SóProvas


ID
694429
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Gabriela, perita, é proprietária de um conjunto comercial na região da Av. Copacabana, no Rio de Janeiro - Capital. Seu inquilino Sandoval está injustamente sem pagar os aluguéis devidos desde Fevereiro de 2008. De acordo com o Código Civil brasileiro, Gabriela

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    Muito importante !!! Não confundir o prazo de pretensão de HOSPEDEIROS com de ALUGUÉIS DE PRÉDIOS URBANOS.

    Art. 206, CC, Prescreve:
    § 1o Em um ano:
    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    § 3o Em três anos:
    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    Que Deus nos Abençoe !
  • CORRETO O GABARITO...
    O artigo que disciplina os prazos é extenso, então temos que decorar os prazos mais fáceis, para por eliminação chegarmos aos prazos mais difíceis...
    MEMORIZE:
    - 02 anos - alimentos;
    - 04 anos - tutela;
    - 05 anos - dívida líquida, profissionais liberais, e do vencido em juízo.
    Você conseguirá resolver 95% das questões sobre o tema.
  • A respeito da prescrição, reiteradamente cobrada pela FCC, destacam-se alguns aspectos:

    * Os prazos prescricionais não se alteram por acordo das partes (Art. 192, do CC)
    * Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (Art. 193, do CC)
    * Iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra seu sucessor (Art. 196, do CC)
    * Causas suspensivas (não corre a prescrição): a) entre cônjuges durante a sociedade conjugal, b) entre ascendentes e descendentes, no exercício do poder familiar, c) tutelados/tutores e curatelados/curadores enquanto perdurar a tutela ou curatela, d) absolutamente incapazes, e) ausentes do país em serviço público, f) em tempo de guerra, quem servir às Forças Armadas, g) pendendo condição suspensiva, h) não vencido o prazo, i) pendente ação de evicção e j) quando a ação depender de julgamento no juízo criminal até a sentença definitiva. Credores solidários, a suspensão só aproveita aos demais se a obrigação for indivísivel (Arts. 197 a 201 do CC).
    * Causas interruptivas (recomeça a correr): a) do despacho de citação, mesmo se o juizo for incompetente (...) b) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. A interrupção também não aproveita aos credores solidários ou prejudica os coobrigados, salvo se se tratar de obrigação indivisível ou solidária e, nesse último caso, desde que não se trate de herdeiro do credor ou devedor solidário (Arts. 202 e 204, CC).
    * Na falta de lei, a prescrição é de 10 (dez) anos.
    * Regra de transição para o CC/2002: serão os da lei anterior, os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor (2003), já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (Art. 2028, do CC).
  • Meu sonho era que o examinador soubesse escrever.
    Direito o credor tem, tendo em vista que o que está prescrita é a pretensão e não o direito. Direito não prescreve, só decai. Putz!
    A menos errada é a E, mesmo. Fazer o que né?
  • PRESCREVE EM 2 ANOS: a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. 

    PRESCREVE EM 4 ANOS: a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. DICA: QUATRO + TUTELA = QUATRUTELA

    POR ESSE MÉTODO FICA MENOS DIFÍCIL LEMBRAR DOS OUTROS PRAZOS( 1, 3 E 5 ANOS)
  • Resumo do prazos prescricionais: (palavras-chaves)



    10 anos - quando a lei não fixar prazo menor

    1 ano - alimentos, hospedeiros, seguro, emolumentos custas, peritos, serventuários, sócios e acionistas.

    2 anos - prestação alimentícia

    3 anos -  O RESTO

    4 anos - tutela aprovação de contas

    5 anos - dívidas líquidas por instrumento público ou particular, profissionais liberais (honorários) e o que gastou em juízo
  • Considerações sobre Prescrição e Decadência:
    Atente-se às palavras-chaves!
    Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
    - Hospedagem;
    - Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
    - A pretensão do segurado.
    Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
    - Alimentos.
    Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
    - O resto.
    Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
    - Tutela.
    Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
    - Dívidas;
    - Profissionais liberais;
    - Reaver o que despendeu em juízo.

    Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
    - Quando a lei não fixar prazo menor.
    Alguns prazos de Decadência:
    Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
    Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
    Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
    Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
    Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)

  • Pessoal, cuidado com este macete do prazo de 03 anos para "o resto".

    É bom saber as hipóteses em que a prescrição será de três anos, porque o que não contiver naquele rol, nem estiver previsto nos outros prazos, cairá na regra da prescrição geral, que é de 10 anos! 

    Art. 205 - A prescrição corre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
  • Concordo com a advertência feita pela colega Carolina.

    De qualquer modo, tenho uma dúvida. Independentemente  de qual seja o item correto da questão , é correto falar em ter ou não ter o direito ao recebimento? A prescrição extinguiria tão-só o direito de reclamar o pagamento em juízo, mas não  receber o pagamento ,em si,certo? Não haveria uma imprecisão técnica na questão?

  • Olá, pessoal!

    Apesar de estarmos tratando de Direito Civil, já vi bancas se aproveitando do nosso nervosismo e colocando questões que nos levam a responder com base no artigo 206 do CC, somente. Mas é importante lembrarmos  que no Direito do Trabalho, nenhum prazo prescricional corre contra menor de 18 anos, por força do artigo 440 da CLT que determina “que não corre prescrição contra os menores de 18 anos” 

    Boa sorte!

    Bons estudos!


  • Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

  • A) terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de sete anos.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    Não terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de três anos.

    Incorreta letra “A”.

    B) terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é o comum de dez anos.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    Não terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de três anos.

    Incorreta letra “B”.

    C) não terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de dois anos.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    Não terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de três anos.

    Incorreta letra “C”.


    D) terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de cinco anos

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    Não terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de três anos.

    Incorreta letra “D”.



    E) não terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de três anos.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    Não terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de três anos.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  •  DICA - Prazos prescricionais do Código Civil:
     
    1 ano

    - Hospedeiro/ fornecedor de viveres 
    - Honorários de perito, custas e emolumentos
    - Seguro (facultativo)
    - Sócios e acionistas (do credor em face destes; lembrando que ação para sócio impugnar ato ofensivo a estatuto é decadencial de 3 anos);

    2 anos
     - Alimentos

    3 anos 
    - Aluguéis
    - Prestações vencidas de rendas
    - Acessórias 
    - Enriquecimento sem causa
    - Responsabilidade civil
    - Seguro (obrigatório)
    - Título de crédito
    - Restituição de lucros ou dividendos (má-fé)

     4 anos
     - Tutela

    5 anos
    - Despesas judiciais
    - Dívidas líquidas
    - Profissionais liberais
    - Pretensão do vencedor/vencido

    10 anos
     - Demais hipóteses

  • Contribuindo com o tema...

     

    *REGRA GERAL – Art. 205:  10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)

     

    **Única hipótese que prescreve em 2 anos: Prestações alimentares (§ 2º, art. 206)

     

    ***Única hipótese que prescreve em 4 anos: Tutela (§ 4º, art. 206)

     

    ****Hipóteses que prescrevem em 1 ano: Hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1º, art. 206)

     

    *****Hipóteses que prescrevem em 5 anos: Cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)

     

    *******Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos: (§ 3º, art. 206): Aluguéis  de prédios urbanos ou rústicos;

    Rendas temporárias ou vitalícias;

    Reparação Civil;

    Restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé...

     

     

     

    Fonte: Código Civil Brasileiro. www.planalto.gov.br

     

     

  • GABARITO: E

    Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

  • 2008-2012- PRESCRITO!

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;