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Letra C.
Art. 138, CTN:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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Pessoal,
Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
“Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”
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Alguém pode explicar as alternativas erradas???
Obrigada!
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"Além de precisra o termo inicial do prazo para a conclusão do procedimento, a lavratura de Termo de Início de Fiscalização pode produzir dois outros efeitos, quais sejam antecipar a contagem do prazo decadencial e afastar a espontaneidade do sujeito passivo.
[...]
Por outro lado, o art. 138 do CTN beneficia os sujeitos passivos que confessem infrações cometidas e, se for o caso, paguem o respectivo tributo e juros de mora, desde que a confissão tenha se dado antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. Assim, se lavrado e cientificado um Termo de Início de Fiscalização, fica afastada a espontaneidade do sujeito passivo quanto às infrações que sejam correlacionadas com o objeto da fiscalização" (grifos meus)
FONTE: Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado - ed. 2013, p. 511.
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a) não
poderá lavrar auto de infração pelas infrações possivelmente identificadas na
análise documental, tendo em vista que a empresa saneou as irregularidades, ao
pagar os impostos devidos, antes da efetiva notificação do auto de infração.
Errado. Conforme se verifica no
enunciado da questão, João Modesto determinou a elaboração das guias de
pagamentos dos impostos não recolhidos e relativos à documentação apreendida
após o fiscal ter lavrado termo de início da fiscalização, desta forma não há
que se falar em denúncia espontânea, nos termos do art. 138, parágrafo único do
CTN, que diz: “Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relativos com
a infração”. Dessa forma, pode ser lavrado o auto de infração.
b) não
poderá lavrar auto de infração, pois o procedimento de início de fiscalização
foi irregular, na medida em que o fiscal, ao invés de ter lavrado o termo de
início da fiscalização no livro do contribuinte, deveria ter-lhe entregado,
obrigatoriamente, uma notificação apartada.
Errado. Não há que se falar em
irregularidade na lavratura do auto de infração nos termos do art. 196, caput e
parágrafo único, do CTN que preveem:
Art. 196 A autoridade
administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligência de fiscalização
lavrará os termos necessário para que se documente o início do procedimento, na
forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão
daquelas.
Parágrafo único. Os termos a qu
se refere este artigo serão lavrado, sempre que possível, em um dos livros
fiscais exibidos; quando lavrado em separado deles se entregará, à pessoa
sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este
artigo.
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c) poderá
lavrar auto de infração, cobrando multa, pelas infrações cometidas, tendo em
vista que a possibilidade de denúncia espontânea estaria excluída, pois o termo
de início de fiscalização fora lavrado regularmente antes da tentativa
saneadora da empresa.
Correta. A justificativa é a
mesma apresentada para as alternativas A e B.
d) poderá
lavrar auto de infração, cobrando multa a qualquer momento, mesmo que, antes da
lavratura do termo de início de fiscalização, aposto em livro fiscal pelo
auditor municipal, as irregularidades fiscais tivessem sido saneadas.
Errado. Caso as irregularidades
tivessem sido sanadas antes da lavratura do termo de início de fiscalização
teria ocorrido a denúncia espontânea, o que impediria, no caso, que fosse
lavrado o auto de infração (art. 138, do CTN).
e) poderá
lavrar auto de infração, cobrando multa pelas infrações cometidas, mesmo após a
tentativa saneadora efetivada pela empresa, devendo ser regularizado, todavia,
o procedimento de início de fiscalização, com a lavratura de "notificação
de correção de termo de início de fiscalização", documento oficial a ser
assinado pelo contribuinte, para evitar que o auto de infração seja cancelado
por vício formal.
Errado. A primeira
parte da alternativa está correta, “poderá
lavrar auto de infração, cobrando multa pelas infrações cometidas, mesmo após a
tentativa saneadora efetivada pela empresa”, isso porque não se pode falar, no
caso, em denúncia espontânea, conforme justificava da alternativa A. Todavia, o
erro se encontra na segunda parte que disse “devendo ser regularizado, todavia,
o procedimento de início de fiscalização”, conforme se verificou na
justificativa da alternativa B, não houve qualquer irregularidade no
procedimento, não havendo assim que ser regularizado.
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ótimos comentários ANNA! valeu!
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.