Fiquei meio "encucada" com a A e a B e fui pesquisar. Esão corretas mesmo. Vejamos:
A) Modernamente, as constituições asseguram, ainda, direitos fundamentais às pessoas estatais, isto é, o próprio Estado passou a ser considerado titular de direitos fundamentais. Aspecto importantíssimo este, senão vejamos: os direitos fundamentais surgiram colocando o Estado‘contra a parede’, na condição de réu, por meio da imposição de limitações à sua atuação; hoje, em certas situações, o próprio Estado pode ser titular de direitos fundamentais. Um exemplo é o direito de requisição administrativa – art. 5º, XXV. Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13795&revista_caderno=9
B) Modernamente admite-se, diante de um caso concreto, a renúncia temporária e excepcional a direito fundamental. Assim, a renúncia voluntária ao exercicio de um direito fimdamental é admitida, desde que em um caso concreto (a renúncia geral de exercício é inadmissível). Um exemplo de renúncia temporária a direito fundamental individual é o que ocorre nos programas de televisão conhecidos como rea/it)' shows (Big Brother Brasil, por exemplo), em que as pessoas participantes, por desejarem receber o prêmio oferecido, renunciam, durante a exibição do programa, à inviolabilidade da imagem, da privacidade e da intimidade (CF, ar!. 5.°, X). Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/18006422/resumo-de-direito-constitucional-descomplicado---marcelo-alexandrino-2015-9-edic/39
Menino, olha a UPENET se esforçando pra elaborar questão!
Sobre a A, um comentário que fiz noutra questão parecida (só que do cespe):
O Estado pode titularizar direitos fundamentais?
Essa questão é de grande complexidade, pois, em princípio, é completamente paradoxal considerar que o Estado seja, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo de direitos fundamentais. É uma situação até meio esquizofrênica, já que o Estado estaria invocando direitos fundamentais para se proteger dele mesmo! Na verdade, os direitos fundamentais, por natureza, são instrumentos de proteção contra o Estado e não a favor do Estado. Apesar disso, o entendimento majoritário é no sentido de que existem alguns direitos fundamentais que podem ser titularizados por pessoas jurídicas de direito público.
Essa ideia – por mais estranha que seja – pode ser assimilada com mais facilidade se se pensar que os direitos fundamentais visam não somente a proteção da dignidade da pessoa humana, mas também a limitação do poder. E, em determinadas hipóteses, até mesmo o Estado estará em uma situação de sujeição ao poder. A título de exemplo, quando a Fazenda Pública é parte litigante em um processo judicial, ela está sujeita ao poder do juiz. Daí porque se entende que as garantias constitucionais de caráter processual (ampla defesa, contraditório, tutela efetiva etc.) também se aplicam em favor da Fazenda Pública, até porque o Poder Judiciário tem o dever de observar a Constituição, mesmo que em benefício do próprio Estado.
Fonte: https://direitosfundamentais.net/2008/04/23/o-estado-pode-ser-titular-de-direitos-fundamentais/
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Cabe citar uma situação que pode levar à confusão: Pessoa jurídica de direito público não pode sofrer dano moral.
Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra e da imagem. (STJ, 4ª Turma. Resp 1258389-PB, julgado em 17/12/2013).
Compartilho do resumo que fiz:
- Pessoa jurídica é titular de direitos e garantias fundamentais? SIM, tanto pessoa de direito privado quanto de direito público.
- Pessoa jurídica de direito privado pode sofrer dano moral? SIM! Súmula 227 STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
- Pessoa jurídica de direito público pode sofrer dano moral? NÃO! (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013. Não divulgado em Informativo).