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ID
694450
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa execução, feita a penhora e efetivada a avaliação, requereram a adjudicação do bem penhorado pelo valor da avaliação: o exequente, um credor concorrente que havia penhorado o mesmo bem, um filho do executado, o cônjuge do executado e o pai do executado. Procedida licitação entre os pretendentes, constatou-se a igualdade das respectivas ofertas. Nesse caso, terá preferência o

Alternativas
Comentários
  • Art. 685-A.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 3
    o  Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência:

    1. Cônjuge

    2. Descendente ou ascendente,


    nessa ordem. 


  • Alguém, por favor, explica por que motivo a letra A está errada? Ora, o exequente adjudicando, não teria preferência sobre todos? Peço se possível que quem auxiliar na resolução da dúvida poste um recado no meu perfil, por favor, blz ?

    um abraço,

    pfalves
  • Pfalves, sobre a sua dúvida...

    O Exequente (credor) é um dos legitimados para requerer a adjudicação, assim como também o cônjuge, descendente ou ascendente do devedor. Nesse caso, se mais de um legitimado se apresentar, será feita uma licitação entre eles.
    Aquele que oferecer maior valor, terá preferência, caso em que o bem poderá alcançar valores superiores aos da avaliação.
    Ocorre que a questão fala que ocorreu um certo empate ( as ofertas foram iguais). Dessa forma, terão preferência o cônjuge, os descendentes e os ascendentes do devedor, nessa ordem, segundo afirma o CPC.
  • Interessante o raciocínio apresentado por LGreen, com base na topografia do dispositivo.
    Porém não é esse o entendimento observado pela doutrina (pelo menos a que consultei). Segundo Daniel Assumpção, em seu Manual de Processo Civil, essa licitação incidental ao processo, estabelecida no §3º do art. 685-A, dá-se entre todos os sujeitos legitimados a adjudicar o bem penhorado, não só entre os arrolados no §2º. O que faz a maior oferta leva, segundo a "regra de ouro" prevista no dispositivo. Porém, como no caso em tela constatou-se a igualdade das ofertas entre os licitantes, estabeleceu-se a regra da ordem de preferência: cônjuge, descendentes, ascendentes, credor com garantia real e demais credores.
    Importante salientar que essa ordem demonstra a preferência do legislador em manter o bem no âmbito familiar.
    Outra observação se deve ao fato que o cônjuge, os descendentes e ascendentes do executado eram, antes da Lei 11382/06, legitimados a remir o bem, instituo que não existe mais no ordenamento processual.
    Fonte: Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves - 3 ed. - Rio de Janeiro - Método, 2011.
  • Além dos comentários acima expostos, essa questão fica fácil de entender quando analisada da seguinte forma: O juiz no processo de execução deverá adotar as medidas que menos prejudique o executado, esse é o princípio básico da execução. Não vou ficar repetindo o que já foi dito pra não ficar chato.
    Abraço a todos!!!
  • Vamos juntos numa interpretação teleológica, tentando encontrar o espírito da lei. O processo de execução visa a satisfação do direito subjetivo da parte, qual seja, a satisfação de seu crédito.
     
    É regido em observação a alguns princípios específicos deste tipo de atividade jurisdicional, dentre os quais, para a questão em exame, destaco:
     
    1. Princípio da especificidade. Estabelece que a execução deve propiciar ao credor exatamente aquilo que obteria se a obrigação fosse adimplida pessoal e espontaneamente pelo devedor.
     
    2. Princípio da menor onerosidade ou da economia. Quando a satisfação do credor puder ser obtida por vários meios, o juiz manda que a execução se faça pela maneira menos gravosa ao devedor. 
     
     
    Isto posto, voltemos a questão (com um linguajar menos formal, para facilitar sua compreensão).
    a. O que deseja o credor? Ora, receber seu crédito.
    b. Mas e se o devedor, intimado a pagar, não obedecer ao comando judicial, como satisfazer o credor? Penhorando um dos bens do devedor e vendendo para pagar aquilo que ele deve ao credor.
    c. Ok Ok, você venceu!!! Mas qual a maneira menos onerosa ao devedor? Que o bem penhorado seja licitado e vendido pelo melhor preço para que, além de satisfazer o credor especificamente naquilo que lhe era devido, tenha ainda alguma sobra de caixa para o devedor.
    d. Mas e se as propostas da tal licitação foram iguais, qual das ofertas dos concorrentes (o próprio credor, o pai, o filho, a esposa) deveria ser considerada a menos onerosa ao devedor? Ora, se ele é casado, melhor será que o bem seja vendido para sua própria esposa, afinal, o bem permaneceria (em tese !!! rsrsrs) com o próprio devedor.
     
    Observando agora o regramento sob o prisma que mencionei:
    § 3º  Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação (lembre-se, princípio da especificidade => satisfazer o credor exatamente naquilo que lhe é devido);
    Em igualdade de oferta, terá preferência:
    1. Cônjuge (lembre-se, princípio da menor onerosidade (melhor que o bem fique em casa mesmo, afinal, trata-se de uma licitação, onde o comprador tenta sempre pagar o menor preço)
    2. Descendente ou ascendente
    3. Etc...
     
    Espero que facilite sua compreensão.
  • Embora seja nítida a intenção do examinador de remeter a resposta da questão à ordem prevista no art. 685-A, § 3º, do CPC,  achei interessante o posicionamento da  LGREEN,  complementado pela previsão contida no art. 647, cujo teor: 
    "A expropriação consiste:   I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei"
  • Essa questão pode ser respondida exatamente pelo racíocinio do Nobre Colega "Advogado".
    Em síntese, a intenção do legislador ao criar a ordem de preferência, prevista no art. 685-A, §3º foi a de beneficiar o executado, em nítida aplicação do princípio da menor onerosidade, visto que ao dar preferência aos familiares do executado, os bens adjudicados consequentemente voltariam a constituir patrimônio da família
  • Excelente o comentário do colega "adevogado".

    No fim das contas, basta imaginar que a intenção do credor não é despojar o devedor do bem em si, mas satisfazer o seu crédito. Então, adjudicando-se o bem ao seu cônjuge, ele recberá os valores que lhe eram devidos e estará observado o princípio da menor onerosidade.
  • Gabarito: A
  • CONDEnA

    CONjuge

    DESCENDENTE

    ASCENDENTE

  • Novo CPC: 

    Art. 876, parágrafo 6º... a ordem ficou:

    1-Cônjuge

    2-COMPANHEIRO

    3-Descendente ou ascendente

  • Veja só a relação das pessoas que poderão requerer a adjudicação do bem penhorado:

    ®    exequente,

    ®    credor com garantia real,

    ®    credores concorrentes que tenham penhorado o mesmo bem

    ®    cônjuge, descendentes e ascendentes do executado

    Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 5o Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

    O enunciado nos diz que, após a fase de licitação, as ofertas foram todas iguais.

    Nesse caso, terá preferência o cônjuge do executado:

    Art. 876, § 6o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

    Resposta: A