corretas as assertivas que transcrevam disposições legais. Dessa forma, usando a terminologia do CTN, a responsabilidade prevista no art. 134 é solidária, mas somente surge quando não é possível o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte."
Abraços!
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Qual o erro da "e" ?
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Rebeca, o erro da "E" é falar somente em responsabilidade solidária dos pais sem especificar que a responsabilidade solidária dos pais é somente no que diz respeitos aos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. A B contém uma afirmação incompleta, enquanto que a E está totalmente de acordo com o art. 134, CTN.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
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GABARITO: letra - B
Nos termos do CTN (artigos 126, I e 134, I), a capacidade tributári independe da capacidade civil das pessoas naturais, portanto o tributo pode ser cobrado do menino de 10 anos de idade.
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
No caso de impossibilidade de exigência do cumprimento dessa obrigação tributária pelo menor, seus pais responderão solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores
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O erro da E está em ser menos completa que a B. A B abrange toda a literalidade do art. 134 do CTN, enquanto a E o faz parcialmente.
Sacanagem.
Bons estudos.